Acórdão nº Proc. n.º 2186/17.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 2186/17.6BELSB Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M…… (devidamente identificada nos autos), autora no processo de contencioso de procedimento de massa (previsto no artigo 99º do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA – no qual, por referência ao Concurso de Integração Extraordinário de professores referente ao ano letivo 2017/2018, impugnou o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar 2017/2018, do grupo de recrutamento 430, publicadas a 18 de Julho de 2017, no site da DGAE, do qual resultou a sua exclusão do Grupo 430, peticionando a anulação da sua exclusão e a condenação na reconstituição da situação concursal da autora, mediante emissão de ato de colocação em QZP e depois em regime de mobilidade interna no Agrupamento de Escolas que se venha a apurar, bem como no pagamento das importâncias devidas que se vierem a apurar – inconformada com a sentença do Tribunal a quo de 21/06/2018 pela qual foi o réu absolvido da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de caducidade do direito da ação, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com prosseguimento da ação para conhecimento do pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 17º - Pretende a Recorrente, pois, com base na motivação exposta inicialmente, na petição inicial, no âmbito da ação QUE É OBJETO DO PRESENTE RECURSO, de acordo com os factos e a motivação aí exposta, seja a mesma apreciada e julgada de seu mérito, porquanto; 18º - A Recorrente interpôs recurso hierárquico em 24 de Julho de 2017, tinham decorrido cinco dias seguidos da disponibilização da aplicação informática e da notificação do ato impugnado (nos termos da alínea b) do artigo 279º do Código Civil, no prazo para impugnação não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, que foi o dia 18 de Julho, assim, a contagem do prazo iniciou-se a 19 de Julho) aí se suspendendo o prazo para propositura da ação até à decisão do recurso ou, na ausência desta, no limite do prazo de decisão, e, assim, por 30 dias úteis, decurso do prazo para o efeito.

19º - O último dia útil para a decisão do recurso foi o dia 5 de Setembro de 2017, retomando-se, em 6 de Setembro o decurso do prazo para propositura da ação, do qual restavam 25 dias, que terminou no sábado, dia 30 de Setembro, e, assim, passando o último dia do prazo para o primeiro dia útil, seguinte, dia 2 de Outubro, no qual foi proposta a ação, que é tempestiva; 20º - Em desacordo, em suma, com a MMª. Juíza a Quo apenas a data em que começou a correr o prazo para impugnação judicial, porquanto, quanto à contagem do prazo e respectivas interrupções, estão Recorrente e a mesma, em absoluta sintonia; 21º - Face ao exposto resulta clara a razão que assiste à Recorrente no recurso quanto à tempestividade da ação interposta e consequente nulidade da decisão havida (nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 615º CPC), pois que, da aplicação aos factos expostos e quanto aos quais não há qualquer desacordo, da legislação relativa à contagem dos prazos, resulta clara a tempestividade da ação proposta e o direito à respetiva apreciação, ao invés da decisão havida que determinou a absolvição da instância do R. por alegada (e inexistente) caducidade do direito de ação; 22º - E, ainda que se entendesse não existir nulidade, houve, pelo menos, erro de julgamento, determinando erro na leitura, interpretação e na aplicação da lei, que, por sua vez, determinou a absolvição da instância, por alegada caducidade do direito de ação, que não se verifica, e não apreciação do mérito da pretensão lícita e legítima, defendida pela Recorrida, então A., pelo que carece a sentença de revisão no sentido exposto.

23º - Que é o que, humildemente, se requer, pelo presente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido parecer com invocação de não estarem em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no artigo 9º nº 2 do CPTA.

* Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial colocada a este Tribunal reconduz-se a saber se o Tribunal a quo ao julgar intempestiva a instauração da ação, por errada interpretação e aplicação das normas processuais.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1 - A ora Autora foi opositora ao concurso externo e ao concurso de integração extraordinário para a selecção e recrutamento de pessoal docente para o ano escolar 2017/2018, abertos pelo Aviso nº 3887-B/2017, publicado no Diário da República, II série, nº72, de 11/04/2017, no grupo de recrutamento 430 – Economia e Contabilidade, onde afirmou “Sim” no campo 4.4.3. do respectivo boletim de candidatura, em resposta à questão “Possui 4380 dias de serviço docente prestados a 31/08/2016?”‖e no campo 4.4.4. em resposta à questão “Possui, à data de abertura do concurso, cinco contratos a termo resolutivo em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, nos últimos seis anos letivos contabilizados até 2016/2017?” - Cfr. fls. 2-5 do PA.

2 - Na lista provisória de ordenação dos respectivos grupos de recrutamento, publicada pela Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE), a A. surge ordenada na 2ª prioridade, no grupo de recrutamento a que foi opositora.

- Cfr. fls. 6-10 do PA.

3 - Em sede de 3ª validação, em momento prévio à emissão do verbete definitivo, foi a A. notificada da informação da DGAE, com o seguinte teor: “A candidatura foi objecto de reanálise. É de se propor a exclusão da candidatura em análise ao concurso de integração extraordinário, por a candidata não comprovar possuir cinco contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares como requisito para o concurso de integração extraordinário. Assim, nos termos do artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo, é V.Exª notificada que, por não comprovar possuir cinco contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares como requisito para o concurso de integração extraordinário, passará a constar na lista definitiva de exclusão”.

- Cfr. fls. 11-12 do PA.

4 – Sobre a referida informação, recaiu despacho concordante da Directora-Geral da DGAE, de 05.07.2017.

- Cfr. fls. 11-12 do PA.

5 - Na lista definitiva do concurso de integração extraordinário, publicadas pela DGAE em 18/07/2017, a A. consta nas listas definitivas de exclusão do grupo de recrutamento a que foi opositora, por não comprovar possuir os cinco contratos a termo resolutivo nos últimos seis anos escolares como requisito para o concurso de integração extraordinário, nos termos da al. gg), do nº 5, do capítulo IV, Parte III, do aviso de abertura do concurso.

- Cfr. fls. 26-40 do PA.

6 - Em 24.07.2017 a A. interpôs recurso hierárquico, impugnando a sua exclusão.

- Cfr. fls. 41-44 do PA.

7 – Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação de 27.09.2017 foi o recurso hierárquico indeferido, com os fundamentos seguintes: TEXTO INTEGRAL - Cfr. fls. 41-44 do PA.

8 – Em 28.09.2017 a Autora foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico.

- Cfr. Doc. 9 junto na PI.

9 – A presente acção foi instaurada, através de correio electrónico, em 02.10.2017.

- Cfr. fls. 2 dos autos (em suporte físico).

** B – De direito 1.

Da decisão recorrida A recorrente instaurou em 02/10/2017 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA este processo de contencioso de procedimento de massa (previsto no artigo 99º do CPTA), no qual, por referência ao Concurso de Integração Extraordinário de professores referente ao ano letivo 2017/2018, impugnou o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso de integração extraordinário do ano escolar 2017/2018, do grupo de recrutamento 430, publicadas a 18 de Julho de 2017, no site da DGAE, do qual resultou a sua exclusão do Grupo 430, peticionando a anulação da sua exclusão e a condenação na reconstituição da situação concursal da autora, mediante emissão de ato de colocação em QZP e depois em regime de mobilidade interna no Agrupamento de Escolas que se venha a apurar, bem como no pagamento das importâncias devidas que se vierem a apurar.

Na contestação apresentada o réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO suscitou desde logo a exceção dilatória da caducidade do direito de ação (intempestividade da prática de ato processual), invocando que sendo o prazo a que se encontra sujeito a ação o de 1 mês nos termos do artigo 99ºnº 2 do CPTA, e tendo sido o ato impugnado publicado em 18/07/2017, o termo do prazo ocorreu em 18/08/2017; que muito embora a autora tenha deduzido recurso hierárquico (em 24/07/2017), no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa não tem aplicação o disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA, não tendo, assim, ocorrido a suspensão do prazo de...

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