Acórdão nº 66/18.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 66/18… - recurso urgente contra decisão arbitral colegial ** ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO S…… - FUTEBOL, SAD, representada pelos Drs. P….. e M….., Advogados, interpôs no “Tribunal Arbitral do Desporto” “recurso” /ação administrativa impugnatória contra FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE F…., representada pela Dra. M……, Advogada.

A pretensão formulada em tal arbitragem jurídica forçada ou necessária foi a seguinte: - Anulação da decisão proferida e notificada em 20 de fevereiro de 2018 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de F…. no Processo de Recurso Hierárquico Impróprio n.º ….-17/18.

Nesse processo disciplinar foi aplicada à Demandante a sanção de multa no montante de € 5.738,00, por via de infração que viola o disposto no artigo 112.º do RD-LPFP.

Após a discussão da causa, o T.A.D.

decidiu julgar improcedente o recurso.

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * A recorrida contra-alegou, concluindo assim: TEXTO INTEGRAL * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO: Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cf. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, artigos 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule - isto no sentido muito amplo utilizado no CPC, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.

Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS segundo o TAD (porém, alterados como abaixo se exporá) TEXTO INTEGRAL * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO São as seguintes AS QUESTÕES A RESOLVER contra a decisão do TAD ora impugnada: - Erros de julgamento da matéria de facto, por deficiência, omissão e excesso; - erros de direito na aplicação dos artigos 112º Artigo 112º RD-LPFP - Lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros 1. O clube que use de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC.

  1. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro.

  2. O clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada e pelos sítios na Internet que sejam explorados pelo clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa.

    (maxime do seu nº 3) e 17º/1 Artigo 17º RD-LPFP Considera-se infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável.

    do RD-LPFP vigente à data dos factos (adotado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro), 58º/1-b) do RGCO/1982 Artigo 58º RGCO 1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.

    e 374º/2 Artigo 374º CPP 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

    e 379º/1-a) Artigo 379º CPP 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

    do CPP: a página da conta Twitter (plataforma eletrónica de comunicação através da Internet) em questão é gerida em concreto por uma empresa terceira (BlueP…), é privada, de acesso reservado a 77 jornalistas e tem conteúdo confidencial aceite por quem a ela adere, não sendo um sítio de Internet, nem imprensa privada da S.... SAD; a recorrente não divulgou as expressões em causa, apenas visíveis pelos 77 jornalistas seguidores da cit. conta de acesso restrito, tendo sim havido divulgação ao público pelos jornais A…. e R….. em violação dos artigos 75º/1 Artigo 75º CC 1 - O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.

    e 76º/1 Artigo 76º CC 1 - As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico.

    do CC e 34º/1/4 da CRP Artigo 34º CRP 1 - O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

  3. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

    ; daqui resulta, aliás, em processo sancionatório, a nulidade da prova assim obtida (cf. artigos 34º e 32º Artigo 32º CRP 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

  4. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

  5. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

  6. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

  7. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

  8. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

  9. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

  10. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

  11. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

  12. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

    da CRP, 126º/3 CPP Artigo 126º CPP Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.

    e 13º/h) RD-LPFP Artigo 13º RD-LPFP - Princípios fundamentais do procedimento disciplinar O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais: (…) h) liberdade de produção e utilização de todos os meios de prova em direito permitidos.

    ); quem colocou os tweets na cit. conta (pertencente e orientada pelo Departamento de Comunicação da S.., SAD) não representa a S…, não se sabendo aliás quem (pessoa singular da BlueP….) introduziu os tweets nessa conta da S…, SAD (gerida no dia-a-dia pela empresa BlueP…), conta Twitter essa que é de acesso restrito e de conteúdo confidencial (na linguagem da recorrente: canal digital de comunicação...

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