Acórdão nº Proc. n.º 35/18.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 35/18.7BEBJA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A sociedade J….. & FILHOS, LDA.

(devidamente identificada nos autos) requerente no processo de intimação que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja contra o MUNICÍPIO DE ÉVORA - visando a intimação do requerido a satisfazer do pedido de emissão de certidão de destaque de parcela do prédio urbano, sito na H…., Évora - inconformada com a sentença de 22/03/2018 o Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que julgue procedente a intimação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a) Decidiu o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido de intimação à emissão de certidão de destaque de parcela do prédio urbano, sito na H…., Évora, propriedade da aqui Recorrente, uma vez que este não provou que a edificação ali erigida data anterior a 1951, não se encontrando desse modo o efetivo deferimento (...) conceptualmente fundado, apesar de ter considerando que a inércia inerente à registada omissão dá lugar, os termos jus-urbanisticos, a deferimento tácito. Contudo, mui respeitosamente, não pode a aqui Recorrente concordar, porquanto: b) por um lado, excede os seus poderes cognitivos, de pronúncia e decisórios, pronunciando-se muito para além do que legalmente lhe competiria e viola o princípio da separação de poderes, pois que: b.1) a verificação se a dita edificação erigida na parcela em causa é da competência exclusiva da entidade Recorrida, como órgão municipal [e não dos Tribunais, como órgão jurisdicional], sendo própria e envolvendo valoração no exercício e função administrativo, pois que matéria que tem forçosamente de ser aferido pelo Município [cfr. p. 20 da sentença]; b.2) entidade Recorrida essa que, como entidade competente, optou por não alegar na sua oposição ou ofícios constantes do processo administrativos o dito "argumento" [que a construção ali existente era posterior a 1951], apesar das diversas oportunidades que teve para o efeito [mormente, pedido inicial de 06.11.2017, insistência de 27.12.2017 e em sede de oposição à presente intimidação], tendo tal silêncio ou omissão propositada um valor e consequência jurídica, assim se assumindo e marcando a sua posição nestes autos quanto a essa questão; b.3) os poderes de cognição do Tribunal in casu "limitam-se" à verificação da ocorrência do deferimento tácito, nomeadamente e tão só ao decurso do prazo legalmente estabelecido para resposta da entidade Recorrida, bem como às questões em concreto alegadas e suscitadas pela Recorrida, que, como entidade competente pelas atribuições a si conferidas por LEI, é a única que poderá alegar e carrear para os autos quais as normas legais e regulamentares que alegadamente tal pretensão não respeita - cfr. n.º 1 do artigo 95.º do CPTA [que determina que o Tribunal apenas conhece as «QUESTÕES SUSCITADAS», rejeitando, conceptualmente, o indicado sentença em crise]. E, note-se, o que está aqui em causa é uma intimação para passagem de certidão [que é, como a própria sentença admite, o meio processual que "mais se aproxima da situação em que alguém pretende obter uma certidão de destaque contra a inércia de decisão 1111111icipa/", e não outro qualquer, por exemplo de revogação do deferimento tácito ou de ação de condenação da entidade Ré à prática do ato devido, que, note-se, nem o poderia ser dado o ato já ter sido praticado, ainda que tacitamente] b.4) E concluiu o Tribunal a quo que este deferimento tácito é jus-urbanisticamente aplicável e que assiste razão à Requerente no que concerne à ultrapassagem - e respetivos efeitos - do prazo administrativo de decisão (cfr. p. 18 da sentença), outra solução não teria que, pois e passe a redundância, aplicá-la concreta e efetivamente ... e não a deixar de aplicar conceptualmente ...

Assim, o Tribunal a quo substitui-se à Administração [in casu, entidade Recorrida], excedendo os seus poderes de pronúncia e de cognição e violando o princípio da separação dos poderes, com consagração constitucional logo no artigo 2.º da CRP.

  1. e, por outro, incorre em erro de julgamento, uma vez que, para além de impossibilidade/"recusa" de prova da data de construção daquela edificação, não cabia à Recorrente assim o fazer, dado que: c.1) a aqui Recorrente, no seu pedido inicial [de 06.11.2017] solicitou à entidade Recorrida a emissão de certidão de que se encontra edificado um edifício de habitação multifamiliar, com data anterior a 7 de Agosto de 1951 [cfr. facto provado c)], pelo que a não junção da certidão não emitida ilegalmente pela Requerida não pode ser suscetível de lesar ou responsabilizar a aqui Recorrente [que diligentemente, ao contrário da Recorrida e do Tribunal a quo, tudo fez para obter certidão que comprovasse tal facto). Com a atuação silenciosa e omitiva, e logo ilegal, da entidade Recorrida, sempre se tornaria impossível à Recorrente conseguir provar o que de facto e na verdade é: a edificação do prédio em causa data anterior a 1951; c.2) a Recorrente apenas teria que provar o respeito ou cumprimento pelos requisitos expressamente constantes do n.º 4 do artigo 6.º do RJUE [o que efetivamente fez, quer no seu pedido inicial, quer na presente intimação. E tanto fez que a Recorrida nada alega ou refuta a esse respeito], sendo certo que, corno é manifesto dada a sua impossibilidade e infinita variedade, não teria que provar que tal cumpre todas normas legais e regulamentares [n.º 8 daquele normativo jus-urbanístico], cabendo, outrossim, à entidade competente [não ao Tribunal, note-se] a sua verificação concreta e, em caso negativo, a sua indicação e respetiva fundamentação, quer legal, quer factual; Ainda que assim não se entenda, c.3) sempre deveria o Tribunal a quo, munido do seu verdadeiro poder-dever, diligenciar pela emissão da certidão comprovativa da data de construção da edificação erigida na propriedade da Recorrente e aqui em causa, ordenando a entidade Recorrida para a emitir ou para vir informar aos autos da sobredita data - cfr. n .ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A do CPTA; c.4) o que, aliás, faria sentido e assim estava obrigado, até pela aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos e até por razões de economia e celeridade.

    Por fim, nos termos do artigo 149.º do CPTA e caso assim se entenda, optando este douto Tribunal ad quem decidir o mérito da causa, d) Em sede de oposição e como único fundamento para a não emissão da certidão de destaque pretendida, veio a entidade Recorrida alegar que "a pretensão da Requerente desrespeita o parâmetro urbanístico consagrado na norma constante do artigo 46.º do Plano de Urbanização de Évora ( ...) Pelo que, caso se concretizasse o destaque projetado, a parcela destacada incluiria apenas habitação, violando a proibição do máximo de 50% de stp de habitação ( ...)''. Contudo, esta argumento não deve acolher, porquanto: d.1) por um lado, não é na fase da emissão de certidão de destaque que se verifica eventuais limitações edificativas ou construtivas, o que só de per si, faz proceder a presente intimação, pois a pretensão da Recorrente não se consubstancia num pedido de edificação ou sequer de alteração da construção lá existente.

    d.2) por outro lado, mas em total sentido convergente, as ditas limitações construtivas impostas pelo artigo 46.º do PUE não se aplicam, porquanto, simplesmente não é alterado o destino da área objeto do pedido de destaque, nem para tanto da construção ali erigida.

  2. Com efeito e em consequência do tudo in supra exposto, não se conforma a Recorrente com a sentença que improcedeu a presente intimação.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, e neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

    Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso a questão essencial colocada em recurso é a de saber se o Tribunal a quo errou quanto à solução jurídica da causa, em termos que devesse ter sido julgado procedente o pedido de intimação.

    * IV. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foram dados como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) Desde 05.12.1928, mostra-se inscrito a favor da Requerente a aquisição de prédio urbano sito na H……, Évora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7…. da União das Freguesias de M…… e H…… e descrito no Livro n.º 4 da Conservatória do Registo Predial de Évora _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial; B) O prédio urbano identificado em A), encontrando-se constituído em propriedade total, possui oito andares ou divisões susceptíveis de utilização independente_ cfr., de novo, Documento n.º 1 junto com a petição inicial; C) Em 06.11.2017, mediante carta registada sob aviso de recepção, a Requerente formulou o seguinte pedido junto do Presidente da Câmara Municipal de Évora: (TEXTO INTEGRAL) _ cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial; D) Datado de 21.11.2017, sob o assunto “Pedido de emissão de certidão de destaque para o prédio sito na H….., em Évora – requerimento n.º ….2017, de 08-11-2017”, a Câmara Municipal de Évora expediu ofício [n.º 1…..], no qual se lê que: (TEXTO INTEGRAL) _ cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial; E) Em 11.12.2017, sob o assunto “Pedido de emissão de certidão de destaque...

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