Acórdão nº 1058/09.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1058/09.2BESNT ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.175 a 181-verso do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, P……., visando a execução fiscal nº.3433-2001/……. e apensos, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Cascais, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.C. e I.R.S., relativas aos anos de 1999 a 2001, no montante total de € 48.782,62.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.190 a 201-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição apresentada por P……, NIF…., à execução fiscal n.º …., contra si revertida enquanto responsável subsidiário da sociedade “I.T.P.B. LDA”, NIPC …., instaurada para cobrança de dívidas fiscais provenientes de IVA, IRC e IRS já devidamente identificadas nos autos com os fundamentes vertidos na respectiva petição inicial, que aqui se dão por plenamente reproduzidos para os devidos efeitos legais; 2-Por sentença datada de 28-02-2018, ora recorrida, veio a Mm. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção III – 3.1, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Oposição apresentada e, consequentemente, julgar o oponente parte ilegítima, ordenando a extinção da execução fiscal instaurada; 3-Sabemos, contudo, que o regime de responsabilidade dos gerentes ou administradores pelas dívidas de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade. E, in casu, respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributos cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da gerência por parte do oponente, a disciplina a ter em consideração será a estabelecida no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT; 4-Resulta da factualidade dada como provada que “Em 20.09.2000, foi constituída a sociedade por quotas “I…–T.,P., B., Lda.” – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a fls. 6 e 7 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida”. Tendo sido igualmente dado como assente que “Foram designados gerentes da sociedade referida em A. os sócios, A……., F….. e o oponente, P…..”; 5-O registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11.º do Código do Registo Comercial - CRC); 6-Assim, com base nesta comprovada administração de direito, cabe, pois, ao julgador utilizar as diversas presunções judiciais ao seu alcance, nomeadamente as posições assumidas no processo, as provas produzidas e as regras da experiência, para concluir a gerência de facto; 7-Nessa conformidade, assume maior relevância, ainda, a circunstancia de a sentença ora recorrida ter dado como provado o facto de a sociedade devedora originária se obrigar e vincular perante terceiros com a assinatura conjunta dos dois gerentes supra mencionados e, ainda, assim, decidir que o oponente, ora recorrido, é parte ilegítima na presente execução; 8-Afigura-se-nos algo imperceptível como pode o recorrido afirmar e a sentença proferida confirmar que nunca exerceu a gerência de facto atendendo ao facto de que a sua assinatura, conjuntamente com a de outro socio, tinham a autoridade legal para vincular a devedora originaria no giro comercial; 9-Ou seja, o oponente possui uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade devedora originária, o que significa que a viabilidade funcional desta era concretizada com a intervenção do oponente, o que se subsume, integralmente à noção de administração de facto; 10-O que, desde logo, se revela de superior interesse para a causa, na medida em que é o próprio recorrido a assumir e reconhecer que a sociedade sobrevivia exclusivamente devido ao “trabalho, que sem descanso, o oponente desenvolvia”. Antes do mais se diga que a lei não faz qualquer distinção, para efeitos de responsabilidade subsidiária, entre actos de gestão ou de gerência técnica e actos de natureza administrativa ou financeira; 11-Considera, a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, haver também insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou nulidade da sentença por omissão de pronúncia, caso se entenda ser essa a qualificação mais correcta do vício, porque o Tribunal a quo não só não deu como provada, como nem tão pouco se pronunciou sobre estes elementos de prova, o que é de maior relevante para a decisão; 12-Por outro lado, afigura-se pouco crível que tendo o recorrido constituído uma sociedade, nela assumindo a qualidade de sócio, se tenha conformado, segundo o que o próprio alega, em ser “tratado como um mero vendedor…sendo a sua única actividade a venda por catalogo” e até com a “discordância da forma como os restantes sócios tratavam dos assuntos da sociedade”, considerando que as dificuldades da devedora originária já eram patentes; 13-Igualmente pouco crível - até porque nenhuma explicação é dada para o facto - é que o recorrido tenha entrado para sócio, para nada. Não geria, não tinha lucros, apenas trabalhava como “mero vendedor” enfim, a sua entrada para a sociedade é apresentada como um acto totalmente inútil, a nível de órgão societário; 14-Ainda mais, quando não se limita a entrar para sócio, mas a assumir a qualidade de gerente, e ainda a passar a ser necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade. Tudo o que é muito pouco compatível com a versão apresentada; 15-E nem a prova testemunhal produzida se afigura susceptível de afastar tal presunção, na medida em que, as testemunhas inquiridas afirmaram que o oponente era visto como um mero vendedor da sociedade, que nunca se apresentou como sócio – o que era efectivamente e nunca contestou – sabemos que nenhum dos outros sócios (alegadamente os gerentes) nunca sequer se apresentaram, e ainda que, para o efeito de vender mercadoria por catálogo era de todo irrelevante a situação na relação societária; 16-Assim, com base nesta comprovada administração de direito, cabe, pois, ao julgador utilizar as diversas presunções judiciais ao seu alcance, nomeadamente as posições assumidas no processo, as provas produzidas e as regras da experiência, para concluir a gerência de facto. No caso que nos ocupa, e não obstante a negação categórica por parte do recorrido, resulta evidente, do acervo documental, designadamente, da certidão permanente da conservatória do registo predial que a gerência foi exercida pelo próprio; 17-Desta forma, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que quem figura como gerente de direito, se presume como tendo exercido, de facto, tais funções, sempre é possível ao Tribunal, em face das regras da experiência, entender que existe uma forte probabilidade de esse exercício efectivo (de facto) da gerência por parte do oponente possa ter acontecido; 18-Desta forma, com o devido respeito, a douta sentença, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa errada interpretação dos factos em apreço, bem assim, desconsiderando os elementos probatórios carreados para os autos, as regras trazidas pela experiência comum e as demais circunstâncias do caso concreto, designadamente o facto de o recorrido ser gerente designado da devedora originária; 19-O dever de fundamentação dos actos administrativos em matéria tributária é uma disciplina que merece consagração constitucional no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LGT, “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição da razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas…”; 20-Destarte, como tem sido plasmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente, do STA, a exigência legal e constitucional de fundamentação tem como objectivo, primordialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração Fiscal a agir, possibilitando-lhes, desta forma, uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa; 21-No entanto, não se deve olvidar que “as exigências de fundamentação variam consoante as circunstâncias concretas, designadamente o tipo de acto, a não participação do interessado no procedimento anterior ao acto ou, no caso da participação, a extensão desta”. Veja-se, a este respeito, o entendimento vertido no acórdão do STA de 30-11-2011, proferido no âmbito do processo n.º 0619/11; 22-Neste sentido, um acto apenas se encontra fundamentado quando um destinatário normalmente diligente ou razoável – uma pessoa normal (bonus pater familias) – colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o acto sindicado, fica em condições de conhecer o itinerário funcional cognoscitivo e valorativo do autor do acto, isto é, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão e os motivos pelos quais se decidiu em determinado sentido e não noutro divergente; 23-Por outro lado, como se refere no acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007 – recurso n.º 0615/04, citando Alfredo de Sousa e J. Paixão, Código de Processo Tributário anotado, 1998, nota 5 ao artigo 82.º, “o grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte”; 24-Continuando os mesmos autores, no sentido de que “(…) a jurisprudência tem demonstrado, sobretudo na concretização do conceito legal de “insuficiência” da fundamentação, a...

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