Acórdão nº 1944/14.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1944/14.8BESNT ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.97 a 105 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação judicial intentada pelo recorrido, A……., tendo por objecto 2ª. avaliação de imóvel urbano, inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Paço de Arcos e concelho de Oeiras, sob o artigo n.º 1630-Q, avaliado em € 154.450,00.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.119 a 123 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso jurisdicional reagir contra a decisão proferida nos presentes autos, qua julga procedente a impugnação judicial deduzida do acto de fixação de valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da extinta freguesia de Paço de Arcos, com o artigo 16…-Q, ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 154.450,00; 2-Questão fulcral nos presentes autos é a determinação do coeficiente de afectação a aplicar ao imóvel em análise, a fim de aferir da sua consideração ou não como habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, com consequente aplicação do coeficiente de afectação 0,70 ou de 1,00; 3-Resulta da douta sentença ter o Tribunal a quo assentado o julgamento dos presentes autos fundamentalmente nos factos assentes nos nºs.2 e 3 da factualidade assente, desconsiderando o facto relativo ao conhecimento efectivo, ou não, pela A. Fiscal de tais documentos referidos nos nºs.2 e 3 dos factos assentes; 4-É entendimento da Fazenda Pública que a aplicação do coeficiente de afectação 0,70 reclamado pelo impugnante dependia de confirmação prestada pelo Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana que o prédio a avaliar foi construído ao abrigo do regime de custos controlados da Portaria 500/97, de 21/7, o que não sucedeu, e, não obstante a douta sentença sufragar entendimento diverso, defendendo resultar dos autos o contrário, com base no fundamento de que a Câmara Municipal de Oeiras certificou que o imóvel foi construído a custos controlados e o Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana certificou a sua construção para fins de habitação social (cfr.nºs.1 e 2 da matéria de facto), a verdade é que não resulta da factualidade assente que tais documentos tenham sido levados ao conhecimento da Administração Tributária, e se sim, em que momento; 5-Pelo que, não poderá aferir-se da legalidade da decisão da Administração Tributária, nos termos levados a cabo pela douta sentença, sem cuidar de verificar se o impugnante cumpriu com o ónus que sobre si impendia de comprovar a verificação do pressuposto fáctico de que dependia a qualificação do imóvel como habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados; 6-Dos factos assentes vertidos nos nºs.2 e 3 resulta tão só que o impugnante procedeu à junção de tal documentação em sede de impugnação judicial, de nenhum outro número do probatório resultando que a junção de tal documentação se processou em momento anterior, pelo que, a aferição a que o Tribunal a quo procedeu se mostra proferida em erro de julgamento de facto, porquanto considera factos que resultam de documentação que, por impossibilidade lógica, não poderiam ser escrutinados pela AT para efeitos de fixação do valor patrimonial tributário em sede de segunda avaliação; 7-Conforme factos assentes nos nºs.4 e 5 do probatório, o impugnante requereu a segunda avaliação do prédio em causa nos autos, pedindo a aplicação do coeficiente de afectação 0,70, em 19/07/2012, e veio tal requerimento a ser indeferido por ofício do Serviço de Finanças de 7/11/2012, com os fundamentos enunciados no nº.6 do probatório (sendo, nessa sequência, elaborada a ficha de avaliação e emitido o termo de avaliação referidos nos nºs.7 e 8 do probatório), mais resultando dos nºs.2 e 3 do probatório que os documentos em questão datam de 23/11/2012 e de 11/04/2013; 8-Nestes termos, a fixação do valor patrimonial obedeceu ao enquadramento definido legalmente, não tendo o impugnante levado a cabo a prova determinante da aplicação do coeficiente de afectação do imóvel e da consequente alteração da avaliação no referente a tal específico critério, o que implicou a consolidação do valor patrimonial tributário decorrente da segunda avaliação do imóvel; 9-Vejamos que do disposto na alinea a) do n. 3 do artigo 130 do CIMI o sujeito passivo pode, a todo tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais com base em valor patrimonial considerado desactualizado mas sempre com as limitações decorrentes do n. 4 e do n. 9, o que nos permite concluir que não se mostra o valor patrimonial tributário do imóvel como um elemento cuja alteração depende apenas da vontade do interessado, devendo antes tal alteração conformar-se com os procedimentos descritos na legislação aplicável, mais concretamente as normas dos artigos 76, 77 e 130 do CIMI; 10-E, mais se refira, que mesmo as reclamações do artigo 130 do ClMl apenas produzem efeitos nos termos do seu n. 8, nas liquidações respeitantes ao ano em que for apresentado o pedido, devidamente fundamentado e instruído com os elementos de prova considerados pertinentes pelo interessado (n. 3 do artigo 132), ou promovida a rectificação; 11-Ora, resulta dos autos ter sido dado conhecimento ao impugnante de que a competência para a qualificação do imóvel enquanto habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados cabia a entidade diversa da Autoridade Tributária e Aduaneira, concretamente ao Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana, sendo que, conforma termo de avaliação, e de acordo com a informação da Direcção de Serviços de IMI e respectivo despacho, não poderia a aplicação do coeficiente de 0,70 ser aplicado em vez do coeficiente de 1 perante a falta de informação da entidade competente que sustentasse tal alteração, pelo que, se manteve o coeficiente anteriormente aplicado; 12-Atento o exposto, não havia fundamento legal para a consideração do coeficiente pretendido aplicar pelo impugnante, à luz dos normativos legais aplicáveis e considerando a ausência de prova do alegado pelo impugnante, pelo que, se configura a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, e erro de julgamento de direito, por errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis - artigos 41 e 76 do CIMI, bem como os relevantes e auxiliares normativos contidos nos nºs.3, al.a), 4, 8 e 9 do artigo 130 do CIMI e nº.3 do artigo 132 do CIMI.

XO impugnante e ora recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.125 a 129 dos autos), as quais arremata com as seguintes Conclusões: 1-Considerando a AT necessário escrutinar a certificação feita pela Câmara Municipal de Oeiras de que o imóvel recorrido a avaliar em 2ª. avaliação foi construído em regime legal de custos controlados, poderia tê-lo feito porque esse documento lhe foi enviado com registo e a.r., e entregue; 2-O entendimento da recorrente Fazenda Pública de que a aplicação do Ca 0,70 do artigo 41, do CIMI depende de informação dada exclusivamente pelo INHRU de que o prédio a avaliar foi construído ao abrigo do regime de custos controlados da Portaria n. 500/97, é uma orientação interna. Não tem correspondência na Lei, por isso não tem força obrigatória geral. Não tem de ser obedecida pelos Tribunais nem pelos avaliadores que, não sendo funcionários da AT, não estão vinculados às orientações genéricas; 3-A orientação genérica que a recorrente persiste em ver acolhida não ponderou a inexistência nos arquivos do INHRU de documentos relacionados com a construção de habitação social que lhe não esteja entregue para tutelar e administrar; 4-Se o INHRU detivesse os documentos relacionados com a construção do bairro em que está inserido o imóvel do recorrido, não deixaria de certificar a conformidade necessária à aplicação do Ca 0,70 do artigo 41, presunção fundamentada na certificação feita no Bairro do Arco do Cego e na semelhança das situações; 5-O avaliador independente e os Tribunais podem concluir pela aplicação do Ca 0,70 do citado artigo 41, fundamentando-se na interpretação das leis, na convicção formada após exame dos documentos juntos ao processo ou de informações provenientes de entidades detentoras de documentos relacionados com a construção do imóvel; 6-A Câmara Municipal de Oeiras certificou ter sido o imóvel do recorrido construído a custos controlados como ficou assente no nº.2 da fundamentação de facto; 7-O requerimento em que o recorrido pediu que fosse levada a efeito a 2ª. avaliação a fazer por um perito independente nunca foi indeferido, e veio a ser atendido como consta dos factos assentes nos nºs.4, 5, 7 e 8 do...

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