Acórdão nº 636/18.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.356 a 370 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3247-……/……. e apensos, o qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando despacho que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia efectuado no espaço do identificado processo executivo, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.372 a 380-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida na parte em que declarou a ilegalidade do despacho reclamado, por não se mostrar extemporâneo o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no PEF 32472….. e apensos, fazendo baixar os autos ao Serviço de Finanças de Lisboa 2 para efeitos de apreciação daquele pedido, incorrendo em manifesto erro de julgamento relativamente quer à má apreciação da prova perante os elementos trazidos aos autos mas também a má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão; 2-Insurgindo-se a reclamante, contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 324720…. e apensos, proferido pela Chefe de Divisão (por delegação de competências) da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças de Lisboa, em 29.08.2017, e notificado à mandatária da reclamante a 20.09.2017, através de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, e considerando o Tribunal recorrido que não se encontra verificada a extemporaneidade do pedido de dispensa de prestação de garantia, importa apura os fundamentos que conduziram o Tribunal a quo a tal conclusão; 3-Desde logo, importa apurar as disposições legais a que deverá apelar para resolver a divergência em presença; 4-Estatui o n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, com pertinência para o caso, que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em causa de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art.º 195.º ou prestada nos termos do art.º 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido; 5-Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), em consonância com o art.º 169.º do CPPT que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda; 6-É, no entanto, possível, dispensar a prestação de garantia de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT, na sequência do pedido do devedor, quando a prestação de garantia cause prejuízo irreparável ou haja manifesta falta de meios económicos, relevada pela insuficiência de bens penhoráveis, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado; 7-O mencionado pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito ao prazo legal constante do n.º 1 do art.º 170.º do CPPT, “15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior”, dispondo o art.º 169.º do CPPT vários meios de reacção, nomeadamente, a reclamação graciosa; 8-Aqui chegados, importa começar por referir que é no art.º 170.º do CPPT que encontramos os prazos para apresentação do pedido de dispensa da prestação de garantia, fundamentalmente dois prazos, consoante os fundamentos apresentados, como sejam: a)15 dias nos casos de apresentação de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros; b)30 dias no caso de verificação de um fundamento de dispensa da garantia superveniente ao termo de apresentação de qualquer dos meios de reação constantes da alínea anterior; 9-Como se pode denotar, a possibilidade de apresentação do pedido de dispensa da prestação de garantia no prazo estipulado do n.º 2 do art.º 170.º do CPPT depende, por um lado, de já terem passado mais de 15 dias após a apresentação de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, e por outro do próprio fundamento da dispensa da garantia ser superveniente; 10-Pelo que, os prazos não são alternativos, de forma que caso já tenha sido ultrapassado o prazo de 15 dias após a apresentação de meio de reação previsto no art.º 169.º do CPPT, se possa lançar mão do prazo constante do n.º 2 do art.º 170.º do CPPT; 11-O n.º 2 do art.º 170.º do CPPT apenas pretende evitar que um executado perca a possibilidade de pedir a dispensa de prestação da garantia porque o fundamento para o pedido é posterior ao termo de apresentação dos meios de reação do art.º 169.º do CPPT; 12-In casu, considerando que o pedido de dispensa de prestação de garantia ocorreu a 26.07.2017, e que a ora reclamante apenas apresentou reclamação graciosa a 31.08.2017, reclamação sob o n.º 32472…., não se considera preenchido o requisito temporal constante do n.º 1 do art.º 170.º do CPPT, atento o fundamento invocado pela reclamante para o pedido de dispensa de prestação de garantia; 13-O n.º 1 do art.º 170.º do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao dispor sobre o prazo para o pedido de dispensa de prestação de garantia ao órgão da execução fiscal, não se limita a prescrever a duração desse prazo (15 dias), antes define exatamente que facto determina o início da contagem desse prazo, a apresentação de um dos meios de reação previstos no artigo 169.º do CPPT; 14-Só começando o prazo a contar a partir do momento em que o executado apresenta reclamação graciosa ou qualquer outro meio de reacção previstos no art.º 169.º do CPPT, antes dessa apresentação não começa a correr o prazo, sendo intempestivo o pedido de dispensa de prestação de garantia que seja entretanto apresentado; 15-Aliás, tal compreende-se desde logo porque a suspensão da cobrança da prestação tributária no âmbito do processo de execução fiscal, [facto que motiva a apresentação do pedido de dispensa de garantia, uma vez que atento o n.º 2 do art.º 52.º da LGT, a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea], apenas pode resultar da apresentação dos meios de contencioso administrativo ou judicial constantes do n.º 1 do art.º 52.º da LGT ou do pagamento em prestações, na sequência de plano devidamente autorizado, ou do reconhecimento da sua dispensa quando reunidos os pressupostos legais; 16-Pelo que, antes de dar entrada ou ser iniciado qualquer dos meios que, existindo garantia ou reconhecimento da sua dispensa quando reunidos os pressupostos legais, suspende o processo de execução fiscal, não tem cabimento legal qualquer pedido de dispensa de prestação de garantia; 17-A prestação de garantia ou a sua dispensa só produz efeitos no processo de execução fiscal, no sentido da sua suspensão, existindo reclamação graciosa, recurso, impugnação ou qualquer outro meio constante do n.º 1 do art.º 52.º da LGT, sendo a garantia prestada ou a sua dispensa indissociável do meio de reação; 18-Discorda-se, portanto, da interpretação feita pelo Tribuno a quo do disposto no n.º 1 do art.º170.º, no sentido de que aquele prazo de 15 dias após a apresentação reclamação graciosa, da impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, ou da oposição à execução, é um prazo extintivo do exercício do direito a pedir a dispensa da prestação de garantia, o termo do prazo; 19-Nada na referida disposição legal indicia tal entendimento, nem tal é possível numa “perspetiva sistemática” como se refere, antes pelo contrário; 20-A norma legal em causa não admite a possibilidade de qualquer outra interpretação além do que se encontra nela enunciado “no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior”; 21-A própria expressão “a contar” é categórica no sentido que aqui perfilhamos; 22-No caso concreto, a ora reclamante apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia muito antes de dar entrada da reclamação graciosa n.º 32472………., não havendo dúvidas de que tal pedido nunca teria a potencialidade de suspender o processo de execução fiscal n.º 32472….; 23-Pelo que se arroga o pedido de dispensa de prestação de garantia como intempestivo, por ter sido apresentado antes do início do prazo. Neste sentido vejam-se os Acórdão do TCAS de 02.05.2015, processo n.º 06198/12, do STA de 14/07/2010, processo n.º 0375/10, e do STA de 12/10/2011, processo n.º 0449/11, todos in www.dgsi.pt; 24-Olhemos atentamente para a afirmação do Tribunal a quo de que “Com efeito, não se vislumbram quaisquer razões legais que impossibilitem a aplicação ao caso dos autos do princípio geral, já assumido por diversas vezes pelo STA, ainda que noutras circunstâncias, "de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados"; 25-O STA, de facto, tem aplicado este princípio geral "de que os prazos, não...

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