Acórdão nº 1136/13.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou procedente impugnação judicial intentada por S….

e A…., contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa da liquidação de IRS do exercício de 2012, e anulou a respectiva liquidação, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue: 2.ª Visa o presente recurso demonstrar o desacerto do sentido preconizado pela douta sentença recorrida, que decidiu julgar procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação de IRS nº 2013 …, relativa ao ano de 2012, que vinha impugnada, e condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43º da LGT.

  1. A anulação da liquidação em crise foi determinada em virtude de haver entendido a douta sentença recorrida que a declaração de substituição (Modelo 3) do ano de 2012, apresentada em 2013/05/02, pelos ora recorridos, que veio alterar a composição do agregado familiar outrora declarado na primeira declaração apresentada, em separado, não deveria ter sido desvalorizada pela AT, por ter sido submetida no prazo da reclamação (art.º 59º, nº 3, alínea b) do CPPT).

  2. O cerne da questão que vem colocada junto deste Venerando Tribunal, consiste em saber se não tendo os ora recorridos, (que viviam em união de facto desde 2007), apresentado, em conjunto, a declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2012, (tendo a ora recorrida S… apresentado, antes, declaração própria na qualidade de “solteira, viúva, divorciada ou separada”), podiam, ainda, posteriormente e em declaração de substituição, alterar a composição do agregado familiar a eles respeitante.

  3. Isto é, saber se, entregue a primeira declaração de rendimentos, (Modelo 3), pode ou não, posteriormente e através de uma declaração de substituição, ser corrigido o estado civil de “solteiro” indicado por um sujeito passivo, para o estado civil de “unido de facto”.

  4. O Tribunal “a quo”, servindo-se da fundamentação constante do Acórdão do STA, de 29/06/2016, Rec. 099/16, pronunciou-se pela positiva, por, no seu entender, não decorrer da lei a irreversibilidade da opção dos sujeitos passivos que vivam em união de facto pela declaração separada ou conjunta ou a impossibilidade de em declaração de substituição se alterar a opção inicialmente formulada.

  5. Diverso entendimento tem a Fazenda Pública, para a qual uma vez exercida, na primeira declaração de rendimentos (modelo 3), a opção da composição do agregado familiar, é irreversível a sua alteração, não produzindo quaisquer efeitos a declaração de substituição que, entretanto, venha a ser entregue.

  6. O entendimento preconizado pela Fazenda Pública extrai-se do estatuído nas disposições conjugadas dos art.ºs 13º, nº 5, 14º e 59º, nº 2, todos do CIRS, e da doutrina plasmada no Ofício-circulado nº 201162, de 29/10/2012, do Gabinete da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais da AT, que determina, precisamente, que a declaração de substituição não pode servir para alteração do agregado familiar na parte que se refere aos sujeitos passivos.

  7. Feita que foi, pelos ora recorridos, a opção pela tributação em separado, mediante a apresentação, para o ano de 2012, de declarações de rendimentos próprias, na qualidade de “solteiro, viúvo, divorciado ou separado”, não havia possibilidade de a mesma vir a ser alterada através da apresentação, posterior, de uma declaração (de substituição) conjunta.

  8. Pelo que, nos parece que a liquidação...

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