Acórdão nº 583/18.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V......................... (Recorrente), cidadão nacional da Ucrânia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (protecção internacional) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 13.03.2018 do Director Nacional daquele Serviço que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado e determinou a sua transferência para a Polónia, enquanto Estado Membro responsável pela análise do pedido.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
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Na impugnação apresentada por parte do Autor no tribunal de primeira instância, entre as diligencias requeridas para defender a sua versão dos factos, designadamente o facto de considerar ser o Estado Português como Estado-Membro responsável pela análise do processo do Autor, em concreto, a declarações de parte do Autor, que fossem notificadas as testemunhas, G......................... e N........................., bem como, que fosse requerido ao CPR – Conselho Português para os Refugiados a emissão de parecer sobre as condições dos refugidos na Polónia; b) As indicadas diligências foram requeridas com vista a comprovar a existência de problemas sistémicos no procedimento de asilo na Polónia, bem como, o tratamento desumano aos refugiados naquele país.
c) Nos termos do art. 3, n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho “caso seja impossível transferir um requerente para o estado-membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse estado-membro que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art. 4º da carta dos Direitos Humanos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capitulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-membro seja designado responsável”.
d) O tribunal não se pronunciou relativamente às indicadas diligências, sendo esse facto causador de nulidade processual que consubstancia a nulidade de sentença, nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC ex vi 1º do CPTA, que estipula que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
e) A sentença recorrida, apresenta na página 11 excesso de pronúncia ao decidir sobre questões que não foram expostas pelas partes, nem é de conhecimento oficioso.
f) Nos termos do arteº 615º, n.º 1, ali. d) do CPC Ex vi arteº 1º do CPTA “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” g) Além do exposto, o Recorrido apresentou pedido de retoma a cargo por parte das entidades da Holanda, Alemanha e Polónia nos termos e para os efeitos do estipulado no art. 36º e 37º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atualizada.
h) A Polónia aceitou o pedido de retoma a cargo do Recorrente.
i) No entanto, na Polónia existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante; j) Desta feita, não deveria ser a Polónia o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do Recorrente, mas sim Portugal.
k) Por fim, o tribunal Recorrido teria ter utilizado o principio do beneficio da duvido, cfr. art. 18º, n.º 4 da Lei de Asilo.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença é nula por existir excesso de pronúncia; - Se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual por não ter havido despacho sobre os requerimentos de prova apresentados; e - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela validade do acto...
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