Acórdão nº 583/18.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório V......................... (Recorrente), cidadão nacional da Ucrânia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (protecção internacional) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 13.03.2018 do Director Nacional daquele Serviço que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado e determinou a sua transferência para a Polónia, enquanto Estado Membro responsável pela análise do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Na impugnação apresentada por parte do Autor no tribunal de primeira instância, entre as diligencias requeridas para defender a sua versão dos factos, designadamente o facto de considerar ser o Estado Português como Estado-Membro responsável pela análise do processo do Autor, em concreto, a declarações de parte do Autor, que fossem notificadas as testemunhas, G......................... e N........................., bem como, que fosse requerido ao CPR – Conselho Português para os Refugiados a emissão de parecer sobre as condições dos refugidos na Polónia; b) As indicadas diligências foram requeridas com vista a comprovar a existência de problemas sistémicos no procedimento de asilo na Polónia, bem como, o tratamento desumano aos refugiados naquele país.

c) Nos termos do art. 3, n.º 2 do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho “caso seja impossível transferir um requerente para o estado-membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse estado-membro que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art. 4º da carta dos Direitos Humanos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capitulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-membro seja designado responsável”.

d) O tribunal não se pronunciou relativamente às indicadas diligências, sendo esse facto causador de nulidade processual que consubstancia a nulidade de sentença, nos termos do art. 195º, n.º 1 do CPC ex vi 1º do CPTA, que estipula que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

e) A sentença recorrida, apresenta na página 11 excesso de pronúncia ao decidir sobre questões que não foram expostas pelas partes, nem é de conhecimento oficioso.

f) Nos termos do arteº 615º, n.º 1, ali. d) do CPC Ex vi arteº 1º do CPTA “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” g) Além do exposto, o Recorrido apresentou pedido de retoma a cargo por parte das entidades da Holanda, Alemanha e Polónia nos termos e para os efeitos do estipulado no art. 36º e 37º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atualizada.

h) A Polónia aceitou o pedido de retoma a cargo do Recorrente.

i) No entanto, na Polónia existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante; j) Desta feita, não deveria ser a Polónia o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do Recorrente, mas sim Portugal.

k) Por fim, o tribunal Recorrido teria ter utilizado o principio do beneficio da duvido, cfr. art. 18º, n.º 4 da Lei de Asilo.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença é nula por existir excesso de pronúncia; - Se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual por não ter havido despacho sobre os requerimentos de prova apresentados; e - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela validade do acto...

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