Acórdão nº 1179/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Agosto de 2018
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 06 de Agosto de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R... R....C... – Sociedade de Construção, SA, (R…) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta acção cautelar para que o IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU) se abstenha de accionar a garantia bancária n.º 98……. e o ..... (Portugal) SA (BBVP), se abstenha de efectuar o pagamento por via daquela garantia.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: A) A Requerente alegou, que 1º Requerido não reclamou qualquer crédito sobre almopragal no referido processo de insolvência; B) Esta alegação não foi impugnada nem sequer contestada pelo 1o Requerido; C) Por este motivo e tendo em conta o teor do artº 5740 do C.P.Civil, deve ser acrescentado, aos factos indiciáriamente provados, com interesse para a decisão da causa, o seguinte: "O IHRU não reclamou qualquer crédito sobre a Imopraga/ no processo de insolvência identificado na alínea G)"; D) Os critérios dos quais depende a concessão das providências cautelares são definidos, em matéria do foro administrativo, no art0 120º do CPTA; E) Os requisitos para a concessão de uma providência cautelar previstos nesta disposição legal reconduzem-se ao ''periculum in mora" e ao "fumus boni iuris" ; F) Quanto ao "pericu/um in mora", nada há a dizer no âmbito do presente recurso, uma vez que, na sentença sob recurso, se considerou que tal requisito se verifica no caso dos autos; G) No que concerne ao segundo requisito do qual depende a concessão da providência requerida, o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo foi distinto, tendo considerado que não se demonstrou a existência do "fumus boni juris" ; H) Na Sentença sob recurso prevaleceu o entendimento segundo o qual a sempre mencionada garantia é uma garantia "on first demand" ou "à primeira solicitação" ; I) Como corolário deste entendimento, a presente providência deveria ter sido concedida, por existência de "fumus boni iuris"; J) Uma vez que uma garantia bancária "on first demand" ou "à primeira solicitação" é autónoma relativamente ao contrato ao qual é subjacente, para pôr em causa o direito do beneficiário ao respectivo accionamento não se pode (em princípio, a não ser em caso de má fé ou abuso nesse accionamento) chamar à colação qualquer questão relacionada com esse mesmo contrato; L) Para se impedir esse accionamento, quem pretende fazê-lo terá, em regra, que se bastar com o texto da própria garantia, ou com a própria garantia; M) E também só razões que se prendem unicamente com a garantia bancária "on first demand" ou "à primeira solicitação" serão tidas em conta para apreciar a pretensão judicial de não accionamento da garantia, através duma providência cautelar, como é o caso dos autos; N) Para apreciar o "fumus bani iuris" da pretensão da Recorrente, consistente na prescrição dos direitos resultantes para o 1o Requerido da garantia bancária dos autos, que fundamenta o pedido de cancelamento da garantia deduzido na acção judicial identificada na alínea O) da factualidade provada, o tribunal deveria ter-se socorrido, unica e exclusivamente, da garantia bancária, e não de qualquer questão relacionada com o contrato subjacente à mesma ou com qualquer outro; O) O Tribunal deveria, apenas, ter verificado se a garantia tem, no seu texto, alguma data limite e, como não é esse o caso, considerar a data em que a mesma foi emitida e, a partir dessa data, verificar se já decorreram mais de 20 anos, para, assim, aferir a probabilidade de ter já ocorrido a prescrição dos direitos que da garantia emergem (ou emergiram) para o 1° Requerido; P) Tendo a garantia sido emitida em 11 de Dezembro de 1996 e tendo a acção referida na alínea O) dos factos provados sido interposta em 24 de Fevereiro de 2017, já haviam decorrido, entretanto, mais de 20 anos desde a data de emissão da garantia; Q) O que significa que, atenta a autonomia da garantia relativamente ao contrato ao qual é subjacente, se tem que considerar como muito provável que, na acção referida na na alínea O) dos factos provados, se virá a decretar o cancelamento da garantia por decorrência do prazo ordinário de prescrição; R) Na Sentença sob recurso veio a entender-se que o prazo de prescrição da garantia não pode, neste caso, servir de fundamento para o respectivo cancelamento, em virtude do teor da clásula sexta do contrato de emissão da garantia bancária referido na alínea E) dos factos provados; S) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, por força dessa cláusula, a Recorrente renunciou ao prazo de prescrição da garantia bancária; T) Se porventura entre os prazos a que se faz referência na cláusula sexta do contrato de emissão da garantia bancária se incluissem o prazo de prescrição, a renúncia aos mesmos seria absoluta e manifestamente nula, por violação dos art0s 300º e 302º, nº 1, do Código Civil, uma vez que a cláusula em questão se insere num contrato celebrado em 1996, ou seja, nunca depois de haver decorrido o prazo prescricional de 20 anos sobre a data da garantia bancária; U) Esse entendimento configura, repete-se, uma frontal violação do teor dos artºs 300º e 302º, nº 1,do Código Civil; V) Além do mais, o facto do Tribunal ter considerado que a garantia bancária dos autos, sendo "à primeira solicitação", é autónoma relativamente ao contrato ao qual é subjacente, mas ter entendido, também, que não se verificou a prescrição dos direitos emergentes da mesma para o 1o Requerido com fundamento no teor duma cláusula de outro contrato, não tem nenhum fundamento legal e nem sequer lógico (para além de ser, como se disse, nulo); X) A regra estipulada na cláusula sexta do contrato de emissão da garantia bancária, para além de não poder, por imperativo legal, abarcar o prazo de prescrição, apenas vigora nas relações entre a Recorrente e o banco emissor da garantia, o 2º Requerido, às quais o 10 Requerido é totalmente alheio; Z) Do entendimento que levou o Tribunal a considerar que não existe "fumus boni iuris", com fundamento no teor da cláusula sexta do contrato de garantia bancária do qual o 1o Requerido não é parte, resulta, para além da nulidade que se deixou evidenciada, a contradição insanável segundo a qual a garantia bancária dos autos, sendo uma garantia "à primeira solicitação" , é autónoma relativamente ao contrato ao qual é subjacente (o contrato referido no respectivo texto), mas já não o é relativamente ao contrato celebrado com o Banco para a sua emissão, contrato esse relativamente ao qual não existe nenhuma menção no texto da garantia e no qual o respectivo beneficiário não é parte; AA) Este entendimento não tem paralelo nem fundamento legal, nem acolhimento a nível jurisprudenci al ou doutrinário; BB) Por todas as razões que se deixaram expressas, é forçoso concluir que a providência cautelar deveria ter sido decretada, porquanto, para além do "periculum in mora", também se verifica o critério do "fumus boni iuris" ; CC) Tendo-se violado, na Sentença recorrida e por este motivo, o artº 120°, no 1, do CPTA; DD) Em qualquer caso, também não pode deixar de se considerar que, ao contrário do que se entendeu na Sentença recorrida, neste caso concreto a actuação do 1o Requerido revel a evidente má fé e abuso na pretensão de accionamento da garantia bancária dos autos, facto que, conforme também é pacífico em termos de doutrina e de jurisprudência, permite que não seja paga uma garantia bancária "on first demand" ou "à primeira solicitação", afastando-se, nessas circunstâncias, a autonomia e a automaticidade da garantia a que se faz referência na Sentença; EE) A pretensão de accionamento da garantia bancária dos autos por parte do 1o Requerido resulta de não terem sido construídos os lotes 15 e 16 relativos ao concurso público internacional nº 2/DSGS/94, e esse accionamento ocorre, de acordo com o que o 10 Requerido escreveu no ofício que envio ao 2º Requerido com data de 26/04/2017, em virtude de "...o contrato de compra e venda celebrado no âmbito do concurso público...
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