Acórdão nº 1179/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R... R....C... – Sociedade de Construção, SA, (R…) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta acção cautelar para que o IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU) se abstenha de accionar a garantia bancária n.º 98……. e o ..... (Portugal) SA (BBVP), se abstenha de efectuar o pagamento por via daquela garantia.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: A) A Requerente alegou, que 1º Requerido não reclamou qualquer crédito sobre almopragal no referido processo de insolvência; B) Esta alegação não foi impugnada nem sequer contestada pelo 1o Requerido; C) Por este motivo e tendo em conta o teor do artº 5740 do C.P.Civil, deve ser acrescentado, aos factos indiciáriamente provados, com interesse para a decisão da causa, o seguinte: "O IHRU não reclamou qualquer crédito sobre a Imopraga/ no processo de insolvência identificado na alínea G)"; D) Os critérios dos quais depende a concessão das providências cautelares são definidos, em matéria do foro administrativo, no art0 120º do CPTA; E) Os requisitos para a concessão de uma providência cautelar previstos nesta disposição legal reconduzem-se ao ''periculum in mora" e ao "fumus boni iuris" ; F) Quanto ao "pericu/um in mora", nada há a dizer no âmbito do presente recurso, uma vez que, na sentença sob recurso, se considerou que tal requisito se verifica no caso dos autos; G) No que concerne ao segundo requisito do qual depende a concessão da providência requerida, o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo foi distinto, tendo considerado que não se demonstrou a existência do "fumus boni juris" ; H) Na Sentença sob recurso prevaleceu o entendimento segundo o qual a sempre mencionada garantia é uma garantia "on first demand" ou "à primeira solicitação" ; I) Como corolário deste entendimento, a presente providência deveria ter sido concedida, por existência de "fumus boni iuris"; J) Uma vez que uma garantia bancária "on first demand" ou "à primeira solicitação" é autónoma relativamente ao contrato ao qual é subjacente, para pôr em causa o direito do beneficiário ao respectivo accionamento não se pode (em princípio, a não ser em caso de má fé ou abuso nesse accionamento) chamar à colação qualquer questão relacionada com esse mesmo contrato; L) Para se impedir esse accionamento, quem pretende fazê-lo terá, em regra, que se bastar com o texto da própria garantia, ou com a própria garantia; M) E também só razões que se prendem unicamente com a garantia bancária "on first demand" ou "à primeira solicitação" serão tidas em conta para apreciar a pretensão judicial de não accionamento da garantia, através duma providência cautelar, como é o caso dos autos; N) Para apreciar o "fumus bani iuris" da pretensão da Recorrente, consistente na prescrição dos direitos resultantes para o 1o Requerido da garantia bancária dos autos, que fundamenta o pedido de cancelamento da garantia deduzido na acção judicial identificada na alínea O) da factualidade provada, o tribunal deveria ter-se socorrido, unica e exclusivamente, da garantia bancária, e não de qualquer questão relacionada com o contrato subjacente à mesma ou com qualquer outro; O) O Tribunal deveria, apenas, ter verificado se a garantia tem, no seu texto, alguma data limite e, como não é esse o caso, considerar a data em que a mesma foi emitida e, a partir dessa data, verificar se já decorreram mais de 20 anos, para, assim, aferir a probabilidade de ter já ocorrido a prescrição dos direitos que da garantia emergem (ou emergiram) para o 1° Requerido; P) Tendo a garantia sido emitida em 11 de Dezembro de 1996 e tendo a acção referida na alínea O) dos factos provados sido interposta em 24 de Fevereiro de 2017, já haviam decorrido, entretanto, mais de 20 anos desde a data de emissão da garantia; Q) O que significa que, atenta a autonomia da garantia relativamente ao contrato ao qual é subjacente, se tem que considerar como muito provável que, na acção referida na na alínea O) dos factos provados, se virá a decretar o cancelamento da garantia por decorrência do prazo ordinário de prescrição; R) Na Sentença sob recurso veio a entender-se que o prazo de prescrição da garantia não pode, neste caso, servir de fundamento para o respectivo cancelamento, em virtude do teor da clásula sexta do contrato de emissão da garantia bancária referido na alínea E) dos factos provados; S) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, por força dessa cláusula, a Recorrente renunciou ao prazo de prescrição da garantia bancária; T) Se porventura entre os prazos a que se faz referência na cláusula sexta do contrato de emissão da garantia bancária se incluissem o prazo de prescrição, a renúncia aos mesmos seria absoluta e manifestamente nula, por violação dos art0s 300º e 302º, nº 1, do Código Civil, uma vez que a cláusula em questão se insere num contrato celebrado em 1996, ou seja, nunca depois de haver decorrido o prazo prescricional de 20 anos sobre a data da garantia bancária; U) Esse entendimento configura, repete-se, uma frontal violação do teor dos artºs 300º e 302º, nº 1,do Código Civil; V) Além do mais, o facto do Tribunal ter considerado que a garantia bancária dos autos, sendo "à primeira solicitação", é autónoma relativamente ao contrato ao qual é subjacente, mas ter entendido, também, que não se verificou a prescrição dos direitos emergentes da mesma para o 1o Requerido com fundamento no teor duma cláusula de outro contrato, não tem nenhum fundamento legal e nem sequer lógico (para além de ser, como se disse, nulo); X) A regra estipulada na cláusula sexta do contrato de emissão da garantia bancária, para além de não poder, por imperativo legal, abarcar o prazo de prescrição, apenas vigora nas relações entre a Recorrente e o banco emissor da garantia, o 2º Requerido, às quais o 10 Requerido é totalmente alheio; Z) Do entendimento que levou o Tribunal a considerar que não existe "fumus boni iuris", com fundamento no teor da cláusula sexta do contrato de garantia bancária do qual o 1o Requerido não é parte, resulta, para além da nulidade que se deixou evidenciada, a contradição insanável segundo a qual a garantia bancária dos autos, sendo uma garantia "à primeira solicitação" , é autónoma relativamente ao contrato ao qual é subjacente (o contrato referido no respectivo texto), mas já não o é relativamente ao contrato celebrado com o Banco para a sua emissão, contrato esse relativamente ao qual não existe nenhuma menção no texto da garantia e no qual o respectivo beneficiário não é parte; AA) Este entendimento não tem paralelo nem fundamento legal, nem acolhimento a nível jurisprudenci al ou doutrinário; BB) Por todas as razões que se deixaram expressas, é forçoso concluir que a providência cautelar deveria ter sido decretada, porquanto, para além do "periculum in mora", também se verifica o critério do "fumus boni iuris" ; CC) Tendo-se violado, na Sentença recorrida e por este motivo, o artº 120°, no 1, do CPTA; DD) Em qualquer caso, também não pode deixar de se considerar que, ao contrário do que se entendeu na Sentença recorrida, neste caso concreto a actuação do 1o Requerido revel a evidente má fé e abuso na pretensão de accionamento da garantia bancária dos autos, facto que, conforme também é pacífico em termos de doutrina e de jurisprudência, permite que não seja paga uma garantia bancária "on first demand" ou "à primeira solicitação", afastando-se, nessas circunstâncias, a autonomia e a automaticidade da garantia a que se faz referência na Sentença; EE) A pretensão de accionamento da garantia bancária dos autos por parte do 1o Requerido resulta de não terem sido construídos os lotes 15 e 16 relativos ao concurso público internacional nº 2/DSGS/94, e esse accionamento ocorre, de acordo com o que o 10 Requerido escreveu no ofício que envio ao 2º Requerido com data de 26/04/2017, em virtude de "...o contrato de compra e venda celebrado no âmbito do concurso público...

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