Acórdão nº 03049/15.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D…, LDA.
, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/02/2018, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de duas máquinas “urdideiras” pelo Serviço de Finanças de Vizela.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Resulta da factualidade provada que a Recorrente/embargante adquiriu as máquinas penhoradas no ano de 2010, no âmbito do processo de insolvência, e que no ano de 2014 vendeu à sociedade Doc… uma das aludidas máquinas.
Tendo sido dado como provado que, as máquinas penhoradas em 2012, haviam sido adquiridas pela Embargante em 2010, ou seja, 2 anos antes da realização da penhora, tanto bastava para que procedesse a pretensão da recorrente, uma vez que não podem resultar quaisquer dúvidas de que as penhoras ofendiam a posse ou qualquer direito incompatível com a realização da penhora.
E nem sequer é relevante que se provasse a posse, embora se considere que essa prova tenha sido feita, na medida em que a lei se basta com a invocação da propriedade para obstar à realização da penhora e que a propriedade é direito incompatível com a realização da penhora.
Foram violados os artigos 348º e do cpcivil e 237º do cpptributário.
Termos em que deve o recurso ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele ser a decisão ora recorrida revogada e substituída por outra que julgue os presentes embargos procedentes por provados.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que ficaram por demonstrar factos passíveis de sustentarem, por referência à data da realização das penhoras, a alegada posse e propriedade das máquinas em causa pela Embargante.
-
Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III.1.FACTOS PROVADOS A) Contra “G…, UNIPESSOAL LDA.”, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, Vizela, foram instaurados os processos de execução fiscal n.os 4200201101019481 e 4200201201005472, ambos do Serviço de Finanças de Vizela – conforme documentos a folhas 28, 108 e 109 do processo físico e a folhas 1 e 2 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Da matrícula da sociedade a que se alude em A) consta conforme segue: «(…) Objecto: Comércio por grosso e a retalho de máquinas, ferramentas, equipamentos e outros, compra e venda de máquinas e dos seus componentes em estado de uso.
(…) GERÊNCIA: Nome: S… NIF/NIPC: 2… Cargo: Gerente (…)» - conforme documento a folhas 167 e 168 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Em 27.11.2012 foi realizada, no âmbito do processo n.º 4200201101019481 a que se alude em A), a penhora do seguinte bem: «uma máquina ordideira completa mas totalmente desmontada que engloba tambor, ordidor e esquinadeiro com 800 posições, marca GAGLIARDI, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de €15.000,00 (quinze mil Euros), sendo este o total dos bens penhorados;-------------------------------------------------------------------------------------------- (…)» - conforme documento a folhas 108 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Em 27.11.2012 foi realizada, no âmbito do processo n.º 4200201201005472 a que se alude em A), a penhora do seguinte bem: «uma máquina ordideira completa mas totalmente desmontada que engloba tambor, ordidor e esquinadeiro com 800 posições, marca RECOBE, modelo US800, nº fabrico 1009, nº série 03, do ano de 2000, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), sendo este o total dos bens penhorados;------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (…)» - conforme documento a folhas 109 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Dos “autos” das penhoras a que se alude em C) e D) consta conforme segue: «(…) Pelo fiel depositário adiante nomeado foi declarado que o bem aqui penhorado faz parte do inventário da firma executada (mercadorias) e que não será vendida enquanto não se encontrar totalmente regularizada a dívida constante dos autos supra identificados. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Os bens assim penhorados, foram entregues juntamente com a cópia deste auto a S…, NIF 2…, com domicílio fiscal na Rua…, freguesia de S. Miguel, município de Vizela, depositário idóneo, por mim escolhido, a quem intimei para não restituí-los ou deixá-los sem ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários, prescrita no n.° 2 do art. 854° do Código de Processo Civil, do que ficou ciente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO