Acórdão nº 03049/15.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D…, LDA.

, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/02/2018, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de duas máquinas “urdideiras” pelo Serviço de Finanças de Vizela.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “Resulta da factualidade provada que a Recorrente/embargante adquiriu as máquinas penhoradas no ano de 2010, no âmbito do processo de insolvência, e que no ano de 2014 vendeu à sociedade Doc… uma das aludidas máquinas.

Tendo sido dado como provado que, as máquinas penhoradas em 2012, haviam sido adquiridas pela Embargante em 2010, ou seja, 2 anos antes da realização da penhora, tanto bastava para que procedesse a pretensão da recorrente, uma vez que não podem resultar quaisquer dúvidas de que as penhoras ofendiam a posse ou qualquer direito incompatível com a realização da penhora.

E nem sequer é relevante que se provasse a posse, embora se considere que essa prova tenha sido feita, na medida em que a lei se basta com a invocação da propriedade para obstar à realização da penhora e que a propriedade é direito incompatível com a realização da penhora.

Foram violados os artigos 348º e do cpcivil e 237º do cpptributário.

Termos em que deve o recurso ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele ser a decisão ora recorrida revogada e substituída por outra que julgue os presentes embargos procedentes por provados.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que ficaram por demonstrar factos passíveis de sustentarem, por referência à data da realização das penhoras, a alegada posse e propriedade das máquinas em causa pela Embargante.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III.1.FACTOS PROVADOS A) Contra “G…, UNIPESSOAL LDA.”, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, Vizela, foram instaurados os processos de execução fiscal n.os 4200201101019481 e 4200201201005472, ambos do Serviço de Finanças de Vizela – conforme documentos a folhas 28, 108 e 109 do processo físico e a folhas 1 e 2 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Da matrícula da sociedade a que se alude em A) consta conforme segue: «(…) Objecto: Comércio por grosso e a retalho de máquinas, ferramentas, equipamentos e outros, compra e venda de máquinas e dos seus componentes em estado de uso.

    (…) GERÊNCIA: Nome: S… NIF/NIPC: 2… Cargo: Gerente (…)» - conforme documento a folhas 167 e 168 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Em 27.11.2012 foi realizada, no âmbito do processo n.º 4200201101019481 a que se alude em A), a penhora do seguinte bem: «uma máquina ordideira completa mas totalmente desmontada que engloba tambor, ordidor e esquinadeiro com 800 posições, marca GAGLIARDI, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de €15.000,00 (quinze mil Euros), sendo este o total dos bens penhorados;-------------------------------------------------------------------------------------------- (…)» - conforme documento a folhas 108 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Em 27.11.2012 foi realizada, no âmbito do processo n.º 4200201201005472 a que se alude em A), a penhora do seguinte bem: «uma máquina ordideira completa mas totalmente desmontada que engloba tambor, ordidor e esquinadeiro com 800 posições, marca RECOBE, modelo US800, nº fabrico 1009, nº série 03, do ano de 2000, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), sendo este o total dos bens penhorados;------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (…)» - conforme documento a folhas 109 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Dos “autos” das penhoras a que se alude em C) e D) consta conforme segue: «(…) Pelo fiel depositário adiante nomeado foi declarado que o bem aqui penhorado faz parte do inventário da firma executada (mercadorias) e que não será vendida enquanto não se encontrar totalmente regularizada a dívida constante dos autos supra identificados. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Os bens assim penhorados, foram entregues juntamente com a cópia deste auto a S…, NIF 2…, com domicílio fiscal na Rua…, freguesia de S. Miguel, município de Vizela, depositário idóneo, por mim escolhido, a quem intimei para não restituí-los ou deixá-los sem ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários, prescrita no n.° 2 do art. 854° do Código de Processo Civil, do que ficou ciente...

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