Acórdão nº 00066/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, H…, LDA, Pessoa coletiva nº 5…, com domicílio fiscal na Rua…, em Aveiro, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal nº 0051201001068725, instaurado pela Fazenda Pública com vista à cobrança de IVA, referente aos anos de 2007 e 2008, juros compensatórios, juros de mora e custas, no montante global de € 16.619,60.

A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)A) – A douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 1 e 3 dos factos provados constantes da referida sentença.

  1. – Com efeito, os prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT não constitui prova que as notificações para pagamento voluntário das liquidações que deram origem à dívida exequenda tenham sido efectuadas com carta registada.

    C ) – Na verdade, segundo os n º 1, 2 a) e 4 a) e c) do artigo 28º do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.

  2. – Ora, os prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, não preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 28º do Regulamento dos CTT.

    E ) – Aliás, constituindo o registo postal das notificações com carta registada um elemento externo do próprio procedimento das notificações das liquidações, a mera junção dos prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito á notificação por parte dos administrados / contribuintes.

  3. – A douta decisão recorrida fez não só um incorrecto julgamento da matéria de facto bem como uma incorrecta interpretação e aplicação do n º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o artigo 28º do Regulamento dos Correios.

    Termos em que deve ser autorizada a junção dos documentos com dispensa de multa e ser o presente recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenado o correspondente...

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