Acórdão nº 00066/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, H…, LDA, Pessoa coletiva nº 5…, com domicílio fiscal na Rua…, em Aveiro, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal nº 0051201001068725, instaurado pela Fazenda Pública com vista à cobrança de IVA, referente aos anos de 2007 e 2008, juros compensatórios, juros de mora e custas, no montante global de € 16.619,60.
A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)A) – A douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 1 e 3 dos factos provados constantes da referida sentença.
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– Com efeito, os prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT não constitui prova que as notificações para pagamento voluntário das liquidações que deram origem à dívida exequenda tenham sido efectuadas com carta registada.
C ) – Na verdade, segundo os n º 1, 2 a) e 4 a) e c) do artigo 28º do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.
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– Ora, os prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, não preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 28º do Regulamento dos CTT.
E ) – Aliás, constituindo o registo postal das notificações com carta registada um elemento externo do próprio procedimento das notificações das liquidações, a mera junção dos prints da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito á notificação por parte dos administrados / contribuintes.
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– A douta decisão recorrida fez não só um incorrecto julgamento da matéria de facto bem como uma incorrecta interpretação e aplicação do n º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o artigo 28º do Regulamento dos Correios.
Termos em que deve ser autorizada a junção dos documentos com dispensa de multa e ser o presente recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenado o correspondente...
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