Acórdão nº 00101/18.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S...
melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, datado de 09.02.2018, que para garantia dos créditos tributários de IVA e IRC [incluindo tributações autónomas] dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 [este apenas em relação a tributações autónomas], no montante global de € 2.406.235,03 decretou o arresto sobre os seus bens.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.
À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.
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É à AT, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.
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Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
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O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto; mas não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal.
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A recorrente nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora; F. Pelo que não pode ser responsável subsidiária pelo pagamento das respectivas dívidas fiscais; G. E, em consequência não poderá ser decretado arresto sobre os seus bens.
Requerendo-se que, sendo dados como provados os factos alegados, seja ordenado o levantamento do arresto sobre os bens da recorrente.
Prova 1.
D…, residente em Oliveira de Azeméis; 2.
N… e 3.
J…, ambos identificados nos autos; 4.
V…, residente em S. João de Ver, Santa Maria da Feira; 5.
F…, residente em Rio Meão Santa Maria da Feira; 6.
M…, residente no Porto.
A ora recorrente requer a notificação de todas as testemunhas para prestarem depoimento em Audiência de Julgamento, propondo-se apresentar nos autos o respectivo endereço no prazo de 3 dias após ser notificada para o efeito. (…)” A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 1- A possibilidade de arrestar bens do responsável subsidiário vem expressamente prevista no nº 1 do art. 136 do CPPT.
2- Tal possibilidade não pressupõe, todavia, que esteja efectivada a reversão contra aquele responsável, mas tão só que estejam reunidas as condições de o mesmo vir a ser chamado à futura execução.
3- Sendo que a prova de que o responsável subsidiário reúne as condições para ser chamado à execução, para efeitos de arresto, não apresenta o mesmo grau de exigência da prova em oposição judicial.
4- Bastando, para o efeito, uma fumus boni iuris e de summaria cognitio no âmbito dos procedimentos cautelares em que nos encontramos, expressões que a doutrina e a jurisprudência correntes vêm usando, e que podem ser traduzidas pela suficiência de um juízo tão somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor, para o decretamento da providência cautelar do aresto (1).
5- Da factualidade dada por assente na decisão recorrida resulta, nomeadamente, que a aqui Recorrente era quem movimentava as contas bancárias da T…, era quem assinava vários documentos em nome e representação desta sociedade, desde cheques, talões de depósito, contrato de arrendamento, e era quem dava ordens na ausência do outro gerente.
6- Tais actos foram praticados pela ora Recorrente no uso de poderes de administração e representação da sociedade T….
7- Pelo que deve ser dado por suficientemente demonstrado o exercício das funções de gerente pela Recorrente, de modo a legitimar o seu provável chamamento à execução.
* * * Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Arresto decretado contra a Recorrente, com as demais consequências. (…)” O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso acompanhado as contra-alegações da Fazenda Pública.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela...
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