Acórdão nº 00101/18.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S...

melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, datado de 09.02.2018, que para garantia dos créditos tributários de IVA e IRC [incluindo tributações autónomas] dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 [este apenas em relação a tributações autónomas], no montante global de € 2.406.235,03 decretou o arresto sobre os seus bens.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A.

À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.

  1. É à AT, como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal.

  2. Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

  3. O tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição quanto à gerência de facto, pode utilizar presunções judiciais, motivo por que, com base na gerência de direito e noutras circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, pode, usando de regras de experiência, inferir a gerência de facto; mas não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal.

  4. A recorrente nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora; F. Pelo que não pode ser responsável subsidiária pelo pagamento das respectivas dívidas fiscais; G. E, em consequência não poderá ser decretado arresto sobre os seus bens.

Requerendo-se que, sendo dados como provados os factos alegados, seja ordenado o levantamento do arresto sobre os bens da recorrente.

Prova 1.

D…, residente em Oliveira de Azeméis; 2.

N… e 3.

J…, ambos identificados nos autos; 4.

V…, residente em S. João de Ver, Santa Maria da Feira; 5.

F…, residente em Rio Meão Santa Maria da Feira; 6.

M…, residente no Porto.

A ora recorrente requer a notificação de todas as testemunhas para prestarem depoimento em Audiência de Julgamento, propondo-se apresentar nos autos o respectivo endereço no prazo de 3 dias após ser notificada para o efeito. (…)” A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 1- A possibilidade de arrestar bens do responsável subsidiário vem expressamente prevista no nº 1 do art. 136 do CPPT.

2- Tal possibilidade não pressupõe, todavia, que esteja efectivada a reversão contra aquele responsável, mas tão só que estejam reunidas as condições de o mesmo vir a ser chamado à futura execução.

3- Sendo que a prova de que o responsável subsidiário reúne as condições para ser chamado à execução, para efeitos de arresto, não apresenta o mesmo grau de exigência da prova em oposição judicial.

4- Bastando, para o efeito, uma fumus boni iuris e de summaria cognitio no âmbito dos procedimentos cautelares em que nos encontramos, expressões que a doutrina e a jurisprudência correntes vêm usando, e que podem ser traduzidas pela suficiência de um juízo tão somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor, para o decretamento da providência cautelar do aresto (1).

5- Da factualidade dada por assente na decisão recorrida resulta, nomeadamente, que a aqui Recorrente era quem movimentava as contas bancárias da T…, era quem assinava vários documentos em nome e representação desta sociedade, desde cheques, talões de depósito, contrato de arrendamento, e era quem dava ordens na ausência do outro gerente.

6- Tais actos foram praticados pela ora Recorrente no uso de poderes de administração e representação da sociedade T….

7- Pelo que deve ser dado por suficientemente demonstrado o exercício das funções de gerente pela Recorrente, de modo a legitimar o seu provável chamamento à execução.

* * * Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Arresto decretado contra a Recorrente, com as demais consequências. (…)” O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso acompanhado as contra-alegações da Fazenda Pública.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela...

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