Acórdão nº 01602/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/06/2014, que julgou procedente a oposição deduzida por M...

, nif. 2…, residente na Rua…, São João Baptista Airão, contra a execução n.º 0450201101091484 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 1, em que é devedora originária “N…, Lda.”, nipc. 5…, por falta de pagamento de IRS de Outubro a Dezembro de 2011, no montante de € 1.802,00.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso apresentado pela FP (recorrente) da douta decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou a presente oposição à execução fiscal procedente, com a consequente extinção da execução contra a Oponente (recorrida).

2.ª – Salvo melhor entendimento, para a recorrente, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto porquanto não valorou, devidamente, toda a matéria de facto que consta do PEF, a qual demonstra, plenamente ou com recurso a presunção judicial, que a recorrida exerceu a gerência da sociedade, designadamente, no período a que respeitam os tributos em dívida.

3.ª – Para a FP, os documentos do PEF evidenciam outros factos que devem ser dados como provados e, em consequência, aditados aos factos provados da douta decisão em recurso pois conjugados com os factos provados dos pontos C), D) E), H) e I) da douta decisão em recurso, demonstram o efectivo exercício da gerência.

Com efeito, 4.ª – O documento do PEF, a fls. 20, relativo ao registo de remunerações pagas à recorrida pela sociedade, refere, no ano imediatamente anterior à nomeação para a gerência até ao ano da renuncia à gerência, os pagamentos anuais seguintes: € 4 669,38 no ano de 2005; € 8 500,00 no ano de 2006; € 10 205,06 no ano de 2007; € 12 960,00 no ano de 2008; € 11 320,00 no ano de 2009; € 12 920,00 no ano de 2010 e, € 12 185,00 em 2011 (fls. 20, do PEF) 5.ª – Estas remunerações pagas à recorrida pela sociedade evidenciam uma evolução que pressupõe o exercício de outras funções e que, por coincidir com o período de nomeação para a gerência da sociedade, são compatíveis com o efectivo exercício do cargo, uma vez que 6.ª – Conforme consta dos factos provados da douta decisão em recurso (pontos C e D), a recorrida foi nomeada gerente no fim do ano de 2006 (Novembro) e renunciou à gerência no inicio do ano de 2012 (Março) e, 7.ª – De € 4 669,38 de remuneração anual em 2005, a recorrida passou receber no ano seguinte, ano em que foi nomeada gerente (Novembro de 2006), € 8 500,00 de remuneração anual, tendo nos anos seguintes em que se manteve a nomeação (2007 a 2011), recebido remuneração anual que oscilou entre € 10 205,06 (valor mínimo) e € 12 960,00 (valor máximo).

8.ª – Assim, salvo melhor entendimento, para a recorrente, dos factos provados da douta decisão em recurso deverá passar a constar, sendo aditada, os concretos valores das remunerações da categoria A, auferidas pela recorrida ao serviço da sociedade, pelo menos a partir de 2005 até 2011, os quais constam de documento de fls.20 do PEF – já aqui transcritos – porquanto estes concretos valores, conjugados com os demais factos provados, interessam à boa decisão da causa.

9.ª – Para alem destes factos (concretos valores das remunerações anuais), o conteúdo da procuração passada e assinada pela recorrida, em nome e representação da sociedade, a dois advogados, também deverá constar dos factos provados da douta decisão em recurso.

10.ª – Tal documento do PEF, de fls. 21, (procuração), pelo seu conteúdo, evidencia efectivo e concreto exercício da gerência, no período de nomeação para o cargo, porquanto, 11.ª – A Oponente, em nome e representação da sociedade, assinou e passou procuração a favor dos Srs. Dr.s (…) e (…), advogados, aos quais concedeu – e passa-se a transcrever na medida possível à redacção desta conclusão – “(…) poderes forenses gerais, incluindo receber procuradoria, custas de parte e taxas de justiça e subsequentes autoliquidadas e poderes forenses especiais para confessar, desistir, transigir nos termos e condições que entendessem em quaisquer acções ou recursos em que por qualquer forma fosse interveniente a sociedade – vide fls. 21 do PEF.

12.ª – Não se tratou, assim, de simples procuração forense e, em consequência, da atribuição, em nome da sociedade, de poderes para representação em juízo.

13.ª – Tratou-se, também, de procuração forense com poderes especiais e, em consequência, da atribuição, em nome da sociedade, de poderes para, em juízo, confessar, desistir, transigir, receber procuradoria, custas de parte, taxas de justiça e subsequentes autoliquidações.

14.ª – Esta procuração foi passada e assinada em 5 de Dezembro de 2011 e, nessa altura, a recorrida era gerente, nomeada e publicitada, da sociedade e recebia remuneração compatível com o exercício do cargo.

15.ª – Assim, salvo melhor entendimento, para a recorrente, dos factos provados da douta decisão em recurso também deverá passar a constar, por transcrição, o conteúdo da procuração forense passada e assinada pela recorrida, em nome e no interesse da sociedade, em 5 de Dezembro de 2011, que consta de fls. 21, do PEF apenso, sendo aditado à matéria de facto o conteúdo integral dessa procuração, uma vez que esse conteúdo, conjugado com os demais factos provados, interessa à boa decisão da causa.

16.ª – Aditada à matéria de facto provada, como se espera, os concretos valores da remuneração anual auferida pela recorrida ao serviço da sociedade, bem como o conteúdo da procuração forense que a recorrida, em nome da sociedade, passou e assinou, importa analisar o conjunto de todos os factos provados pois deles resulta, como sempre foi defendido pela FP e, neste recurso, continua defender, o efectivo exercício da gerência da sociedade pela recorrida no período a que respeitam os tributos objecto do processo executivo.

17.ª – Os tributos que são objecto do processo executivo correspondem a IRS-retenções na fonte, dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011, com datas limites de pagamento, respectivamente, em 20.11,2011, 20.12.2011 e 20.01.2012.

18.ª – O período temporal a que respeitam estes tributos corresponde, assim, ao período temporal compreendido entre 1 de Outubro de 2011 (inicio da formação do tributo mais antigo) a 20 de Janeiro de 2012 (data limite de pagamento do tributo mais recente em dívida).

19.ª – Neste período temporal, a recorrida encontrava-se nomeada para o exercício da gerência da sociedade (desde Novembro de 2006), recebia remuneração compatível com o efectivo exercício desse cargo (o que acontecia desde Novembro de 2006) e praticara, em 5 de Dezembro de 2011 (data procuração), concreto acto de gerência da sociedade junto de terceiros.

20.ª – Assim, a FP demonstrou com documentos existentes no processo executivo – também referidos em sede de contestação – o efectivo exercício da gerência da sociedade pela recorrida.

21.ª – Documentos esses que não podem, nem devem ser analisados de forma isolada, cada um de per si, como se mais nenhum outro elemento documental existisse.

22.ª – Pelo contrário, documentos existentes no processo executivo que podem e devem ser analisados em conjunto, como um todo, conjugando os vários elementos de facto que deles constam e que traduzem um envolvimento coerente e consistente da recorrida na vida sociedade.

23.ª – Caso se entenda o contrário e, em consequência, que da conjugação de todos os documentos que se encontram no processo executivo não resulta o efectivo exercício da gerência – o que por mera cautela se admite – atenta a regra da experiência comum, aceita o cargo gerente e exerce esse cargo, quem consta do pacto social como gerente da sociedade e, para efeitos de protecção, nomeadamente, de terceiros nas suas relações com a sociedade, leva a registo esse pacto social.

24.ª – Ainda, atenta e regra da experiência comum, fica confirmada a aceitação e o exercício do cargo de gerente para o qual se foi nomeado, quando, a partir do momento da celebração daquele pacto social e referido registo, se passa a receber retribuição superior à que se recebia, concretamente, superior em mais de metade daquela que se recebia, a qual se mantém nessa grandeza de valor enquanto subsiste aquele pacto e registo de gerente.

25.ª – Reforça a confirmação de aceitação do cargo de gerente e de exercício desse cargo, demonstrando concreto exercício da gerência, quem, em nome e em representação da sociedade, confere procuração forense, com poderes gerais e especiais, a advogado, assinando-a em nome e representação da sociedade.

26.ª – Assim, dos documentos que constam do processo executivo (pacto social levado a registo, registo, valor das remunerações e procuração forense) resulta, atenta a regra da experiência comum, que a recorrida exerceu a gerência da sociedade, nomeadamente, no período a que dizem respeito os tributos em dívida.

Face ao exposto, 27.ª – Salvo melhor entendimento, a FP cumpriu o seu ónus de prova pois, com documentos vários, demonstrou que a recorrida exerceu a gerência da sociedade ou, caso assim não se...

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