Acórdão nº 00603/14.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R..., Lda., com o NIPC 5…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal nº 1856201401065467 e apensos, por dívidas de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2010 relativo a diversos veículos, melhor identificados nos autos.

A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1 – O presente recurso vem interposto da douta sentença na parte em que julgou improcedente a oposição quanto aos processos de execução fiscal pelas dividas de IUC do ano de 2010 relativas aos veículos identificados na matéria de facto julgada provada em A).

2 - O recorrente impugna no presente recurso quer a matéria de facto quer o direito aplicado, pelas razões que adiante se enunciam.

3 – QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, SEMPRE SE DIRÁ, QUE, a oponente, ora recorrente, em sede de oposição judicial invocou a sua ilegitimidade, o que fez assentar no facto de não ser proprietária nem possuidora daqueles identificados veículos, à data dos respetivos tributos.

4 - No seu petitório, e com a finalidade de comprovar a sua ilegitimidade, a oponente alega, entre outros, o que se extraí do vertido nos articulados 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º da PI, que à data a que respeita os respetivos tributos “..os veículos não eram propriedade da aqui oponente, pois que, já há muito, haviam sido objeto de venda, conforme se afere das faturas que se juntam…” “…foram os mesmos vendidos a destinatário nacional, conforme consta das respetivas faturas já juntas…” “…que a oponente, à data do tributo, repete-se, …não era proprietária nem possuidora dos identificados veículos...” “…a propriedade dos identificados veículos não é da aqui oponente…” “…porque a posse se encontra totalmente afastada, por não exercida pelo titular do registo, …, não podendo nem devendo a propriedade ser-lhe atribuída.”.

5 - E, para tanto, designadamente, para prova da efetiva transmissão dos referidos veículos, em data anterior ao vencimento do imposto, a oponente juntou aos autos faturas e recibos, e ainda declaração de expedição dos veículos (DUC aduaneiro - documento aduaneiro comprovativo de exportação daqueles) de matricula QQ, SA, BS E CO uma vez que a sua venda foi seguida de exportação, assim como, documentos que atestam o cancelamento retroativo das respetivas matrículas.

6 - Entende-se, antes de mais, que sobre os referidos documentos não se evidencia na Sentença ora recorrida, que tenha existido a necessária análise crítica e conjugada, apesar da sua breve alusão na motivação de facto da Sentença, na medida em que, não se mostram refletidos nos factos materiais da causa, pelo menos, como complemento ou concretização da matéria alegada pela aqui recorrente, nomeadamente, na alínea C) dos factos provados, onde apenas se faz referência à emissão de fatura de venda, com total omissão ao recibo, e aos documentos de expedição dos veículos de matricula QQ, SA, BS E CO, que foram objeto de exportação e, por essa via, deixado de estar em território nacional.

7 - E, os factos articulados na petição inicial, cujos documentos que os atestam não foram objeto de impugnação por parte da AT, e que gozam de presunção de veracidade, carecem de elenco ou fixação nos factos materiais da causa (provados e/ou assentes).

8 - Pelo que, e por força disso, esses concretos pontos de facto (o vertido nos articulados 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º da PI) encontram-se incorretamente julgados na medida em que se impunha serem dados por provados, prevalecendo-se o Tribunal ad quo da prova documental junta ao processo, fazendo-os constar do elenco dos factos provados.

9 - No caso vertente, presente a matéria alegada, os documentos juntos e a posição da AT relativamente aos mesmos, impunha-se concluir e fazer constar que a oponente, à data dos tributos, não era realmente possuidora nem proprietária dos veículos a que respeita a presente oposição, impondo-se decisão neste sentido, e portanto, diversa da proferida, com o devido e pertinente reflexo desta concreta matéria na Sentença recorrida e o seu necessário elenco nos factos provados ou assentes – o que não se verifica.

10 - Por todo o exposto, da prova já referida e da sua conjugação, impõe-se decisão diversa da proferida, considerando-se provados os concretos pontos de factos acima enunciados.

11 - Da motivação de facto da Sentença recorrida resulta que “A restante matéria de facto alegada pelas partes, o Tribunal não julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegações conclusivas e/ou de direito, designadamente a questão da venda e da...

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