Acórdão nº 00942/16.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M…, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão administrativa por falta de conclusões das alegações de recurso.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. A sentença recorrida tem como fundamento a não apresentação das competentes conclusões do recurso da decisão da autoridade administrativa.

  1. Identificando a sentença um convite a suprir tal deficiência, mediante a apresentação de novo requerimento de interposição de recurso, devidamente aperfeiçoado.

  2. No entanto, tal convite não foi nunca dirigido ao arguido - como a nosso ver deveria (à semelhança do que acontece com a sentença).

    Dos Direitos (nomeadamente) Constitucionais do Arguido D. O Código de Processo Penal (doravante CPP) vem realçar os atos que devem ser notificados ao arguido, o que faz na norma constante do n.° 10 do artigo 113.°: “10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” - aplicável ao caso sub judice por força do artigo 3.° do RGIT.

    Mais, E. Da leitura conjugada das normas constantes dos artigos 32.°, n.° 10 (Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.) e 18.°, n.°1 (Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.), ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante CPR) percebemos que o despacho de que fala a sentença (proferido a fls. 474) deveria ter sido notificado ao arguido.

  3. Tal não sucedeu, o que por si só constitui uma irregularidade processual, suprível apenas e tão só com a notificação da arguida do despacho a fls. 474.

  4. Sendo, igualmente, indiscutível a inconstitucionalidade subjacente.

  5. Nesse mesmo sentido, decidiu no passado o Tribunal Constitucional.

    I.

    A questão a dilucidar consiste, assim, em apurar se a imediata rejeição do recurso interposto pelo arguido, sem que o mesmo fosse convidado para apresentar as conclusões em falta, não viola o direito de defesa, na medida em que tal omissão podia afectar - como afectou - substancialmente o próprio direito ao recurso.

  6. Tem, por...

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