Acórdão nº 00942/16.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M…, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão administrativa por falta de conclusões das alegações de recurso.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. A sentença recorrida tem como fundamento a não apresentação das competentes conclusões do recurso da decisão da autoridade administrativa.
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Identificando a sentença um convite a suprir tal deficiência, mediante a apresentação de novo requerimento de interposição de recurso, devidamente aperfeiçoado.
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No entanto, tal convite não foi nunca dirigido ao arguido - como a nosso ver deveria (à semelhança do que acontece com a sentença).
Dos Direitos (nomeadamente) Constitucionais do Arguido D. O Código de Processo Penal (doravante CPP) vem realçar os atos que devem ser notificados ao arguido, o que faz na norma constante do n.° 10 do artigo 113.°: “10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” - aplicável ao caso sub judice por força do artigo 3.° do RGIT.
Mais, E. Da leitura conjugada das normas constantes dos artigos 32.°, n.° 10 (Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.) e 18.°, n.°1 (Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.), ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante CPR) percebemos que o despacho de que fala a sentença (proferido a fls. 474) deveria ter sido notificado ao arguido.
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Tal não sucedeu, o que por si só constitui uma irregularidade processual, suprível apenas e tão só com a notificação da arguida do despacho a fls. 474.
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Sendo, igualmente, indiscutível a inconstitucionalidade subjacente.
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Nesse mesmo sentido, decidiu no passado o Tribunal Constitucional.
I.
A questão a dilucidar consiste, assim, em apurar se a imediata rejeição do recurso interposto pelo arguido, sem que o mesmo fosse convidado para apresentar as conclusões em falta, não viola o direito de defesa, na medida em que tal omissão podia afectar - como afectou - substancialmente o próprio direito ao recurso.
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Tem, por...
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