Acórdão nº 00776/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M… RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Proto que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Autoridade Tributária do pedido CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A - No caso sub judice, para a apreciação da questão da excepção de caducidade do direito de oposição deveria o tribunal para além do cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no citado artigo 203.º do CCPT, ter verificado a existência de causa que implicasse a existência de causa de dilação desse prazo.

B - A sentença recorrida viola o artigo 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.

C - Dos autos resulta, de forma clara e evidente, a existência de documento que comprova que a citação foi recepcionada por terceira pessoa que não a ora recorrente (Oponente nos autos).

D - Tal constatação implica a existência de causa de dilação do prazo de 30 (trinta) dias, o que deveria e tinha de ser dado na matéria de facto como provado, por ser questão de conhecimento oficioso.

E - Do processo administrativo, que obrigatoriamente é remetido pela Exequente (Fazenda Pública), consta documento dessa própria entidade que reconhece a citação realizada em terceira pessoa, distinta da Oponente, quando o Oficio n.° 977, de 17/01/2011, notifica a Oponente que “Fica Vª. Exª por este meio notificado(a) de que, no dia 14/01/2011, foi citado(a) pessoalmente na pessoa de Maria…, a quem foi entregue a respectiva citação, conforme fotocópia do Aviso de Recepção que se envia em anexo, [...].

F - Dever-se-ia ter dado como provado que a citação não ocorreu na própria pessoa da ora recorrente (Oponente), mas antes em terceira pessoa – Maria….

G - Em consequência, como decorre da articulação dos artigos 203.° do CPPT, com os artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, existia o direito a uma dilação de 5 dias sobre prazo legal de 30 (trinta) dias para a dedução da Oposição.

H - O TAF do Porto deveria ter reconhecido na matéria de facto a existência da referida dilação e, por isso, a entrada da correspondente Oposição dentro do prazo da dilação.

I - A Oponente (ora recorrente) pronunciou-se, em 19/02/2013 (16:57:37), sobre a questão da extemporaneidade da Petição Inicial, bem como sobre o pagamento da multa.

J - Ainda que do comprovativo de entrega não conste o número de processo, a verdade é que o requerimento identificava o processo, pelo que não é compreensível a razão de não constar dos autos.

K - Nos termos dos artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, alínea a), ambos do CPC, quando citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 (cinco) dias.

L - O artigo 236.°, n.° 2, do CPC (na redacção vigente à data), dispunha que “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.

M - Para este efeito, o artigo 252.°-A, n.° 1, alínea a), do CPC (à data), dispunha que “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.° 2 do artigo 236.º e dos n.°s 2 e 4 do artigo 240.°”.

N - Ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 203.° do CPPT, acresciam ainda 5 dias da dilação acima referida, aplicável ao processo tributário ex vi art.° 2.º, alínea e) do CPPT, que dispõe que “São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: [...] e) O Código de Processo Civil”.

O - Este prazo é de natureza judicial e é contabilizado nos termos definidos no Código Processo Civil, isto é, corre ininterruptamente, apenas se suspendendo em férias judiciais (artigos 103.°, n.° 1, da LGT; 20.°, n.° 2, do CPPT e 144.° do CPC), pelo...

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