Acórdão nº 00776/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M… RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Proto que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição e absolveu a Autoridade Tributária do pedido CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A - No caso sub judice, para a apreciação da questão da excepção de caducidade do direito de oposição deveria o tribunal para além do cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no citado artigo 203.º do CCPT, ter verificado a existência de causa que implicasse a existência de causa de dilação desse prazo.
B - A sentença recorrida viola o artigo 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
C - Dos autos resulta, de forma clara e evidente, a existência de documento que comprova que a citação foi recepcionada por terceira pessoa que não a ora recorrente (Oponente nos autos).
D - Tal constatação implica a existência de causa de dilação do prazo de 30 (trinta) dias, o que deveria e tinha de ser dado na matéria de facto como provado, por ser questão de conhecimento oficioso.
E - Do processo administrativo, que obrigatoriamente é remetido pela Exequente (Fazenda Pública), consta documento dessa própria entidade que reconhece a citação realizada em terceira pessoa, distinta da Oponente, quando o Oficio n.° 977, de 17/01/2011, notifica a Oponente que “Fica Vª. Exª por este meio notificado(a) de que, no dia 14/01/2011, foi citado(a) pessoalmente na pessoa de Maria…, a quem foi entregue a respectiva citação, conforme fotocópia do Aviso de Recepção que se envia em anexo, [...].
F - Dever-se-ia ter dado como provado que a citação não ocorreu na própria pessoa da ora recorrente (Oponente), mas antes em terceira pessoa – Maria….
G - Em consequência, como decorre da articulação dos artigos 203.° do CPPT, com os artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, existia o direito a uma dilação de 5 dias sobre prazo legal de 30 (trinta) dias para a dedução da Oposição.
H - O TAF do Porto deveria ter reconhecido na matéria de facto a existência da referida dilação e, por isso, a entrada da correspondente Oposição dentro do prazo da dilação.
I - A Oponente (ora recorrente) pronunciou-se, em 19/02/2013 (16:57:37), sobre a questão da extemporaneidade da Petição Inicial, bem como sobre o pagamento da multa.
J - Ainda que do comprovativo de entrega não conste o número de processo, a verdade é que o requerimento identificava o processo, pelo que não é compreensível a razão de não constar dos autos.
K - Nos termos dos artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, alínea a), ambos do CPC, quando citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 (cinco) dias.
L - O artigo 236.°, n.° 2, do CPC (na redacção vigente à data), dispunha que “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
M - Para este efeito, o artigo 252.°-A, n.° 1, alínea a), do CPC (à data), dispunha que “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.° 2 do artigo 236.º e dos n.°s 2 e 4 do artigo 240.°”.
N - Ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 203.° do CPPT, acresciam ainda 5 dias da dilação acima referida, aplicável ao processo tributário ex vi art.° 2.º, alínea e) do CPPT, que dispõe que “São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: [...] e) O Código de Processo Civil”.
O - Este prazo é de natureza judicial e é contabilizado nos termos definidos no Código Processo Civil, isto é, corre ininterruptamente, apenas se suspendendo em férias judiciais (artigos 103.°, n.° 1, da LGT; 20.°, n.° 2, do CPPT e 144.° do CPC), pelo...
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