Acórdão nº 01730/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: E...
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão da execução originalmente instaurada contra “Os P…, Lda” CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.
Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação dos disposto nos art.º 13º do CPT, art.º 74º da LGT e 342º do CC.
B.
Encontra-se demonstrado nos autos que o oponente exerceu de facto a gerência da executada originária no período a que respeitam a dívida em questão nestes autos, C.
factos que não foram considerados no probatório, encontrando-se este deficientemente instruído.
D.
Com efeito, o douto tribunal a quo negligenciou a prova junta aos autos, nomeadamente a confissão do oponente quanto ao exercício efectivo da gerência expresso [designadamente] no texto da sua petição inicial.
E.
O douto tribunal a quo não procurou diligenciar no sentido de obter a verdade material, ficando-se, e de modo errado como vimos, pela alegação da falta de demonstração pela Administração Tributária de um dos pressupostos para a reversão, o exercício efectivo da gerência pelo o aqui oponente/recorrido.
F.
Ora, vigorando no âmbito processual tributário o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material, torna-se irrelevante que certos factos sejam provados por quem não tenha tal ónus probatório ou mesmo por iniciativa do tribunal.
G.
Considera a Fazenda Pública que, no caso presente, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução aqui em questão, H.
Impondo-se uma decisão judicial que considere o oponente/recorrido parte legítima na execução, por provado o exercício efectivo da gerência, I.
Pelo que deverá o douto tribunal ad quem determinar a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em...
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