Acórdão nº 01730/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: E...

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão da execução originalmente instaurada contra “Os P…, Lda” CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução e ausência da análise crítica das provas que lhe cumpria conhecer, e consequente, erro na aplicação dos disposto nos art.º 13º do CPT, art.º 74º da LGT e 342º do CC.

B.

Encontra-se demonstrado nos autos que o oponente exerceu de facto a gerência da executada originária no período a que respeitam a dívida em questão nestes autos, C.

factos que não foram considerados no probatório, encontrando-se este deficientemente instruído.

D.

Com efeito, o douto tribunal a quo negligenciou a prova junta aos autos, nomeadamente a confissão do oponente quanto ao exercício efectivo da gerência expresso [designadamente] no texto da sua petição inicial.

E.

O douto tribunal a quo não procurou diligenciar no sentido de obter a verdade material, ficando-se, e de modo errado como vimos, pela alegação da falta de demonstração pela Administração Tributária de um dos pressupostos para a reversão, o exercício efectivo da gerência pelo o aqui oponente/recorrido.

F.

Ora, vigorando no âmbito processual tributário o princípio do inquisitório pleno e da obtenção da verdade material, torna-se irrelevante que certos factos sejam provados por quem não tenha tal ónus probatório ou mesmo por iniciativa do tribunal.

G.

Considera a Fazenda Pública que, no caso presente, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução aqui em questão, H.

Impondo-se uma decisão judicial que considere o oponente/recorrido parte legítima na execução, por provado o exercício efectivo da gerência, I.

Pelo que deverá o douto tribunal ad quem determinar a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em...

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