Acórdão nº 00030/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...

, contribuinte n.º 1…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/12/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 2006, com o n.º 20095004841259, no montante de € 4.659,72, acrescida de juros compensatórios no montante de € 380,94, a que se reporta a nota de cobrança n.º 20091632144, a qual após compensação, resultou no valor a pagar de € 5.040,66.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I.

Nos presentes autos, a sentença recorrida, considera que o impugnante/recorrente foi notificado do projecto de relatório inspectivo para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final.

II.

Formulou, no humilde entender da defesa do recorrente, um juízo errado na apreciação das formalidades das notificações do projeto de relatório da inspeção para o exercício de audição prévia, aplicando erradamente o normativo do artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT, quando seria de aplicar o normativo do artigo 38.º, n.º 3 e 5 e o artigo 39.º, n.º 1 do CPPT.

III.

Tal facto teve como resultado o facto provado de que o Impugnante/Recorrente se presumiu notificado para o exercício do direito de audição prévia.

IV.

Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo da Lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - Cfr. artigo 608º n.º 2º do CPC, ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT.

V.

Em nosso entender e considerando o estatuído no art. 124º do CPPT e tendo em conta que a consequência das ilegalidades apontadas ao acto é a anulabilidade, deveria o Tribunal conhecer os vícios/ilegalidades.

VI.

O direito dos cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito tem assento na Lei Fundamental (artigo 267º nº 5 da CRP).

VII.

A lei ordinária, concretizou inicialmente este direito no artigo 121º do CPA (correspondente ao anterior artigo 100º do CPA de 1991), estando actualmente, expressamente, também, no artigo 60º da LGT e ainda no artigo 45º do CPPT.

VIII.

Na situação trazida, informa o probatório que foi remetido ao impugnante o projecto de relatório para o mesmo se pronunciar em sede de audição prévia ( Cfr. Ponto 3 dos factos provados).

IX.

Contudo, noticia também o probatório que a carta enviada ao Impugnante/Recorrente foi devolvida à AT com a menção “Não atendeu” e “Objecto não reclamado” (Cfr. ponto 4 dos factos provados).

X.

Deste modo, não se afigura que o impugnante/recorrente tenha, de facto, sido notificado do projecto de relatório e para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final.

XI.

No nosso mais humilde entender não podia sequer a Administração Fiscal presumir que o impugnante tivesse sido notificado, nos termos do artigo 39º do CPPT, na medida em que a carta foi devolvida à AT.

XII.

Decorre do artigo 38º nº 3 do CPPT e 60º nº 4 da LGT que, a notificação para audição prévia efetua-se por carta registada.

XIII.

A Administração Tributária (AT), tendo elaborado um projecto de relatório, como se impõe, remeteu ao impugnante por ofício, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, domicílio constante dos autos e bem assim do seu sistema cadastral, para se pronunciar sobre aquele projecto.

XIV.

Sucede, porém, que, tal objecto postal foi devolvido ao mesmo Serviço de Finanças/remetente, com a indicação “Não atendeu” e “Não reclamado”.

XV.

Por assim ser, apesar de decorrer do artigo 39º nº 1 do CPPT que a notificação se presume efectuada no terceiro dia, tal não tem aplicação in casu pois a carta foi devolvida.

XVI.

Deste modo, deveria a AT, perante a devolução da carta para notificação e mercê da sua não concretização e entrega, proceder a nova expedição para a mesma morada de modo a assegurar o efectivo direito de participação do impugnante, em vez de se bastar com o facto de ter expedido uma só carta para exercício do direito de audição prévia, não obstante saber que a carta/notificação não chegou ao seu destinatário desde logo porque foi devolvida e consta essa indicação do PA.

XVII.

Com efeito, a AT também não poderia ter presumido que o oponente tivesse sido notificado nos termos do artigo 39º nº 1 do CPPT, ex vi artigo 38º nº 3, em virtude de ter sido devolvida a carta, como se disse e o espelha o probatório.

XVIII.

Todavia, respeitam tais notificações ao Relatório final inspectivo e não já ao projecto de relatório/Audição prévia sobre o mesmo projecto de correcções tal como decorre dos pontos 5 a 14 dos factos provados.

XIX.

Mas, em causa está, nesta apreciação, tal como se avançou, a notificação do Projecto de relatório e essa notificação não foi efectuada pela AT. Conforme os factos provados.

XX.

Deste modo, tendo em conta a factualidade dada como provada vista à luz da lei e da jurisprudência supratranscrita, tem a defesa de A... que terá de proceder a impugnação por ter sido preterida formalidade essencial decorrente da falta de notificação para exercício de audição prévia sobre o relatório inspectivo.

XXI. Com a não validação da notificação de acordo com o artigo 43 nº 1 do RCPIT todos os actos subsequentes à mesma não são validados e está assim a impugnação destinada à procedência.

XXII.

Consequentemente, deveria o demais alegado ficar prejudicado.

NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser julgado como procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação procedente e, em consequência, decida anular a liquidação impugnada, com todas as consequências legais.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir uma única questão que é apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na análise das formalidades da...

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