Acórdão nº 02016/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: P…, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Proto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004 CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada.
2 – Contrariamente ao que é decidido na sentença recorrida, as despesas realizadas por entidades estrangeiras contratadas pela impugnante não se encontram sujeitas a retenção na fonte.
3 – Aliás, apenas os rendimentos efetivamente auferidos seriam suscetíveis de retenção na fonte.
4 – Com o recurso à experiência comum, pode concluir-se que a entidades estrangeiras que se deslocam a Portugal para a realização de eventos e espetáculos, necessitam de realizar despesas com viagens, alojamento e demais encargos com a montagem e logística, inerentes ao evento.
5 – Por conseguinte, não se podendo considerar as despesas como rendimento, também não se pode tributar como tal.
6 - Entende a recorrente que não seria legítimo proceder à retenção na fonte de IRC em relação a tais tipos de pagamentos, porquanto as retenções na fonte devem dizer respeito apenas a rendimentos.
7 – Entretanto, em relação aos pagamentos de rendimentos que fez, estava a retenção na fonte dispensada, por se tratar de residentes em países com os quais Portugal celebrou convenções destinadas a evitar a dupla tributação: Espanha, Inglaterra, França, Alemanha e Noruega.
8 - Ter-se-á considerado, porém, em alguns casos, que a dispensa de retenções não era legítima, por falta dos formulários destinados a accionar as convenções com datas não posteriores à data da colocação dos rendimentos à disposição dos respectivos beneficiários.
9 – A sentença recorrida viola o disposto no artigo 90.º-A do Código do IRC foi alterado através da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), passando a dispor, no seu n.º 2, que o prazo para a prova exigida aos beneficiários dos rendimentos, que antes decorria até à data da obrigação de efectivação da retenção na fonte, foi alargado até à data limite da entrega do imposto retido nos cofres do Estado.
10 - Além disso, o n.º 6 do mesmo artigo, na sua nova redacção, veio estabelecer que ainda que o formulário seja posterior à data atrás referida, sempre será afastada a responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto que deveria ter sido deduzido, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional.
11 – Bem como, contraria o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 67-A/2007 veio tornar a nova redacção do n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da referida Lei, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto.
12 - A liquidação em apreço, na parte respeitante à existência de formulários com datas posteriores às datas de pagamento ou colocação dos rendimentos à disposição dos respetivos beneficiários, deixou de ter suporte legal, face à aplicação retroativa da nova redação do n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC 13 – Contrariamente que que consta daa sentença recorrida, a decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, que antecedeu esta impugnação, padece do vicio de falta de fundamentação de facto e de direito.
14 - Pelas razões supra explanadas, a liquidação do imposto sobre apreciação também carece de fundamento legal; devendo, assim, a presente impugnação proceder na sua totalidade, com fundamento na errónea qualificação e quantificação dos factos tributários.
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exª.s. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente impugnação por provada, com as demais consequências legais, como é de inteira J U S T I Ç A ! CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: a) A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, tendo-se apurado correcções em sede de IRC – retenções na Fonte de vários exercícios entre eles o do ano de 2004, no montante total de €57.281,43 (cf. fls. 17/59 do PA). --- b) Naquela sede apurou-se que “Nos anos em análise o sujeito passivo efectuou pagamentos a entidades não residentes, relativos a rendimentos de espectáculos, serviços prestados em território nacional, direitos de autor e outros não especificados, sem que procedesse à retenção na fonte do imposto sobre a totalidade dos rendimentos pagos” (cf. fls. 27 do PA). --- c) Diz-se no relatório inspectivo que “O contribuinte contratou a actividade de profissionais de espectáculos (artistas e bandas) não residentes, para actuarem em Portugal, em diversos eventos e festivais. Verificamos que essas entidades emitiram, por regra, duas facturas: uma correspondente a cachet e outra correspondente a custos de produção do espectáculo ou a título de “dietas” ou “viagens”. O contribuinte apenas efectuou a retenção na fonte sobre os rendimentos/facturas que referem cachet. Não obstante a divisão efectuada, todos os pagamentos realizados a estas entidades respeitam ao exercício em território nacional de actividade de profissionais de espectáculos, não relevando a descriminação efectuada nas facturas, uma vez que, relativamente aos custos de produção e às “dietas” e “viagens”, o não residente emitiu as facturas para o promotor, sem juntar os originais dos documentos de custos e despesas que eventualmente suportou em território nacional, ou estrangeiro” (cf. fls. 29 do PA). --- d) Depois, e no que tange aos formulários é dito no relatório inspectivo que “ao contrário do que prevê o nº 2 do art. 90º-A do Código do IRC, a...
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