Acórdão nº 02016/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: P…, Lda.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Proto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004 CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada.

2 – Contrariamente ao que é decidido na sentença recorrida, as despesas realizadas por entidades estrangeiras contratadas pela impugnante não se encontram sujeitas a retenção na fonte.

3 – Aliás, apenas os rendimentos efetivamente auferidos seriam suscetíveis de retenção na fonte.

4 – Com o recurso à experiência comum, pode concluir-se que a entidades estrangeiras que se deslocam a Portugal para a realização de eventos e espetáculos, necessitam de realizar despesas com viagens, alojamento e demais encargos com a montagem e logística, inerentes ao evento.

5 – Por conseguinte, não se podendo considerar as despesas como rendimento, também não se pode tributar como tal.

6 - Entende a recorrente que não seria legítimo proceder à retenção na fonte de IRC em relação a tais tipos de pagamentos, porquanto as retenções na fonte devem dizer respeito apenas a rendimentos.

7 – Entretanto, em relação aos pagamentos de rendimentos que fez, estava a retenção na fonte dispensada, por se tratar de residentes em países com os quais Portugal celebrou convenções destinadas a evitar a dupla tributação: Espanha, Inglaterra, França, Alemanha e Noruega.

8 - Ter-se-á considerado, porém, em alguns casos, que a dispensa de retenções não era legítima, por falta dos formulários destinados a accionar as convenções com datas não posteriores à data da colocação dos rendimentos à disposição dos respectivos beneficiários.

9 – A sentença recorrida viola o disposto no artigo 90.º-A do Código do IRC foi alterado através da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), passando a dispor, no seu n.º 2, que o prazo para a prova exigida aos beneficiários dos rendimentos, que antes decorria até à data da obrigação de efectivação da retenção na fonte, foi alargado até à data limite da entrega do imposto retido nos cofres do Estado.

10 - Além disso, o n.º 6 do mesmo artigo, na sua nova redacção, veio estabelecer que ainda que o formulário seja posterior à data atrás referida, sempre será afastada a responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto que deveria ter sido deduzido, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional.

11 – Bem como, contraria o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 67-A/2007 veio tornar a nova redacção do n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da referida Lei, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto.

12 - A liquidação em apreço, na parte respeitante à existência de formulários com datas posteriores às datas de pagamento ou colocação dos rendimentos à disposição dos respetivos beneficiários, deixou de ter suporte legal, face à aplicação retroativa da nova redação do n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC 13 – Contrariamente que que consta daa sentença recorrida, a decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, que antecedeu esta impugnação, padece do vicio de falta de fundamentação de facto e de direito.

14 - Pelas razões supra explanadas, a liquidação do imposto sobre apreciação também carece de fundamento legal; devendo, assim, a presente impugnação proceder na sua totalidade, com fundamento na errónea qualificação e quantificação dos factos tributários.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exª.s. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente impugnação por provada, com as demais consequências legais, como é de inteira J U S T I Ç A ! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: a) A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, tendo-se apurado correcções em sede de IRC – retenções na Fonte de vários exercícios entre eles o do ano de 2004, no montante total de €57.281,43 (cf. fls. 17/59 do PA). --- b) Naquela sede apurou-se que “Nos anos em análise o sujeito passivo efectuou pagamentos a entidades não residentes, relativos a rendimentos de espectáculos, serviços prestados em território nacional, direitos de autor e outros não especificados, sem que procedesse à retenção na fonte do imposto sobre a totalidade dos rendimentos pagos” (cf. fls. 27 do PA). --- c) Diz-se no relatório inspectivo que “O contribuinte contratou a actividade de profissionais de espectáculos (artistas e bandas) não residentes, para actuarem em Portugal, em diversos eventos e festivais. Verificamos que essas entidades emitiram, por regra, duas facturas: uma correspondente a cachet e outra correspondente a custos de produção do espectáculo ou a título de “dietas” ou “viagens”. O contribuinte apenas efectuou a retenção na fonte sobre os rendimentos/facturas que referem cachet. Não obstante a divisão efectuada, todos os pagamentos realizados a estas entidades respeitam ao exercício em território nacional de actividade de profissionais de espectáculos, não relevando a descriminação efectuada nas facturas, uma vez que, relativamente aos custos de produção e às “dietas” e “viagens”, o não residente emitiu as facturas para o promotor, sem juntar os originais dos documentos de custos e despesas que eventualmente suportou em território nacional, ou estrangeiro” (cf. fls. 29 do PA). --- d) Depois, e no que tange aos formulários é dito no relatório inspectivo que “ao contrário do que prevê o nº 2 do art. 90º-A do Código do IRC, a...

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