Acórdão nº 02059/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F..., Lda.
, NIPC 5…, com sede na Rua…, Vizela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/11/2013, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 0301201100645656 e apensos, respeitante à cobrança do montante de €1.414,30, por dívidas de contribuições e cotizações ao Instituto da Segurança Social, I.P.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a Oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância; 2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688º do Código de Processo Civil.
3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame crítico, por que motivo é que considerou que o invocado vício de falta de título executivo só por si não era suficiente para a oposição atento as possibilidades existentes.
4) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
5) Ou, quando assim não se entenda, então cumpre realçar que de acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 163º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida. 6) E de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 165º do mesmo Código, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal. 7) O que releva, neste âmbito, é que o título executivo permita ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
8) Mas, assim sendo, também é de concluir que ocorre erro na forma de processo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 199º do CPC (uma vez que o oponente lançou mão de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão). 9) E porque os efeitos jurídicos pretendidos - nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos do título executivo - e os fundamentos de facto e de direito de que o recorrente os faz derivar se mostram adequados, não à forma processual eleita, mas a outra prevista na lei adjectiva, é de convolar a petição para este último meio processual (arts. 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT) utilizando-a como requerimento a juntar ao processo de execução fiscal, para aquele efeito (sendo que tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – nº 4 do art. 165º do CPPT), considerando que o recorrente também diz que invoca as nulidades «… para os devidos efeitos, designadamente os da anulação dos termos de todo o processado …» ( O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer.) e visto que nenhum outro fundamento de oposição foi invocado. 10) Isto é, impor-se-ia ordenar a convolação da petição de oposição apresentada em requerimento de arguição de nulidade, junto do respectivo órgão de execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo. Todavia, a sentença recorrida, embora conclua que a pretensão do recorrente não constitui fundamento de oposição e não pode ser apreciada nesta sede, acaba por não retirar daí a inerente consequência jurídica e acaba mesmo por exarar, em termos redundantes, que para quem entenda que a falta de requisitos constitui fundamento de oposição, ainda assim, no caso concreto, olhando para o título executivo, tal fundamento não se verifica já que aquele contém os requisitos referidos no art. 163º do CPPT.
11) Ora, ocorrendo, no caso, evidente erro na forma de processo e determinando esse erro a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art. 199º do CPC), ou seja, todo o processado posterior ao requerimento inicial, impunha-se, consequentemente, nos termos do disposto nos arts. 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, a convolação na forma processual adequada: requerimento de arguição de nulidade no PEF, uma vez que (i) a pretensão do recorrente é tempestiva, (ii) o requerimento inicial é aproveitável para esse meio processual, (iii) nenhum outro fundamento de oposição foi invocado e (iv) tal nulidade seria, aliás, de conhecimento oficioso e poderia ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – nº 4 do art. 165º do CPPT. 12) Nesta parte a sentença recorrida não pode, portanto, manter-se, pois a apreciação jurisdicional das arguidas nulidades só ocorrerá por via de eventual reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) que venha a ser apresentada no seguimento da apreciação por parte do OEF, pelo que deverá a mesma ser revogada o que ora expressamente se requer.
13) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 351º, 659º, 665º e 688º todos do anterior Código de Processo Civil e artigos 98º, 199º e 236º todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provados ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo a mesma ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada; b) ou quando assim não se entenda a convolação da mesma na forma processual adequada, revogando-se sempre a sentença recorrida, Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de...
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