Acórdão nº 02059/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F..., Lda.

, NIPC 5…, com sede na Rua…, Vizela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/11/2013, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal n.º 0301201100645656 e apensos, respeitante à cobrança do montante de €1.414,30, por dívidas de contribuições e cotizações ao Instituto da Segurança Social, I.P.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a Oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância; 2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688º do Código de Processo Civil.

3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame crítico, por que motivo é que considerou que o invocado vício de falta de título executivo só por si não era suficiente para a oposição atento as possibilidades existentes.

4) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

5) Ou, quando assim não se entenda, então cumpre realçar que de acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art. 163º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida. 6) E de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 165º do mesmo Código, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal. 7) O que releva, neste âmbito, é que o título executivo permita ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.

8) Mas, assim sendo, também é de concluir que ocorre erro na forma de processo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 199º do CPC (uma vez que o oponente lançou mão de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão). 9) E porque os efeitos jurídicos pretendidos - nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos do título executivo - e os fundamentos de facto e de direito de que o recorrente os faz derivar se mostram adequados, não à forma processual eleita, mas a outra prevista na lei adjectiva, é de convolar a petição para este último meio processual (arts. 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT) utilizando-a como requerimento a juntar ao processo de execução fiscal, para aquele efeito (sendo que tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – nº 4 do art. 165º do CPPT), considerando que o recorrente também diz que invoca as nulidades «… para os devidos efeitos, designadamente os da anulação dos termos de todo o processado …» ( O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer.) e visto que nenhum outro fundamento de oposição foi invocado. 10) Isto é, impor-se-ia ordenar a convolação da petição de oposição apresentada em requerimento de arguição de nulidade, junto do respectivo órgão de execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo. Todavia, a sentença recorrida, embora conclua que a pretensão do recorrente não constitui fundamento de oposição e não pode ser apreciada nesta sede, acaba por não retirar daí a inerente consequência jurídica e acaba mesmo por exarar, em termos redundantes, que para quem entenda que a falta de requisitos constitui fundamento de oposição, ainda assim, no caso concreto, olhando para o título executivo, tal fundamento não se verifica já que aquele contém os requisitos referidos no art. 163º do CPPT.

11) Ora, ocorrendo, no caso, evidente erro na forma de processo e determinando esse erro a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art. 199º do CPC), ou seja, todo o processado posterior ao requerimento inicial, impunha-se, consequentemente, nos termos do disposto nos arts. 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, a convolação na forma processual adequada: requerimento de arguição de nulidade no PEF, uma vez que (i) a pretensão do recorrente é tempestiva, (ii) o requerimento inicial é aproveitável para esse meio processual, (iii) nenhum outro fundamento de oposição foi invocado e (iv) tal nulidade seria, aliás, de conhecimento oficioso e poderia ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – nº 4 do art. 165º do CPPT. 12) Nesta parte a sentença recorrida não pode, portanto, manter-se, pois a apreciação jurisdicional das arguidas nulidades só ocorrerá por via de eventual reclamação (nos termos do art. 276º do CPPT) que venha a ser apresentada no seguimento da apreciação por parte do OEF, pelo que deverá a mesma ser revogada o que ora expressamente se requer.

13) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 351º, 659º, 665º e 688º todos do anterior Código de Processo Civil e artigos 98º, 199º e 236º todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provados ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo a mesma ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada; b) ou quando assim não se entenda a convolação da mesma na forma processual adequada, revogando-se sempre a sentença recorrida, Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de...

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