Acórdão nº 00295/12.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, S.A.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 26-02-2013, que dispensou a realização da inquirição das testemunhas arroladas na PI, e, bem assim, da sentença proferida em 07-06-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2008 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 176.472,03.
Relativamente ao recurso do despacho interlocutório proferido em 26-02-2013, formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 199-201), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - O objeto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do ato impugnado.
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- A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.
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- A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.° 392º do CCivil.
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- Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 108°, n.° 3 e 118°, n.º 2.
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- O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea qualificação e excesso da capacidade contributiva.
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- A recorrente, face á douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do principio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.° 3°-A do CPC.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
Quanto ao recurso da sentença proferida em 07-06-2017, formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 275-285), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) A decisão que impediu a produção da prova testemunhal oportunamente arrolada, traduziu-se na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, impedindo que, quanto a algumas questões em apreciação, pudesse ser valorado esse meio de prova que se mostrava adequado a transmitir ao julgador como se processava a actividade, à data, na recorrente.
2) Deve o recurso intercalar desse despacho, a subir com este recurso, ser julgado procedente, remetendo os autos para instrução no Tribunal a quo.
3) Constando dos autos que durante a inspecção tributária realizada à recorrente nos anos de 2009 e 2010 a coberto do despacho externo n.º DI201000179 os Srs Inspectores Maria… e José…, se deslocaram à sede da aqui recorrente, em Tarouca, para consulta de documentos, tendo preenchido e onde mencionaram no quadro 4 “Consulta de elementos” – documentos anexos ao requerimento da AT de 05 de Novembro a fls – a mesma tem de ser...
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