Acórdão nº 00383/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24-01-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade “I... SGPS, SA”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as correcções efectuadas em sede de IRC respeitantes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, num total de € 6.801.991,77, sendo: € 492,051,97 do exercício de 2005, € 1.148.879,25 do exercício de 2006; € 2.731.104,15 do exercício de 2007 e € 2.429.956,40 do exercício de 2008.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 456-467), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

A Fazenda Pública não se conforma com a sentença exarada nos autos, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I... - SGPS, SA, NIPC 5…contra as correções efetuadas em sede de IRC respeitantes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, num total de € 6.801.991,77, sendo: € 492,051,97 do exercício de 2005, € 1.148.879,25 do exercício de 2006; €2.731.104,15 do exercício de 2007 e € 2.429.956,40 do exercício de 2008, porquanto considera que a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC e ainda por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorreta apreciação e valoração da matéria factual, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 74º, nº 1 da LGT e 31º, nº 2 do EBF na redação aplicável (atual artigo 32º, nº 2 do EBF).

B.

Não obstante a impugnante, em sede de petição inicial, pedir a anulação das correções efetuadas em IRC, relativas aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, apenas se insurge contra as correções relativas a encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e que a Administração Fiscal entendeu que haviam sido indevidamente considerados como custo fiscal nos exercícios de 2005 a 2008.

C.

No que concerne ao exercício de 2007, foram efetuadas correções no montante de €2.731.104,15, contudo deste montante apenas €2.371.688,15 dizem respeito a correções atinentes a encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e que a Administração Fiscal entendeu que haviam sido indevidamente considerados como custo fiscal (conforme evidenciado no ponto 7 da fundamentação de facto), sendo que os restantes €359.416,00 correspondem a outras correções efetuadas pelos serviços de Inspeção Tributária - conforme melhor resulta do RIT, Capitulo III, B- Ano de 2007, pontos 2, 3 e 4 do relatório da Inspeção Tributária -, que não foram sindicadas pela impugnante, razão por que não são objeto dos presentes autos.

D.

Contudo, o Tribunal a quo, não obstante reconhecer que a impugnante deduziu Impugnação Judicial contra as correcções efectuadas em sede de IRC respeitantes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, num total de € 6.801.991,77, sendo: € 492,051,97 do exercício de 2005, € 1.148.879,25 do exercício de 2006; €2.731.104,15 do exercício de 2007 e € 2.429.956,40 do exercício de 2008, pedindo a anulação daquelas correcções, julgou procedente a impugnação judicial e consequentemente, decidiu “anular as correcções efectuadas aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, com as demais consequências legais (…).

E.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

F.

Estas limitações à cognoscibilidade do julgador têm reflexos nos seus poderes de condenação, uma vez que, conforme dispõe o art.º 609º n.º 1 do CPC “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir.” G.

Neste sentido, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso.

H.

No caso em apreço, não obstante a impugnante ter solicitado a anulação das referidas correções efetuadas em sede de IRC dos anos de 2005 a 2008, não pode deixar de se entender, face à causa de pedir plasmada na sua petição inicial, que o pedido é apenas atinente às correções referentes a encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital e que a Administração Fiscal entendeu que haviam sido indevidamente considerados como custo fiscal, pelo que, apenas essas eram suscetíveis de serem anuladas.

I.

Assim sendo, ressalvado o sempre devido respeito, consideramos que o Tribunal a quo, ao anular a totalidade das correções, nomeadamente, as correções do exercício de 2007 que não foram impugnadas e que constam no Capitulo III, B- Ano de 2007, pontos 2, 3 e 4 do Relatório da Inspeção Tributária, desrespeitou o princípio do pedido, ocasionando a nulidade da sentença por vício de limites consubstanciado em excesso de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, al. e) do CPC).

J.

Relativamente ao demais, encontrava-se em perspetiva nesta ação os seguintes vetores fundamentais, que, com todo o respeito devido, que é muito, não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo na abordagem efetuada: a) A definição de quem tem a obrigação legal de alcançar a quantificação dos encargos financeiros não dedutíveis em função do estabelecido pela concatenação do disposto no artigo 23º do CIRC com o artigo 31º do EBF (na redação introduzida pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12), e efetuar a sua desconsideração no âmbito do apuramento do lucro tributável e preenchimento da declaração anual onde efetua a autoliquidação do IRC a pagar que – como adiante se verá – é a Impugnante; b) A factualidade decorrente dos autos, bem como a admissão da Impugnante, que não contesta tal circunstância, implica a resposta positiva ao facto – pela Impugnante, no exercício em causa, foram incorridos encargos financeiros deste tipo, que se encontram englobados no total dos encargos financeiros por ela considerados como custo fiscal na respetiva declaração de rendimentos, sem que a mesma tenha procedido, na declaração de rendimentos ao acréscimo correspondente ao valor dos encargos não fiscalmente dedutíveis, nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC e artigo 31º nº 2 do EBF; c) Não tendo sido efetuada pela Impugnante a desconsideração de qualquer custo por aplicação do disposto naquele normativo legal impunha-se, por esse facto à Administração Tributária, em sede de procedimento inspetivo no âmbito dos seus poderes-deveres, corrigir o Lucro Tributável apurado em virtude de este se encontrar influenciado por encargos financeiros que não eram dedutíveis nos termos do artigo 23º do CIRC e 31º do EBF, não fornecendo a Impugnante através da sua documentação com relevância fiscal elementos que permitam apurar em concreto os custos respeitantes àqueles encargos.

K.

De acordo com o artigo 74º, nº 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Estando a regra prevista no procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova de certos factos no procedimento tributário tenha o respetivo ónus no processo judicial tributário.

L.

As verbas escrituradas na contabilidade da Impugnante como um seu custo, não se encontravam...

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