Acórdão nº 02074/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22-11-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade “Edifício…, SA.”, pessoa colectiva n.º 5…, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de imposto de selo, no montante de €3.398,18 cada uma, referente a prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Foz do Douro.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 49-53), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.

Foi enunciada como questão a dirimir pelo Tribunal a quo “… saber se é devido o imposto de selo liquidado pela AT, referente ao ano de 2014, ao abrigo da verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo, relativamente a terreno para construção.” B.

O Tribunal a quo assentou a sua decisão na interpretação da norma na redacção conferida pela Lei nº 55-A/2012, de 29/10, associada ao acórdão do STA de 28.01.2015, processo nº 0419/14.

C.

A Lei n.º 55-A/2012 de 29.10.2012 veio alterar o artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, e aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a €1.000.000,00.

D.

O imposto incidia sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI, aplicando-se as taxas de 1% e 7,5%, respectivamente, às seguintes realidades: Verba 28.1) Por prédio com afectação habitacional; Verba 28.2) Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares, sejam residentes em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

E.

Com a alteração que lhe foi dada pela Lei 83-C/2013 de 31.12.2013, a Verba 28.1 passou a ter a seguinte redacção: “Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI”.

F.

A alteração legislativa introduzida pela Lei 83-C/2013 de 31.12.2013 veio no sentido de incluir expressamente os terrenos para construção na norma de incidência, estando, por isso, sujeitos a imposto do selo.

G.

Para efeitos de liquidação do imposto do selo previsto na verba 28.1 da respectiva Tabela Geral, no caso aqui em análise, referente ao ano de 2014, o facto tributário verifica-se no dia 31 de Dezembro de 2014 – factos que devem ser aditados aos “Factos Provados” na sentença recorrida.

H.

A interpretação das normas fiscais, mesmo como plasmada no art. 11.º da LGT, exerce-se com apelo aos princípios gerais de hermenêutica jurídica, reportando-nos ao disposto no art. 9.º Código Civil, ao elemento textual, ao elemento histórico e no elemento racional.

I.

Sem prejuízo da operacionalidade consertada destes três elementos, não se pode deixar de conferir certa prevalência ao elemento literal, querendo, com isto, significar-se que o aplicador da norma não pode, ao interpretá-la, ultrapassar a linguagem, a verve casuisticamente usada, de molde a afirmar um pensamento que não encerre o mínimo de correspondência com a letra da lei.

J.

Foi no sentido dessa interpretação que o legislador veio “decompor” a expressão “prédio com afectação habitacional” substituindo-a “por prédio habitacional ou por terreno para construção”.

K.

Quanto ao prédio aqui em causa, dúvidas não existem que se trata de terreno para construção, pelo que, e como refere o legislador na verba 28.1 da TGIS, é devido o imposto do selo controvertido.

L.

Nenhuma prova se encontra efectuada nos autos que afaste a incidência do imposto, porquanto, o ano a que o imposto é relativo é 2014; a propriedade do terreno para construção à data da ocorrência do facto tributário (31.12.2014) estava na titularidade da impugnante; o VPT corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI, e é superior a € 1 000 000,00; o prédio em causa é um terreno para construção e tem afectação habitacional.

M.

O acórdão do STA de 28.01.2015, processo nº 0419/14, não pode ter aplicação ao caso sub judice, pois refere-se a uma situação de facto que é diferente da aqui pleiteada. Ali está em causa uma liquidação de imposto do selo referente a um ano anterior à entrada em vigor da alteração legal promovida pela Lei 83-C/2013 de 31.12.2013.

N.

Dessa forma, a decisão do STA que o Tribunal a quo evoca, para a fundamentação do mesmo remetendo como método e critério de decisão, constitui uma interpretação e aplicação do Direito relativa a uma situação fáctica divergente da dos presentes autos, que, assim, não permite concluir pela ilegalidade da liquidação aqui impugnada por falta de previsão legal.

O.

Ao contrário, tal Superior Jurisprudência salienta o carácter inovatório introduzido pela Lei 83-C/2013 de 31.12.2013, permitindo o juízo de legalidade da liquidação impugnada, referente a 2014, precisamente por haver previsão legal para a tributação que vem controvertida.

P.

A Douta sentença que ora se recorre encontra-se afectada por erro de julgamento, quer quanto à determinação dos factos em que se baseou para decidir da forma como decidiu, quer quanto à subsunção dos factos às correspondentes normas legais, em violação dos artigos 1º, 2º, nº 4 do CIS, 8º do CIMI, Verba 28.1 da TGIS na redacção introduzida pela Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, 11º da LGT e 9º do CC.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por nova decisão judicial que declare a impugnação totalmente improcedente, com as devidas consequências legais.” A Recorrida Edifício…, S.A.

, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da tarefa da AT no que concerne ao imposto de selo liquidado, referente ao ano de 2014, ao abrigo da verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo, relativamente a terreno para construção.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Factos Provados: 1. Em 20-03-2015, foi emitida a liquidação de imposto de selo, n.º 2014000360257, no valor de €3.398,18 (1.ª prestação) relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Foz do Douro, sob o artigo U-5… – fls. 6/17 e ss., do PA; 2. Na mesma data foi emitida liquidação com o mesmo número e valor, referente ao mesmo imóvel, sendo a segunda prestação – fls. 6/17 e ss., do PA; 3. O prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de freguesia de Foz do Douro, sob o artigo U-5..., encontra-se descrito como “terreno para construção” – fls. 13/17 e ss., do processo físico; 4. O prédio referido está descrito na caderneta predial com o valor patrimonial actual de €1.019.450,00, determinado no ano de 2013 e “Tipo de coeficiente de localização: Habitação” – fls. 13/17, do PA; 5. A impugnante procedeu ao pagamento do referido imposto – fls. 17/17, do PA.

    Factos não Provados: Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir.

    *Motivação.

    A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados.

    Nenhum outro facto revestido de relevância resultou demonstrado.

    Aliás, as partes estão de acordo no essencial dos factos sendo de natureza jurídica a divergência que as opõe.” Ao abrigo do disposto no art. 662º nº 1 do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: 6. Perante o teor do Alvará de Loteamento nº...

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