Acórdão nº 00346/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: A...

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2007, da compensação efetuada e para pagar a quantia de € 7.336,58.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I.

Nos presentes autos, a sentença recorrida, considera que o impugnante/recorrente foi notificado do projecto de relatório inspetivo para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final.

II.

Ora, a sentença recorrida formulou, salvo melhor opinião, um juízo equivocado na apreciação das formalidades das notificações do projeto de relatório da inspeção para o exercício de audição prévia, aplicando erradamente o normativo do artigo 39º nº 1 do RCPIT.

III.

Tal facto teve como resultado o facto provado de que o Impugnante/Recorrente se presumiu notificado para o exercício do direito de audição prévia.

IV.

O que teve como resultado ter-se dado como provado (erradamente) que o Impugnante/Recorrente se presume notificado para exercer o direito de audição relativamente a tal projecto de relatório inspectivo.

V.

O direito dos cidadãos a participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito tem assento na Lei Fundamental (artigo 267º nº 5 da CRP).

VI.

No caso em apreço, informa o probatório que foi remetido ao impugnante o projecto de relatório para o mesmo se pronunciar em sede de audição prévia.

VII.

Contudo, noticia também o probatório que a carta enviada ao Impugnante/Recorrente foi devolvida à AT/remetente com a menção “Objecto não reclamado” VIII.

Deste modo, não se afigura que o impugnante/recorrente tenha, de facto, sido notificado do projecto de relatório para sobre ele se poder pronunciar.

IX.

Assim sendo, não podia a Administração Fiscal presumir que o impugnante tivesse sido notificado nos termos do artigo 39º do CPPT, na medida em que a carta foi devolvida à AT, como espelham os pontos C e E do probatório.

X.

A Administração Tributária (AT), tendo elaborado um projecto de relatório, como se impõe, remeteu ao impugnante por ofício, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, domicílio constante dos autos e bem assim do seu sistema cadastral, para se pronunciar sobre aquele projecto.

XI.

Sucede, porém como já referido, que tal objecto postal não foi recepcionado pelo destinatário, tendo sido devolvido ao mesmo Serviço de Finanças/remetente, com a indicação “Não reclamado”.

XII.

Por assim ser, apesar de decorrer do artigo 39º nº 1 do CPPT que a notificação se presume efectuada no terceiro dia a contra da data do registo, mas tal presunção apenas opera, como parece evidente, quando a mesma carta não seja devolvida, situação em que tal presunção não é atendível.

XIII.

Deste modo, deveria a AT, perante a devolução da carta para notificação e mercê da sua não concretização e entrega, proceder a nova expedição para a mesma morada de modo a assegurar o efectivo direito de participação pelo ora impugnante, em vez de se bastar com o facto de ter expedido uma só carta para exercício do direito de audição prévia, não obstante saber que a carta/notificação não chegou ao seu destinatário desde logo porque foi devolvida e consta essa indicação do PA.

XIV.

Com efeito, a AT também não poderia ter presumido que o oponente tivesse sido notificado nos termos do artigo 39º nº 1 do CPPT, ex vi artigo 38º nº 3 CPPT, em virtude de ter sido devolvida a carta, como se disse e o espelha o probatório.

XV.

Acresce que se não for possível notificar o contribuinte pelas vias estabelecidas nos artigos: 38 nº 1 e 3, (carta registada) admite-se ainda no artigo 39º, todos do CPPT, que a notificação seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, o que não ocorreu, agindo assim a AT com omissão e negligência e provocando a imperfeição do acto de notificação.

XVI.

Logo, cabia à AT esgotar todas as vias possíveis para efetivamente notificar o impugnante, o que não fez e que, aliás, só viria a fazer posteriormente em relação ao relatório final.

XVII.

Pois sendo certo que se o PA evidencia outras tentativas de notificação do impugnante/Recorrente, conforme resulta dos factos provados, respeitaram tais notificações ao Relatório final inspectivo e não já ao projecto de relatório/Audição prévia...

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