Acórdão nº 00134/18.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F...
, com o NIF 1..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/01/2018, que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial, deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da cobrança da liquidação n.º 2017/9008439, por verificação da excepção de erro na forma de processo.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) - O requerimento de suspensão da execução (do prazo de pagamento da cobrança) da dívida aduaneira com base no artigo 244.°, 2.° parágrafo do CAC com fundamento na desconformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira (violação do prazo de caducidade previsto no artigo 221.º, n.º 3 do CAC) apresentado pelo recorrente na Alfandega do Freixieiro, com pedido de dispensa de garantia, é necessariamente anterior à instauração da execução fiscal destinada à sua cobrança coerciva.
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- Do seu indeferimento pela autoridade aduaneira nunca poderia o recorrente socorrer-se da reclamação prevista nos artigos 276.° e segs. do CPPT; C) - Tão-pouco poderia o recorrente obter a suspensão da execução da decisão contestada por meio de uma ação administrativa, uma vez que requereu juntamente com a suspensão da execução a dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do 3.° parágrafo do citado artigo 244.° do CAC.
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Só a impugnação prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 97.° do CPPT constitui meio idóneo de reação judicial ao indeferimento daquele pedido de suspensão com dispensa de prestação de garantia, sendo certo que está em causa a apreciação da legalidade do ato de liquidação, por violação do prazo de 3 anos previsto no artigo 221.º, n.º 3 do CAC.
NORMAS VIOLADAS: 97.º, n.º 1, al d) do CPPT; artigo 244.° do CAC.
Termos em que a sentença que inferiu liminarmente por erro na forma de processo a impugnação deduzida contra a decisão da Alfândega do Freixieiro que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança da dívida aduaneira com dispensa de prestação de garantia, deverá ser revogada e substituída por outra que ordene ao tribunal recorrido conhecer do pedido.
”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a impugnação judicial por verificação de erro na forma do processo.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da impugnação judicial.
Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto.
Assim, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “F...
, com o NIF 1…, melhor identificado nos autos, doravante abreviadamente designado Impugnante, deduziu a presente Impugnação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da cobrança da liquidação n.º 2017/9008439.
Para tanto invoca: que a obrigação de pagamento das imposições devidas deve ser suspensa até à decisão da RG; que também pediu suspensão do prazo de pagamento da cobrança e um pedido de dispensa de pagamento de direitos; o art. 169/11, do CPPT impede a suspensão da execução fiscal sempre que estejam em causa recursos próprios comunitários, como é o caso; que pretende apenas uma medida provisória, não podendo tal questão ser relegada para a decisão da RG; que fundamentou o seu pedido de suspensão.
Com tais fundamentos termina requerendo que o despacho de indeferimento do pedido de suspensão da cobrança de direitos e demais imposições, com dispensa de prestação de garantia seja revogado e substituído por outro que dê suporte à pretensão do Autor.
*Cumpre apreciar desde já da admissibilidade da presente oposição.
Atento o pedido formulado verifica-se que o mesmo não é adequado à forma processual adoptada, isto é, através da impugnação judicial não pode o Impugnante obter o efeito pretendido.
Nestes termos, verifica-se o erro na forma de processo.
O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido, eventualmente com auxílio da causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
Com efeito, a jurisprudência tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica, mas ainda assim, o método para aferir da verificação do erro na forma do processo é através da análise do pedido.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo. Veja-se a este propósito o acórdão do STA de 28.03.2012, proferido no processo n.º 1145/11.
A impugnação judicial visa atacar os vícios da liquidação e obter a anulação das liquidações, logo não é a forma processual adequada às pretensões do Impugnante.
Por outro lado, os elementos juntos aos autos permitem decidir a sorte dos mesmos em sede liminar.
Com efeito, o erro na forma de processo constitui nulidade principal e de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei (artigos 199, e 202, do CPPT, ex vi, do art. 98/4, do CPPT e 97/3, da LGT).
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