Acórdão nº 00134/18.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F...

, com o NIF 1..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/01/2018, que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial, deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da cobrança da liquidação n.º 2017/9008439, por verificação da excepção de erro na forma de processo.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) - O requerimento de suspensão da execução (do prazo de pagamento da cobrança) da dívida aduaneira com base no artigo 244.°, 2.° parágrafo do CAC com fundamento na desconformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira (violação do prazo de caducidade previsto no artigo 221.º, n.º 3 do CAC) apresentado pelo recorrente na Alfandega do Freixieiro, com pedido de dispensa de garantia, é necessariamente anterior à instauração da execução fiscal destinada à sua cobrança coerciva.

  1. - Do seu indeferimento pela autoridade aduaneira nunca poderia o recorrente socorrer-se da reclamação prevista nos artigos 276.° e segs. do CPPT; C) - Tão-pouco poderia o recorrente obter a suspensão da execução da decisão contestada por meio de uma ação administrativa, uma vez que requereu juntamente com a suspensão da execução a dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do 3.° parágrafo do citado artigo 244.° do CAC.

  2. Só a impugnação prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 97.° do CPPT constitui meio idóneo de reação judicial ao indeferimento daquele pedido de suspensão com dispensa de prestação de garantia, sendo certo que está em causa a apreciação da legalidade do ato de liquidação, por violação do prazo de 3 anos previsto no artigo 221.º, n.º 3 do CAC.

NORMAS VIOLADAS: 97.º, n.º 1, al d) do CPPT; artigo 244.° do CAC.

Termos em que a sentença que inferiu liminarmente por erro na forma de processo a impugnação deduzida contra a decisão da Alfândega do Freixieiro que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança da dívida aduaneira com dispensa de prestação de garantia, deverá ser revogada e substituída por outra que ordene ao tribunal recorrido conhecer do pedido.

”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a impugnação judicial por verificação de erro na forma do processo.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da impugnação judicial.

    Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto.

    Assim, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “F...

    , com o NIF 1…, melhor identificado nos autos, doravante abreviadamente designado Impugnante, deduziu a presente Impugnação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão da cobrança da liquidação n.º 2017/9008439.

    Para tanto invoca: que a obrigação de pagamento das imposições devidas deve ser suspensa até à decisão da RG; que também pediu suspensão do prazo de pagamento da cobrança e um pedido de dispensa de pagamento de direitos; o art. 169/11, do CPPT impede a suspensão da execução fiscal sempre que estejam em causa recursos próprios comunitários, como é o caso; que pretende apenas uma medida provisória, não podendo tal questão ser relegada para a decisão da RG; que fundamentou o seu pedido de suspensão.

    Com tais fundamentos termina requerendo que o despacho de indeferimento do pedido de suspensão da cobrança de direitos e demais imposições, com dispensa de prestação de garantia seja revogado e substituído por outro que dê suporte à pretensão do Autor.

    *Cumpre apreciar desde já da admissibilidade da presente oposição.

    Atento o pedido formulado verifica-se que o mesmo não é adequado à forma processual adoptada, isto é, através da impugnação judicial não pode o Impugnante obter o efeito pretendido.

    Nestes termos, verifica-se o erro na forma de processo.

    O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido, eventualmente com auxílio da causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

    Com efeito, a jurisprudência tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica, mas ainda assim, o método para aferir da verificação do erro na forma do processo é através da análise do pedido.

    Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo. Veja-se a este propósito o acórdão do STA de 28.03.2012, proferido no processo n.º 1145/11.

    A impugnação judicial visa atacar os vícios da liquidação e obter a anulação das liquidações, logo não é a forma processual adequada às pretensões do Impugnante.

    Por outro lado, os elementos juntos aos autos permitem decidir a sorte dos mesmos em sede liminar.

    Com efeito, o erro na forma de processo constitui nulidade principal e de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei (artigos 199, e 202, do CPPT, ex vi, do art. 98/4, do CPPT e 97/3, da LGT).

    Importa analisar da...

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