Acórdão nº 23/18.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"JOSÉ ..., UNIPESSOAL, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.119 a 146 do presente processo e que julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., visando despacho que determinou a adjudicação de bem imóvel vendido no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.166 a 177 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O artigo 77º da LGT consagra no ordenamento tributário, o imperativo constitucional de fundamentação dos atos administrativos, estabelecido no artigo 268º, nº 3 da CRP; 2-A Administração Tributária, não fundamentou a continuação da prática de atos no processo de execução fiscal, depois de recebida a reclamação apresentada em 06/02/2017, como lhe impunha o artigo 77º da LGT; 3-Não fundamentou a manutenção da data da venda, para 11/02/2017. E, 4-Ainda menos fundamentou a prática posterior dos atos que consubstanciaram a venda, que se traduziram no envio em 07/03/2017 ao proponente de “Documento Único de Cobrança” e respetiva “Declaração de Não Inibição de Aquisição de Bem(s) em Processo de Execução Fiscal” e emissão das guias para pagamento de IMT e IS; 5-Mais, não fundamentou o subsequente recebimento do preço de aquisição e o recebimento dos impostos liquidados; 6-Tanto mais, que a reclamação havia sido remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente; 7-Não alcança a ora requerente, nem percebe, porque razão se decidiu continuar a praticar atos de execução, posteriormente à apresentação da reclamação, mormente depois da remessa ao Tribunal daquela; 8-Pelo que, o despacho na origem dos presentes autos padece de vício de forma por falta de fundamentação, carecendo de ser anulado; 9-Assim, a douta sentença recorrida ao considerar fundamentado o despacho na génese dos presentes autos, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica; 10-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação dos atos materialmente administrativos que atinjam os seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 103º da LGT); 11-Uma vez apresentada a reclamação, vai esta prosseguir os seus trâmites no Tribunal tributário, para onde é expedido o processo de execução fiscal em conjunto com aquela, para que o juiz possa apreciar o ato atacado; 12-Razão pela qual, o processo de execução sai da esfera do órgão de execução fiscal ficando este impedido de praticar quaisquer atos naquele, mormente atos de execução do ato colocado em causa na reclamação (neste sentido, vide, entre outros os Acórdãos do STA de 5 de Agosto de 2015, proferido no Recurso nº 0990/15 e de 25/03/2015, tirado no Recurso nº 249/15); 13-Na data designada para a venda já havia sido apresentada a reclamação, razão pela qual se encontrava o órgão de execução fiscal impedido de praticar atos de execução do ato objeto daquela; 14-De facto, as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades (artigo 205º da CRP); 15-A partir do momento em que a reclamação apresentada contra o despacho em causa deu entrada, facto de que, conforme demonstrado, foi dado conhecimento ao autor do ato, por e-mail, estava impedida a prática de qualquer ato daquele decorrente; 16-Porquanto a legalidade do mesmo despacho iria ser apreciada pelo Tribunal competente para o efeito; 17-Razão pela qual, não deveria ter sido mantida a data da venda e a consideração das propostas apresentadas, nem praticados os atos posteriores decorrentes do despacho reclamado que consubstanciaram a venda, traduzidos no envio ao proponente de “Documento Único de Cobrança” e respetiva “Declaração de Não Inibição de Aquisição de Bem(s) em Processo de Execução Fiscal” e emissão das guias para pagamento de IMT e IS; 18-Nem deveria o preço da aquisição e os respetivos impostos liquidados, terem sido recebidos; 19-Mais, não deve prevalecer o entendimento vertido na douta sentença ora recorrida, no sentido de que, tendo a reclamação sido julgada improcedente por acórdão desse TCA Sul, transitado em julgado; 20-“(…) Não se vislumbra qualquer ilegalidade consequente que afete o despacho ora reclamado, pela razão de que o mesmo não foi praticado como acto consequente de qualquer acto que tenha sido declarado inválido”; 21-Porquanto, “a lei não esclarece o que sucede se a administração tributária der seguimento à execução e estiver pendente a reclamação com subida imediata, mas parece seguro que os atos que ofendam o efeito de suspensão da decisão reclamada são ilegais e o reclamante pode contra eles deduzir nova reclamação” (transcrição do Acórdão desse TCA SUL de 23/02/2017, tirado no Recurso nº 568/16.0BEALM); 22-Reclamação que a ora recorrente, quando de tais atos foi notificada, apresentou, reagindo contra o despacho na origem dos presentes autos que ordenou a adjudicação do bem, com base em atos ilegais anteriormente praticados; 23-Em face da apresentação da reclamação deduzida nos termos do artigo 276º do CPPT, se impunha tivesse sido dada sem efeito a data designada para a venda, bem como não tivessem sido tomadas em conta as licitações efetuadas, nem tão pouco praticados os atos de execução subsequentes; 24-Pelo que, o despacho que determinou a adjudicação do bem em causa a quem efetuou a licitação mais elevada, na origem dos presentes autos, é ilegal e deveria a reclamação ter procedido; 25-Assim, a douta sentença recorrida ao considerar que nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao despacho reclamado, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.197 a 199 dos autos).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123 a 138 do processo físico - numeração nossa): 1-Em 02.03.2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal n.... contra “José ..., Unipessoal, Lda.”, para cobrança coerciva de uma quantia exequenda de € 270.201,73, por dívidas de IRC e juros compensatórios de 2008 (cfr.documento junto a fls.1 e verso do processo de execução apenso); 2-Àquele processo de execução fiscal, foram apensados outros processos de execução fiscal, do que resultou o aumento da quantia exequenda em cobrança coerciva (cfr.documentos juntos a fls.3 a 55 do processo de execução apenso); 3-Em 27.01.2011, no âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de ..., foi lavrado auto de penhora, para pagamento da quantia exequenda de € 3.053.992,68, do “Prédio rústico sito da Freguesia e Concelho de ..., inscrito na matriz cadastral sob o artigo 26 da secção AR/AR11 (Parte) e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3123/20050118 (cfr.documento junto a fls.35 e verso do processo de execução apenso); 4-Através da AP. 3778 de 03.03.2010, sobre o prédio rústico situado em Herdade da ..., com área de 298,534 Hect., com um valor venal de € 4.500,00, inscrito na matriz cadastral da Freguesia e Concelho de ... sob o art.º 26 da secção AR/AR11 (Parte), descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 3123/20050118, foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º..., respeitante a uma quantia exequenda de € 543.315,13 (cfr.documentos juntos a fls.47 e 48 do processo de execução apenso); 5-Através da AP. 4017 de 28.01.2011, sobre o prédio rústico situado em Herdade da ..., com área de 298,534 Hect., com um valor venal de € 4 500,00, inscrito na matriz cadastral da Freguesia e Concelho de ... sob o art.º 26 da secção AR/AR11 (Parte), descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 3123/20050118, foi regista penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.... e apensos, respeitante a uma quantia exequenda de € 3.053.992,68 (cfr.documentos juntos a fls.47 e 48 do processo de execução apenso); 6-Com data de 11.09.2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.... e apensos, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., foi proferido despacho com o seguinte teor (cfr.documento junto a fls.208 do processo de execução fiscal apenso): “(…) Proceda-se à venda do bem penhorado nos autos por meio de Leilão Electrónico, nos termos do art.º 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Junho. Nos termos do n.º 2 do art.º 248.º do CPPT a venda irá decorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do art.º 250.º do CPPT, ou seja € 11 780,50 (€ 16 829,28 x 70%).

Para a venda designo o dia 19 de novembro de 2014, pelas 11 horas, neste Serviço de Finanças, devendo a apresentação das propostas ter início no dia 3 de novembro de 2014, pelas 23:59 horas e terminar no dia 18 de novembro de 2014 às 23:59 horas.

O bem objecto desta venda tem a seguinte descrição: Prédio rústico situado em “Herdade de ...”, com a área total de 298,534 h a, sem inscrição na matriz, mas a destacar do artigo 26.º secção AR/AR11, actual artigo 38.º secção AR/AR, Freguesia e concelho de ..., Distrito de ..., descrita na C.R.P. de ... sob o n.º 3123/20050118, com o valor patrimonial de € 16 829,28. Publicidade...

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