Acórdão nº 00147/08.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO execução fiscal, n.º 0841200701001736 instaurada pelo Serviço de Finanças Vila Nova de Poiares, originariamente contra a sociedade N…, Unipessoal, Lda.

, por dívidas de IVA dos 2.º e 3.º Trimestres de 2006 revertida contra N….

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, nos autos acima identificados, em que o autor se opõe a reversão contra si efectuada, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares, de dívida respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos segundo e terceiro trimestres de 2006, no montante global de € 28.888,25 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e oito euros e vinte cinco cêntimos) a ser exigida no processo de Execução Fiscal n.º 084120070100001736, de que era devedora originária a sociedade N… UNIPESSOAL, LDA., NIPC 5…, determinando a extinção da mesma quanto ao oponente, por ilegitimidade deste como responsável subsidiário quanto às dívidas exequendas.

2- Considerou a Mma. Juiz, que existe falta de fundamentação formal do despacho de reversão emanado pelo órgão de execução fiscal, Serviço de Finanças de Vila Nova de Poiares, quanto ao alegado exercício de facto do cargo de gerente por parte do revertido oponente, ora recorrido, a qual é exigível, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16.01.2013 (que, por sua vez, cita o acórdão de 31/10/2012 da Secção de Contencioso Tributário, processo n.º 0580/12 e o acórdão de 23/01/2013, processo n.º 0953/12).

3- Refere a Mma. Juiz, expressamente: “Ora no caso em apreço, verifica-se que o Órgão de Execução Fiscal bastou-se com a invocação de dois artigos 23 e 24.º, n.º 1 al. b) da LGT) e com as expressões “ sócio-gerente” e “comprovada insuficiência de bens penhoráveis à originária devedora” (cfr. facto provado sob o ponto 10).

Assim, não consta do despacho de reversão a referência a qualquer facto que diga respeito a actos de gerência eventualmente praticados pelo ora oponente nem sequer se afirma que o mesmo tenha exercido de facto tal gerência, sendo igualmente omisso quanto ao período da mesma.

Sendo certo que também não se encontram evidenciados em qualquer documento ou informação instrutora da reversão operada, factos que atestem e comprovem a gerência de facto do ora Oponente.” 4- E, quanto ao invocado em sede da contestação apresentada por esta Representação da Fazenda Pública, entendeu: “Por outro lado, a invocação de tal gerência de facto por parte da Fazenda Pública em sede da contestação nos presentes autos, com junção inclusive de documentação tendente à comprovação do exercício efectivo de tal gerência, não sana a própria falta de fundamentação formal do despacho de reversão.

É que tal fundamentação revela-se como uma fundamentação à posteriori, que não pode ser considerada enquanto fundamentação do visado acto, por não ser sua parte integrante e dele coeva”.

5- Cita, em seguida, o Acórdão do STA de 27.01.2006, concluindo que a responsabilidade dos administradores e gerentes por dívidas tributárias vencidas no período do exercício do cargo dispensa a Administração Tributária da prova da respectiva culpa no incumprimento, mas não dispensa a alegação e prova da gerência de facto, pelo que decidiu, assistir razão ao Oponente no que à falta de fundamentação do despacho de reversão concerne, julgando procedente a Oposição e determinando a anulação do acto.

6- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo”, e reconhecendo que a fundamentação do despacho de reversão em causa podia ser mais aprofundada, entende, no entanto, esta Representação da Fazenda que existiu erro na apreciação da prova, que conduziu à decisão pela procedência da oposição e que não foi tomado em conta o invocado em sede da contestação, apresentada por esta Representação da Fazenda Pública.

7- É entendimento desta Representação da Fazenda Pública que existe um mínimo de fundamentação formal no despacho colocado em crise, na medida em que ao referir-se a sócio-gerente, tratando-se de uma sociedade unipessoal por quotas, com uma denominação social, desde logo decalcada do nome do revertido, seu único gerente face ao Registo Comercial, se está a referir a sócio-gerente que exerceu tais funções nos períodos de imposto em causa, tanto mais que se invoca expressamente o artigo 24.º, n.º 1 al. b) da Lei Geral Tributária, cuja redacção é “ Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:(…) b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que lhes não foi imputável a falta de...

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