Acórdão nº 00305/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública RECORRIDO: A… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a Impugnação deduzida contra as liquidações de IUC relativas aos anos de 2009 a 2012, no valor global de € 1673,94, incidente sobre o veículo matrícula TO.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença, por erro de julgamento de facto e por erro de aplicação do direito, ao julgar procedente a impugnação judicial, deduzida contra as liquidações de IUC dos anos de 2009 a 2012, conhecendo que “… a AF errou no pressuposto em que se ancorou para liquidar o IUC posto em crise, ao considerar que a viatura era de 2007”, concluindo que a liquidação em crise é ilegal, importando a sua anulação.
B.
Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de facto e de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, como a seguir se constatará.
C.
Propugna o Impugnante pela ilegalidade das liquidações controvertidas, alegando, em síntese, a errónea qualificação do veículo com a matrícula TO, como integrado na categoria B (al. b) do n.º 1 do art. 2.º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), quando o mesmo deveria ter sido integrado na categoria A, a contrario (al. a) do n.º 1 do art. 2.º do Código do IUC), uma vez que a sua matricula é anterior ao ano de 1981, mais propriamente 1955, e como tal não incide sobre tal veículo o IUC.
D.
Com a entrada em vigor, em 01.07.2007, da Lei 22-A/2007, de 29/06, procedeu-se à reforma global da tributação automóvel, aprovando-se o Código de Imposto sobre Veículos (CISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), resultando do art. 14º da referida Lei que o disposto no CIUC é aplicável a partir de 01.07.2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data, e a partir de 01.01.2008, no que respeita aos restantes veículos.
E.
O art. 1º do CIUC estabelece que o IUC obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
F.
Em coerência, os nºs 1 e 3 do art. 6º do CIUC determinam que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, e que o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no nº 2 do art. 4º do mesmo diploma, que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários.
G.
Os factos comprovados nos autos revelam que a matrícula TO não respeita à matrícula da aquisição do veículo em causa como novo, em território nacional, no ano de 1955 – este veículo ligeiro de passageiros de marca Jaguar, matriculado pela primeira vez no Reino Unido em 1955/06/06, com a matrícula “374…”, foi adquirido usado no Reino Unido e matriculado em Portugal pela primeira vez em 2007/08/02, na vigência do CIUC.
H.
Certo é que, no que respeita à incidência objectiva, a montante do seu enquadramento nas categorias previstas no n.º 1 do art.2.º do CIUC, importa observar a norma aí inscrita e que releva transcrever: I.
“1- O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:” (1) J.
Pelo que, decorre da letra da lei, de forma clara e expressiva, a intenção do legislador, ou seja, tributar com o IUC os veículos adquiridos e/ou legalizados em território nacional, após a entrada em vigor do respectivo Código.
K.
Como estabelece o art. 9° nº 2, do Código Civil, quanto à interpretação da lei, ''Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” L.
É nesse sentido então que a reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, quando há lugar a um novo registo de propriedade de veículo, tem os efeitos previstos no nº 4 do art. 47º do Regulamento do Registo de Automóveis (Decreto-Lei nº 55/75, de 12 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO