Acórdão nº 02256/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M… RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Despacho que rejeitou liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: - Entende o douto Tribunal de primeira instância que uma vez que a oponente não efetuou, depois de convidada, a taxa omitida, deverá ocorrer rejeição liminar da petição inicial da oposição oferecida, visto que falta um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito, tratando-se de uma exceção dilatória inominada; - A aqui recorrente foi doutamente notificada para vir aos autos juntar comprovativo de pagamento da acima referida taxa de justiça devida pelo impulso processual, bem como procuração forense, sobe pena de ocorrer rejeição liminar; - Após ter sido notificada, a recorrente está convencida de que remeteu, através de via postal registada, aos autos, comprovativo da atribuição de benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo e, ainda, de nomeação e pagamento a patrona oficiosa; - O apoio judiciário concedido para a anterior acção (extinta) tem eficácia na nova acção; - O benefício do apoio judiciário concedido à recorrente, no âmbito do Processo n.º 2582/14.0BEPRT (UO4) é, pelos motivos já avançados, extensivo ao presente processo.

- Há uma indisputável relação factual, material e jurídica de completa identidade entre o processo executivo 2582/14.0BEPRT (UO4) e o presente Processo: é o mesmo devedor originário; as execuções e reversões foram instauradas pelo mesmo serviço de finanças; o ato de reversão é o mesmo para todos os processos; a revertida — agora oponente — é a mesma em todos os processos; a argumentação que conduz à reversão é exatamente a mesma; o meio de reação do oponente seria sempre o mesmo (oposição à execução); o tribunal competente para receber essa ação sempre seria o mesmo; os factos e os direitos mobilizados pelo oponente são, invariavelmente, os mesmos.

Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a D. Sentença recorrida, sendo considerados os fundamentos invocados, ser revogada em conformidade, atento a sua ilegalidade, devendo, por via disso: Ser admitida a presente oposição judicial, e caso tenha ocorrido algum lapso quanto à junção de documentos, de que a aqui recorrente se penitencia, requer-se seja o mesmo retificado e, em consequência, seja aceite o benefício de...

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