Acórdão nº 00366/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição deduzida por O...

, contribuinte fiscal n.º 2…no âmbito da execução fiscal n.º 1848-2003/01019244 contra este revertida e originariamente instaurada contra a primitiva devedora, a sociedade “D…, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas relativas a CA e IRC dos anos de 2008 e 2002, no valor global de € 2422,38 €, interpôs o presente recurso.

A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT, da al. d) do n.º 1 do art.º 668º e do n.º 2 do art.º 660, ambos do CPC e de erro de julgamento, por ter decidido em desconformidade com a realidade factual, errando, pois, na valoração da prova, atendendo às razões que passa a expender.

B. A Fazenda Pública, na sua contestação, invocou a excepção do meio impróprio, por, no seu entender, a forma do oponente reagir contra a alegada falta de audição das testemunhas arrolados no exercício do direito de audição seria através do processo de reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, previsto no art.º 276º e segs. do CPPT.

C. O douto tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada excepção, que a ser valorada, como assim entende a Fazenda Pública, daria lugar à absolvição da instância, nos termos nos termos dos art.s 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. b), e 288º, al. b), do CPC.

D. Donde a decisão do tribunal a quo encontra-se viciada, devendo por esse efeito ser declarada nula, uma vez que não conheceu da excepção invocada pela Fazenda Pública.

E. Donde a douta sentença padece de vício de omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT, da al. d) do n.º 1 do art.º 668º e do n.º 2 do art.º 660, ambos do CPC.

F. A Fazenda Pública considera, ainda, que a decisão do tribunal a quo enferma de erro de julgamento, por ter decidido em desconformidade com a realidade factual, errando na valoração da prova.

G. Face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que o oponente assinou em 22.10.2003, na qualidade de representante legal da devedora originária, a declaração de cessação de actividade.

H. Resulta evidente, como resultou já para o órgão da execução fiscal, que o recorrido exercia funções de gerente à data em que terminou o prazo para pagamento voluntário dos tributos em questão.

I. Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, mostravam-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra o gerente ora oponente, que somente a titulo subsidiário responde pelas dívidas da sociedade comercial originariamente devedora, e ainda, J. designadamente a gerência de facto por parte do recorrido no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto, por livre iniciativa deste afirmada perante a Administração Tributária.

K. No entanto, entendeu o tribunal a quo que, considerando que o oponente alegou que não exerceu as funções de gerente e tendo arrolado testemunhas, competia ao órgão de execução fiscal pronunciar-se sobre os factos “(…) ouvindo e ponderando a prova carreada para os autos pelo oponente ou pelo menos dizer porque motivo não produzia as provas carreadas pelo oponente especificando as provas que sustentavam o exercício de facto da gerência pelo oponente (…)”.

L. Ora, o órgão de execução fiscal pronunciou-se sobre o alegado pelo oponente no exercício do direito de audição, cf. informação e despacho de 18.03.2010 junto aos autos, M. rejeitando afinal as alegações produzidas pelo oponente naquela sede, pela certeza do exercício, de facto, da gerência, demonstrada pelos documentos juntos aos autos, i.e., a certidão da conservatória do registo comercial e a declaração de cessação de actividade assinada pelo oponente na qualidade de representante legal da devedora originária.

N. O tribunal a quo não justifica cabalmente a desvalorização da declaração de cessação de actividade assinada pelo oponente na qualidade confessada de representante legal da devedora originária para considerar, como considerou, que este acto só por si não é suficiente para revelar o exercício da facto da gerência.

O. Desde logo, os termos em que declara essa desconsideração são, salvo o devido respeito, incongruentes, porque refere por um lado que o órgão da execução fiscal indicou “acto que revela exercício efectivo da gerência” para, de seguida, dizer que “esse acto só por si não é suficiente para revelar o exercício de facto da gerência”.

P. A Fazenda Pública, sempre respeitosamente, permite-se observar que resulta incompreensível essa constatação mas, entendendo que tal declaração de cessação, integrada no regimento estatutário da sociedade devedora originária, não traduzia o exercício efectivo ou de facto da gerência (que parecem ser expressões em sinonímia), cumpria ao Tribunal a quo que expusesse as razões de diferente valoração dessa prova documental reunida pelo órgão da execução fiscal.

Q. Tal documento é uma prova firmada e segura do exercício efectivo ou de facto da gerência, pois, nele, de forma livre e espontânea o oponente reconhece-se como gerente da devedora principal.

R. E nessa qualidade assim reconhecida pratica um acto de crucial...

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