Acórdão nº 01079/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G...
, NIF 2…, e mulher C...
, NIF 1…, residentes na Rua…, Esmoriz, Ovar, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/06/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentaram, referente à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2005 4004440945, do ano de 2001.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. O valor da presente causa é de € 1.490,71, conforme indicado na PI - e não de € 1.080,42, indicado na douta Sentença recorrida.
-
Com efeito, a RFP/Recorrida não impugnou o valor de € 1.490,71, indicado na PI – pelo que aceitou o valor atribuído à causa pela Recorrente (cfr. artigo 314º nº 4 do CPC, redacção aplicável).
-
O valor da causa é aquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, (cfr. artigo 315º nº 1 e nº 2 do CPC, redacção aplicável, ex vi do artigo 31º nº 4 do CPTA, redacção aplicável).
-
Da liquidação aqui impugnada resultou precisamente o valor de € 1.490,71 a pagar.
-
Por conseguinte, a utilidade económica deste processo de Impugnação Judicial é inequivocamente de € 1.490,71 (cfr. artigo 33º do CPTA, redacção aplicável).
-
Atento o disposto nos artigos 31º nº 1 do CPTA (redacção aplicável) e 305º nº 1 do CPC (redacção aplicável), é aquele o valor dos presentes autos.
-
A douta Sentença recorrida violou os artigos 97º-A nº 1 a) do CPPT e 306º do CPC.
-
Aquele artigo 97º-A do CPPT foi aditado pelo DL 34/2008, de 26/2, com entrada em vigor em 20.04.2009, e é aplicável apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor - pelo que não vigorava à data da apresentação da PI - momento, este, em que é determinado o valor (cfr. artigos 108º nº 2 do CPPT e 308º nº 1 do CPC, redacção aplicável).
-
A douta Sentença recorrida também aplicou o artigo 306º do CPC com uma redacção legislativa que não estava em vigor à data da apresentação da PI.
-
Em suma, douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais no que concerne à fixação do valor da causa, que deve ser alterado para € 1.490,71.
Acresce que, 11. A RFP não apresentou contestação.
-
Por conseguinte, a douta Sentença recorrida deveria ter retirado daí o efeito cominatório semipleno que advém dessa falta de contestação, com as inerentes consequências probatórias ao nível da factualidade alegada pelos Recorrentes (cfr. artigo 110º nº 7 do CPPT).
Por outro lado, 13. Contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida, foi violado o direito de audição prévia antes da liquidação.
-
A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 60º nº 1 a) e e), nº 2 a) e nº 5 da LGT, e 267º nº 5 da CRP.
-
Ao invés do firmado na douta Sentença recorrida, a liquidação não foi feita com base na declaração do contribuinte - outrossim, introduziu alterações à declaração do contribuinte, em prejuízo do mesmo, dela resultando um adicional a pagar pelo contribuinte.
-
A circunstância da AT ter pedido elementos aos Recorrentes não permite concluir que a AT cumpriu esse direito de audição prévia do contribuinte.
Acresce que, 17. A douta Sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento quanto à insuficiência de fundamentação.
-
Com efeito, o vício de insuficiência de fundamentação alegado pelos Recorrentes foi o vício de insuficiência de fundamentação da liquidação - e não o vício de insuficiência de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa.
-
Tal como resulta da factualidade provada, a liquidação padece de insuficiente fundamentação, em violação do disposto nos artigos 77º nº 1 e 2 da LGT e 268º nº 3 da CRP – o que vide equivale a falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 2 do CPA, em vigora à data.
-
Como resulta da factualidade provada, a liquidação não tem fundamentação de Direito.
-
Por outro lado, também não contém as operações de cálculo e apuramento que terão conduzido à correcção das deduções à colecta de Euro 1.911,69 para apenas Euro 420,98.
-
Assim, a douta Sentença recorrida violou igualmente estas disposições legais.
Acresce que, 23. Alegaram os Recorrentes/Impugnantes, na PI e nas alegações pré-sentenciais, que o requerimento e documentos apresentados pelos Impugnantes por fax de 31.10.2005 e correio registado, junto da DSRI, em resposta ao ofício 027092, de 19.10.2005, não mereceram qualquer resposta ou apreciação por parte da DSRI - necessariamente antes da liquidação.
-
O que se traduz numa violação do artigo 56º nº 1 da LGT, segundo o qual a administração tributária está legalmente obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos contribuintes.
-
A douta Sentença recorrida não emitiu qualquer pronúncia sobre esta matéria, nem a sua apreciação estava prejudicada pela solução dada às demais questões.
-
Pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125º nº 1, 608º nº 2 e 615º nº 1 d) e nº 4 do CPC.
-
Seja como for, também por virtude do referido, o acto de liquidação padece de insuficiente fundamentação, em prejuízo do direito de defesa dos Impugnantes.
Acresce que, 28. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação de lei ao considerar que a AF não violou os princípios e deveres de boa-fé, proporcionalidade e colaboração (artigos 55º e 59º nº 1 da LGT, 46º do CPPT, 5º, 7º e 9º do RCPIT).
-
Estava em causa um pedido da AF aos Recorrentes, pessoas singulares, de inúmeros elementos e documentos, a obter em Itália no curto prazo de 8 dias, quando os Recorrentes estavam a residir em Portugal - nada tendo que ver, pois, com o exercício de qualquer direito de audição prévia e/ou com o prazo legal mínimo do direito de audição, 8 dias.
-
O prazo de apenas 8 dias concedido aos Recorrentes não respeitou sequer o prazo legal mínimo de 10 dias consignado no artigo 23º nº 1 do CPPT.
-
Nestas circunstâncias, os Recorrentes, ela empregada fabril da Y... e ele desempregado, remeteram à AF os documentos de que dispunham, no curto prazo que lhes foi concedido - remetendo à AF os docs. 7, 8 e 9 juntos à PI, pois eram os únicos que tinham, desconhecendo a faculdade de solicitar prorrogações de prazo, que aliás estaria sempre dependente da autorização da AF.
-
A Recorrente/Impugnante mulher trabalhou em Itália apenas em 2001 e por um curto período de tempo (95 dias).
-
Apesar do envio dos docs. 7, 8 e 9 juntos à PI, a AF não se dignou sequer dar uma resposta prévia aos Impugnantes/Recorrentes sobre esses documentos.
-
Por conseguinte, contrariamente ao decidido, a liquidação violou os sobreditos princípios da boa-fé, proporcionalidade e colaboração.
Sem prejuízo, sobre a questão de fundo, 35. A douta Sentença recorrida estriba-se em Jurisprudência do STA, Acórdão de 22.02.2012, Processo nº 00434/09.5BEMDL, o qual tem por base uma situação factual sob a égide de legislação nacional distinta daquela que é aplicável in casu.
Por outro lado, 36. A correcção efectuada pela AF advém do factos dos Recorrentes, alegadamente, não terem exibido junto da DSRI, no prazo de 8 dias, os documentos elencados no ofício nº 027092, de 19.10.2005 – os quais, segundo a AF, seriam “os documentos exigíveis constantes do ofício circulado nº 20.022, de 19.05.2000”, da DSRI.
-
A lei não determina quaisquer “documentos exigíveis” para o efeito.
-
Os Recorrentes desconhecem e não têm obrigação de conhecer aquele ofício circulado nº 20.022, de 19.05.2000, da DSRI - mas sabem que esse ofício circulado não é lei, pelo que não pode fundamentar legalmente qualquer correcção.
-
A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento ao afirmar que seria exigível aos Recorrentes apresentarem documento que atestasse que o imposto suportado em Itália tinha sido efectivamente pago ao Estado Italiano.
-
Com efeito, à data dos factos não existia qualquer disposição legal, interna ou internacional, que impusesse semelhante ónus probatório aos Recorrentes/Impugnantes.
-
Da factualidade provada e dos documentos juntos pelos Impugnantes/Recorrentes resulta claramente que a Recorrente mulher suportou imposto Italiano, já que o mesmo lhe foi deduzido ao seu salário, por via de retenção na fonte por parte da entidade patronal Italiana (Y... Europe Limited ou “Y... Itália”).
-
Como é elementar, era impossível aos Recorrentes obterem certificado segundo o qual a Y... Itália tinha entregado aquele imposto (retido) ao Estado Italiano - quem tinha condições para atestar esse pagamento era outrossim a AF Portuguesa, colocando a questão à AF Italiana, o que não fez.
-
Com efeito, atento o disposto no artigo 25º nº 1 da CDT celebrada entre Portugal e Itália, compete às autoridades fiscais de ambos os países trocar entre si as informações necessárias para aplicar a CDT, designadamente na parte em que esta respeita à eliminação da dupla tributação internacional (artigo 22º da CDT).
-
Aliás, assim impunham igualmente os princípios legais do inquisitório e da descoberta material (cfr. artigos 58º da LGT e 6º do RCPIT).
-
O artigo 74º nº 2 da LGT tem em vista dispensar os interessados de produzirem prova no procedimento sobre factos que a administração tributária pode comprovar através dos seus serviços - como decidiu a própria AF, por exemplo, na Informação nº 90.AJT/2005, de 22/06/2005, da DSPIT.
-
A AF está juridicamente vinculada à sua doutrina interna, por força dos princípios da igualdade e boa-fé (cfr. artigos 68º-A da LGT, 55º do CPPT e 6º- A do CPA, redacção à data).
-
É conhecido o primado do Direito Internacional em relação ao Direito Interno (artigo 8º da CRP).
-
Tudo o que estava ao alcance dos Recorrentes foi atestado junto da AF – o salário obtido e o imposto Italiano deduzido/retido sobre esse salário.
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO