Acórdão nº 01079/06.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G...

, NIF 2…, e mulher C...

, NIF 1…, residentes na Rua…, Esmoriz, Ovar, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/06/2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentaram, referente à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2005 4004440945, do ano de 2001.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. O valor da presente causa é de € 1.490,71, conforme indicado na PI - e não de € 1.080,42, indicado na douta Sentença recorrida.

  1. Com efeito, a RFP/Recorrida não impugnou o valor de € 1.490,71, indicado na PI – pelo que aceitou o valor atribuído à causa pela Recorrente (cfr. artigo 314º nº 4 do CPC, redacção aplicável).

  2. O valor da causa é aquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, (cfr. artigo 315º nº 1 e nº 2 do CPC, redacção aplicável, ex vi do artigo 31º nº 4 do CPTA, redacção aplicável).

  3. Da liquidação aqui impugnada resultou precisamente o valor de € 1.490,71 a pagar.

  4. Por conseguinte, a utilidade económica deste processo de Impugnação Judicial é inequivocamente de € 1.490,71 (cfr. artigo 33º do CPTA, redacção aplicável).

  5. Atento o disposto nos artigos 31º nº 1 do CPTA (redacção aplicável) e 305º nº 1 do CPC (redacção aplicável), é aquele o valor dos presentes autos.

  6. A douta Sentença recorrida violou os artigos 97º-A nº 1 a) do CPPT e 306º do CPC.

  7. Aquele artigo 97º-A do CPPT foi aditado pelo DL 34/2008, de 26/2, com entrada em vigor em 20.04.2009, e é aplicável apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor - pelo que não vigorava à data da apresentação da PI - momento, este, em que é determinado o valor (cfr. artigos 108º nº 2 do CPPT e 308º nº 1 do CPC, redacção aplicável).

  8. A douta Sentença recorrida também aplicou o artigo 306º do CPC com uma redacção legislativa que não estava em vigor à data da apresentação da PI.

  9. Em suma, douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais no que concerne à fixação do valor da causa, que deve ser alterado para € 1.490,71.

    Acresce que, 11. A RFP não apresentou contestação.

  10. Por conseguinte, a douta Sentença recorrida deveria ter retirado daí o efeito cominatório semipleno que advém dessa falta de contestação, com as inerentes consequências probatórias ao nível da factualidade alegada pelos Recorrentes (cfr. artigo 110º nº 7 do CPPT).

    Por outro lado, 13. Contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida, foi violado o direito de audição prévia antes da liquidação.

  11. A douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 60º nº 1 a) e e), nº 2 a) e nº 5 da LGT, e 267º nº 5 da CRP.

  12. Ao invés do firmado na douta Sentença recorrida, a liquidação não foi feita com base na declaração do contribuinte - outrossim, introduziu alterações à declaração do contribuinte, em prejuízo do mesmo, dela resultando um adicional a pagar pelo contribuinte.

  13. A circunstância da AT ter pedido elementos aos Recorrentes não permite concluir que a AT cumpriu esse direito de audição prévia do contribuinte.

    Acresce que, 17. A douta Sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento quanto à insuficiência de fundamentação.

  14. Com efeito, o vício de insuficiência de fundamentação alegado pelos Recorrentes foi o vício de insuficiência de fundamentação da liquidação - e não o vício de insuficiência de fundamentação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa.

  15. Tal como resulta da factualidade provada, a liquidação padece de insuficiente fundamentação, em violação do disposto nos artigos 77º nº 1 e 2 da LGT e 268º nº 3 da CRP – o que vide equivale a falta de fundamentação, nos termos do artigo 125º nº 2 do CPA, em vigora à data.

  16. Como resulta da factualidade provada, a liquidação não tem fundamentação de Direito.

  17. Por outro lado, também não contém as operações de cálculo e apuramento que terão conduzido à correcção das deduções à colecta de Euro 1.911,69 para apenas Euro 420,98.

  18. Assim, a douta Sentença recorrida violou igualmente estas disposições legais.

    Acresce que, 23. Alegaram os Recorrentes/Impugnantes, na PI e nas alegações pré-sentenciais, que o requerimento e documentos apresentados pelos Impugnantes por fax de 31.10.2005 e correio registado, junto da DSRI, em resposta ao ofício 027092, de 19.10.2005, não mereceram qualquer resposta ou apreciação por parte da DSRI - necessariamente antes da liquidação.

  19. O que se traduz numa violação do artigo 56º nº 1 da LGT, segundo o qual a administração tributária está legalmente obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos contribuintes.

  20. A douta Sentença recorrida não emitiu qualquer pronúncia sobre esta matéria, nem a sua apreciação estava prejudicada pela solução dada às demais questões.

  21. Pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125º nº 1, 608º nº 2 e 615º nº 1 d) e nº 4 do CPC.

  22. Seja como for, também por virtude do referido, o acto de liquidação padece de insuficiente fundamentação, em prejuízo do direito de defesa dos Impugnantes.

    Acresce que, 28. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação de lei ao considerar que a AF não violou os princípios e deveres de boa-fé, proporcionalidade e colaboração (artigos 55º e 59º nº 1 da LGT, 46º do CPPT, 5º, 7º e 9º do RCPIT).

  23. Estava em causa um pedido da AF aos Recorrentes, pessoas singulares, de inúmeros elementos e documentos, a obter em Itália no curto prazo de 8 dias, quando os Recorrentes estavam a residir em Portugal - nada tendo que ver, pois, com o exercício de qualquer direito de audição prévia e/ou com o prazo legal mínimo do direito de audição, 8 dias.

  24. O prazo de apenas 8 dias concedido aos Recorrentes não respeitou sequer o prazo legal mínimo de 10 dias consignado no artigo 23º nº 1 do CPPT.

  25. Nestas circunstâncias, os Recorrentes, ela empregada fabril da Y... e ele desempregado, remeteram à AF os documentos de que dispunham, no curto prazo que lhes foi concedido - remetendo à AF os docs. 7, 8 e 9 juntos à PI, pois eram os únicos que tinham, desconhecendo a faculdade de solicitar prorrogações de prazo, que aliás estaria sempre dependente da autorização da AF.

  26. A Recorrente/Impugnante mulher trabalhou em Itália apenas em 2001 e por um curto período de tempo (95 dias).

  27. Apesar do envio dos docs. 7, 8 e 9 juntos à PI, a AF não se dignou sequer dar uma resposta prévia aos Impugnantes/Recorrentes sobre esses documentos.

  28. Por conseguinte, contrariamente ao decidido, a liquidação violou os sobreditos princípios da boa-fé, proporcionalidade e colaboração.

    Sem prejuízo, sobre a questão de fundo, 35. A douta Sentença recorrida estriba-se em Jurisprudência do STA, Acórdão de 22.02.2012, Processo nº 00434/09.5BEMDL, o qual tem por base uma situação factual sob a égide de legislação nacional distinta daquela que é aplicável in casu.

    Por outro lado, 36. A correcção efectuada pela AF advém do factos dos Recorrentes, alegadamente, não terem exibido junto da DSRI, no prazo de 8 dias, os documentos elencados no ofício nº 027092, de 19.10.2005 – os quais, segundo a AF, seriam “os documentos exigíveis constantes do ofício circulado nº 20.022, de 19.05.2000”, da DSRI.

  29. A lei não determina quaisquer “documentos exigíveis” para o efeito.

  30. Os Recorrentes desconhecem e não têm obrigação de conhecer aquele ofício circulado nº 20.022, de 19.05.2000, da DSRI - mas sabem que esse ofício circulado não é lei, pelo que não pode fundamentar legalmente qualquer correcção.

  31. A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento ao afirmar que seria exigível aos Recorrentes apresentarem documento que atestasse que o imposto suportado em Itália tinha sido efectivamente pago ao Estado Italiano.

  32. Com efeito, à data dos factos não existia qualquer disposição legal, interna ou internacional, que impusesse semelhante ónus probatório aos Recorrentes/Impugnantes.

  33. Da factualidade provada e dos documentos juntos pelos Impugnantes/Recorrentes resulta claramente que a Recorrente mulher suportou imposto Italiano, já que o mesmo lhe foi deduzido ao seu salário, por via de retenção na fonte por parte da entidade patronal Italiana (Y... Europe Limited ou “Y... Itália”).

  34. Como é elementar, era impossível aos Recorrentes obterem certificado segundo o qual a Y... Itália tinha entregado aquele imposto (retido) ao Estado Italiano - quem tinha condições para atestar esse pagamento era outrossim a AF Portuguesa, colocando a questão à AF Italiana, o que não fez.

  35. Com efeito, atento o disposto no artigo 25º nº 1 da CDT celebrada entre Portugal e Itália, compete às autoridades fiscais de ambos os países trocar entre si as informações necessárias para aplicar a CDT, designadamente na parte em que esta respeita à eliminação da dupla tributação internacional (artigo 22º da CDT).

  36. Aliás, assim impunham igualmente os princípios legais do inquisitório e da descoberta material (cfr. artigos 58º da LGT e 6º do RCPIT).

  37. O artigo 74º nº 2 da LGT tem em vista dispensar os interessados de produzirem prova no procedimento sobre factos que a administração tributária pode comprovar através dos seus serviços - como decidiu a própria AF, por exemplo, na Informação nº 90.AJT/2005, de 22/06/2005, da DSPIT.

  38. A AF está juridicamente vinculada à sua doutrina interna, por força dos princípios da igualdade e boa-fé (cfr. artigos 68º-A da LGT, 55º do CPPT e 6º- A do CPA, redacção à data).

  39. É conhecido o primado do Direito Internacional em relação ao Direito Interno (artigo 8º da CRP).

  40. Tudo o que estava ao alcance dos Recorrentes foi atestado junto da AF – o salário obtido e o imposto Italiano deduzido/retido sobre esse salário.

  41. ...

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