Acórdão nº 2574/17.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO S….., SA, (S....) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente acção e anulou a deliberação do Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (CHLO), de 18-10-2017 - na parte em que determinou quer a anulação da deliberação daquele CA, de 04-08-2017, de admissão e de adjudicação da proposta que a ......, Lda (......) apresentou no Concurso Público n.º 70…., para Concessão de Exploração de Máquinas Automáticas de Distribuição de Bebidas e Snacks, no CHLO, quer quando determinou a exclusão da proposta da ...... e a adjudicação da proposta que a S...., apresentou no referido procedimento - assim como, quando se determinou a anulação do contrato celebrado com a S.....

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”(Texto no Original) O Recorrido CHCO não apresentou contra-alegações.

O Recorrido C .... nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1.A douta Sentença do Tribunal a quo encontra-se legal e factualmente bem fundamentada, técnica e juridicamente bem elaborada, devendo manter-se nos seus precisos termos, sendo que com a mesma se conformou a Entidade Demandada.

  1. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não ordenou a adjudicação da proposta da Recorrida, mas não lhe assiste razão. Pois, foi expressamente ordenada a anulação da deliberação do CHLO, datada de 18.10.2017, na parte em que determinou a anulação da admissão e da adjudicação da proposta da Recorrida e na parte em que determinou a exclusão da mesma e a adjudicação da proposta da Recorrente. O Tribunal a quo decidiu também anular o contrato entretanto celebrado entre a Recorrente e o CHLO.

  2. Dúvidas não podem restar que a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E., de 18.10.2017, coloca a Recorrida na posição de adjudicatária (constituída pela deliberação datada de 04.08.2017), bem como elimina o ato de adjudicação em que assentou o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Recorrente e consequentemente o anula.

  3. Invoca também a Recorrente que a douta Sentença padece de erro de julgamento, dado que, na sua ótica, as certificações ISO estão diretamente relacionadas com o objeto do contrato a celebrar podendo ser exigidas no âmbito de um concurso público.

  4. Também não lhe assiste razão, as certificações ISO exigidas pela Cláusula 16ª do Caderno de Encargos são standards técnicos, de cariz facultativo, que estabelecem um modelo de gestão da qualidade, cuja certificação se destina a atestar características técnicas dos concorrentes, não estando directamente relacionados com os produtos e serviços abrangidos pela concessão de exploração de máquinas automáticas.

  5. A qualidade dos serviços e a segurança alimentar dos produtos é garantida pela detenção do Sistema HACCP.

  6. Subsidiariamente diz a Recorrente que se a Entidade Demandada erradamente qualificou a detenção de qualidades técnicas como aspetos da execução do contrato, deverá proceder- se à anulação todo o procedimento, por violação do princípio da tipicidade.

  7. Uma vez mais não se concorda com a conclusão da Recorrente, dado que a decisão do Tribunal a quo não é ilegal, nem merece qualquer reparo, estando expressamente prevista no Art. 51.º do Código do Contratos Públicos.

  8. A Entidade Demandada frequentemente toma decisões de contratar, elabora programas de procedimento e cadernos de encargos, pelo que não ignora a diferença entre um concurso público e um concurso limitado por qualificação prévia.

  9. Acresce que a Entidade Demandada não apresentou recurso, pelo que se conformou com a decisão do Tribunal a quo quanto à inexigência das certificações ISO, sendo tal atitude processual reveladora da desnecessidade dos certificados ISO para a Entidade Demandada.

  10. A desaplicação da alínea a), da Cláusula 16ª do Caderno de Encargos não frustra os interesses da Entidade Demandada, porquanto o Sistema HACCP é bastante para o controlo e segurança dos serviços prestados no âmbito do presente concurso.

  11. A realização de um novo concurso por prévia qualificação é dispensável, desde logo porque a Entidade Demandada se conformou com a decisão do Tribunal a quo, mas também pelo facto de a Recorrida, conforme veio alegando, deter já os certificados ISO e ter apresentado proposta que ficou graduada em primeiro lugar com uma margem de distância bastante relevante face à proposta da Recorrente 13. .Assim, a anulação do presente concurso, além de não ser legalmente imposta, será desnecessária por importar a opção por um procedimento concursal mais demorado, apresentando a Recorrida a melhor proposta, implicando o mesmo resultado a que se chegou no presente concurso, ou seja, a adjudicação da proposta da S...., LDA..” O DMMP não apresentou a pronúncia.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório porque a cláusula 16.º, al. a), do Caderno de Encargos (CE) é válida, pois é relativa a uma certificação que se relaciona com a segurança alimentar e que está directamente relacionada com o objecto do contrato; - se assim não for considerado, aferir do erro decisório e da violação do princípio da separação de poderes, porque a fundamentação e a decisão do tribunal não haveria de ser a ora sindicada, mas outra, que conduzisse à anulação do procedimento com fundamento na violação do principio da tipicidade dos procedimentos adjudicatórios, porque considerando a vontade da Entidade adjudicante de contratar em função da detenção de determinadas qualidades técnicas do co-contratante, haveria de ter lançado mão de um concurso com prévia qualificação; - aferir do erro decisório, porque caso se entenda ser ilegal a cláusula 16.º, al. a), do CE, não se pode decidir pressupondo o aproveitamento do procedimento e a colocação da ...... em 1.º lugar, mas haverá de determinar-se a anulação do próprio procedimento, porque aquela ilegalidade repercutiu-se relativamente a todos os concorrentes, devendo a decisão recorrida condenar a Entidade adjudicante na abertura de um novo procedimento com prévia qualificação.

Através da presente acção a C.... peticionou a anulação da deliberação do CA do CHLO, de 18.10.2017, que anulou a anterior deliberação do mesmo órgão, datada de 04.08.2017, na parte em que admitiu e adjudicou a sua proposta no Concurso Público n.º 700107, para Concessão de Exploração de Máquinas Automáticas de Distribuição de Bebidas e Snacks, no CHLO, assim como, na parte em que determinou a exclusão da sua proposta e a adjudicação da proposta apresentada pela Contra-interessada S..... A C .... pediu também que a sua proposta fosse graduada em primeiro lugar e que fosse excluída a proposta da S...., assim como, que fosse anulado o contrato entretanto celebrado entre o CHLO e a S.....

A título subsidiário, a C.... peticionou a declaração da ilegalidade da alínea a), da cláusula 16.º do CE, por introduzir, em violação das normas aplicadas ao concurso público, a exigência de requisitos de qualificação, e...

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