Acórdão nº 31/05.4BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, I.P.

e o Exequente, J. M. S. R.

, devidamente identificados nos autos, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 03/03/2017, que no âmbito do processo de execução de sentença instaurada por J. M. S. R.

contra o Ministério da Saúde e em que foram intervenientes a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

e o Instituto da Segurança Social, I.P.

, julgou procedente a pretensão executiva e condenou o Ministério da Saúde a entregar à Caixa Geral de Aposentações, I.P. a importância total dos descontos das quotas efectuados sobre os valores entregues a título de remuneração ao Autor, relativamente ao período entre 02/09/2004 a 14/06/2007 e condenou a Caixa Geral de Aposentações, I.P. a reconhecer ao Autor como seu subscritor no citado período e a aceitar e receber as quantias correspondentes aos referidos descontos.

* Formula a aqui Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, I.P.

nas respetivas alegações de recurso (cfr. fls. 255 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “A. Este Instituto Público considera que a imposição da inscrição do interessado na CGA, decorrente da Sentença recorrida, é ilegal, quer do ponto de vista processual – por violação das regras estabelecidas no n.º 5 do art.º 10.º do no n.º 1 do art.º 53.º, ambas do Código de Processo Civil – quer em face da análise da própria decisão tomada contra a CGA, que a condena a praticar um ato que viola não só as normas do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, como a jurisprudência já existente sobre esta matéria, aliás expressamente invocada pela CGA na Contestação.

B. Segundo dispõe o n.º 5 do art.º 10.º do CPC “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”, estabelecendo, ainda, o n.º 1 do art.º 53.º, também do CPC que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

C. Sendo que, de acordo com a jurisprudência: “É com base no título executivo que se determina a legitimidade activa e passiva para a acção executiva, sem que se torne necessário efectuar qualquer averiguação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que ele se refere.

” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2012-10- 31, proferido no processo n.º 0597/12); “É o título executivo, nomeadamente a sentença exequenda, que fixa a legitimidade processual, ativa e passiva, para o processo executivo.” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2013-03-07, proferido no processo n.º 06920/10) – ambos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.

D. Pelo que, tendo a sentença exequenda tido por objeto a apreciação da decisão do Ministro da Saúde de 2004-09-02, que aplicou uma pena de demissão e decidiu condenar aquele Ministério a reintegrar o exequente no cargo de Vogal da C. para a D. da T. (CDT) de F., nada estipulando quanto ao direito de inscrição na CGA de um Vogal da CDT de F., cremos que mal andou o Tribunal a quo ao ter decidido condenar uma entidade estranha ao título executivo e a condená-la nas custas do processo.

E. Por outro lado, este Instituto Público já alegara, em sede de Contestação, que o pretendido reconhecimento do direito de inscrição na CGA pelo cargo de Vogal sempre seria ilegal, por se tratar de um cargo que, só por si, nunca conferiu direito de inscrição na CGA, e que sobre esta matéria já se havia pronunciado, por exemplo, o Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão de 2012-05-25, proferido no âmbito do processo n.º 01177/07.0BEPRT, que concluiu, e bem, que “I - O exercício do cargo de vogal, executivo ou não, do Conselho de Administração do Hospital não confere, só por si, direito de inscrição na CGA, e, por consequência, não é passível de desconto de quotas para esta Instituição.

” (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt) F. Podendo ainda mencionar-se – para ilustrar a ilegalidade da pretendida inscrição na CGA pelo cargo de Vogal – outros exemplos da mesma jurisprudência, como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2009-07-15, proferido no âmbito do processo n.º 03370/08, igualmente sobre o direito de inscrição na CGA pelo exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração (disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt) ou o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 2013-10-16, proferido no âmbito do processo n.º 1120/06.3BEPRT, também sobre o direito de inscrição na CGA de um Vogal Executivo do Conselho de Administração (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).

G. De facto, como decorre da matéria de facto assente – cfr. e) dos Factos Assentes e da primeira alínea a) dos mesmos Factos Assentes, constante na página 6 da sentença – em 2001-06-15 o Recorrido não tinha qualquer cargo no contexto da Administração Pública que lhe permitisse manter o direito a descontar para a CGA pelo «cargo de origem», sendo certo que as funções que passou a desempenhar no período compreendido 2001-06-15 em diante, como Vogal da CDT de F., não são passíveis de enquadramento no art.º 1.º do Estatuto da Aposentação nem existe Lei especial habilitante que permitisse o direito de inscrição na CGA.

H. E pese embora os descontos correspondentes a esse período tenham sido indevidamente entregues na CGA, a verdade é que tais montantes vieram a ser integralmente restituídos, com fundamento legal no art.º 21.º do Estatuto da Aposentação, como resulta expressamente dos despachos proferidos pela Direção da CGA de 2014-01-16 e de 2014- 02-19 a que o Tribunal a quo alude em l) dos Factos Assentes.

  1. O Tribunal a quo errou ao exorbitar o objeto de que se ocupou a decisão exequenda, em que apenas estava em causa o “…despacho do Ministro de Saúde de 2 de Setembro de 2004, que havia aplicado ao autor a pena disciplinar de demissão...

” (cfr. pág. 1 da Sentença recorrida) e não matéria de natureza previdencial, designadamente a relativa ao direito de inscrição na CGA decorrente do exercício do cargo de Vogal da CDT de F.

J. O facto de a sentença exequenda ter decidido anular o despacho que aplicara ao interessado a pena disciplinar de demissão, condenando o Ministério da Saúde a reintegrar o Recorrente no cargo de Vogal da CDT de F., não poderá determinar a CGA à prática um ato ilegal, consistente na inscrição do interessado pelo exercício do cargo de Vogal da CDT de F., conferindo-lhe um direito que àquele não assiste.”.

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

* O Exequente, ora Recorrente, J. M. S. R.

, nas respetivas alegações de recurso (cfr. fls. 280 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “a) O Recorrente pretendeu através desta execução, a reconstituição da sua carreira contributiva durante o período que decorreu entre a sua demissão (2 de setembro de 2004) e o dia 14 de Julho de 2007, como consequência da condenação da entidade executada a reintegrá-lo nas funções que anteriormente exercia.

b) Referiu a douta sentença recorrida: “Com efeito, apesar de não figurar como parte demandada na sentença (exequenda) proferida na ação declarativa, a Caixa Geral de Aposentações, tem, ainda assim, um interesse direto em contradizer o presente pedido de execução, uma vez que, nos termos configurados pelo autor, é ela a entidade que detém (ou pode deter) a competência para praticar os atos que se mostram necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Deste modo, enquanto entidade (alegadamente) competente pela prática de atos necessários para a reconstituição da situação contributiva que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, também ela é titular ou sujeito (ainda que em pluralidade subjetiva subsidiária), nesta fase executiva, da relação material controvertida, sendo, por isso, parte legítima para intervir neste processo executivo (CFR. Artigo 10.º n.º 1 e artigo 30.º do Código de Processo Civil).Pelo exposto, julga- se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da Caixa Geral de Aposentações”.

c) em suma a douta sentença tomou a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a pretensão executiva do autor e em conformidade.

- Condena-se o Ministério da Saúde (ou sucessor legal) a entregar à Caixa Geral de Aposentações I.P a importância total dos descontos das quotas efetuados sobre os valores entregues a título de remuneração ao autor, relativamente ao período entre 2 de Setembro de 2004 e 14 de Julho de 2007; - Condena-se a Caixa Geral de Aposentações I.P a reconhecer ao Autor J. M. S. R. como seu subscritor no período entre 2 de Setembro de 2004 e 14 de Junho de 2007 e a aceitar e receber as quantias correspondentes aos referidos descontos das quotas sobre as remunerações do autor, relativas a esse mesmo período.

Custas pela Caixa Geral de Aposentações I.P., por se considerar que às mesmas deu causa (cfr. Artigo 527.º n.º 1 e 2 do CPC).

Fixa-se o valor da execução em 14.963,94 € por se este o valor dado à causa principal a que respeita”.

d) Em nosso entendimento a sentença está muito bem elaborada e é uma douta sentença uma vez que condena o Ministério da Saúde a entregar à Caixa Geral de Aposentações I.P a importância total dos descontos das quotas efectuados sobre os valores entregues a título de remuneração ao autor, relativamente ao período entre 2 de Setembro de 2004 e 14 de Julho de 2007.

e)...

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