Acórdão nº 2582/09.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, na parte em que julgou procedente o pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo Exequente e relativos ao pagamento de honorários de Advogado, decorrentes da interposição da presente acção executiva.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1ª Só em casos especiais previstos na lei (como os do artº 457º e 666º, nº3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários.
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Fora destas situações excepcionais, aplica-se o regime comum de custas de parte (artigos 447º e 447ºD do CPC), como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial e reembolso das demais despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a marcha do processo.
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A condenação da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidiu o tribunal de primeira instância, no pagamento pelos danos patrimoniais sofridos com o patrocínio da presente acção, no montante indicado pelo Autor (750,00 €) viola, por isso, os artigos 447º e 447ºD do Código de Processo Civil.” O Recorrido não contra-alegou.
A DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2 - O DIREITO A questão a decidir neste processo, tal como vem delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é: - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 447.º e 447.º-D do CPC, porque a decisão recorrida condenou a CGA no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo Exequente e relativos ao pagamento de honorários de Advogado, decorrentes da interposição da presente acção executiva, quando, na óptica da CGA, tais danos hão-de ficar ressarcidos por via da procuradoria que é fixada pelo Regulamento de Custas Judiciais (RCJ).
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, porque correcta.
Na presente acção de execução, o Exequente, ora Recorrido, veio invocar o incumprimento da sentença anulatória e veio peticionar para que fossem praticados pela CGA diversos actos de execução. Pede, também, para a CGA, a entidade executada, ser condenada no pagamento do valor dos danos provocados pela inexecução ilícita, entre os quais se incluem os valores relativos ao pagamento de honorários de Advogado, pela instauração e acompanhamento da própria acção executiva.
A decisão recorrida após ter dado por provado que o Exequente contratou os serviços de advocacia cujos honorários reclamava e que pagou o correspondente valor (cf. facto I), entendeu que aquelas despesas decorriam “da necessidade de recurso à presente acção executiva”, sendo “danos patrimoniais indemnizáveis”.
Acompanhamos tal julgamento que...
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