Acórdão nº 2582/09.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, na parte em que julgou procedente o pedido de pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo Exequente e relativos ao pagamento de honorários de Advogado, decorrentes da interposição da presente acção executiva.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1ª Só em casos especiais previstos na lei (como os do artº 457º e 666º, nº3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários.

  1. Fora destas situações excepcionais, aplica-se o regime comum de custas de parte (artigos 447º e 447ºD do CPC), como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial e reembolso das demais despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a marcha do processo.

  2. A condenação da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidiu o tribunal de primeira instância, no pagamento pelos danos patrimoniais sofridos com o patrocínio da presente acção, no montante indicado pelo Autor (750,00 €) viola, por isso, os artigos 447º e 447ºD do Código de Processo Civil.” O Recorrido não contra-alegou.

A DMMP apresentou pronúncia no sentido da procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO A questão a decidir neste processo, tal como vem delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é: - aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs. 447.º e 447.º-D do CPC, porque a decisão recorrida condenou a CGA no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo Exequente e relativos ao pagamento de honorários de Advogado, decorrentes da interposição da presente acção executiva, quando, na óptica da CGA, tais danos hão-de ficar ressarcidos por via da procuradoria que é fixada pelo Regulamento de Custas Judiciais (RCJ).

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, porque correcta.

Na presente acção de execução, o Exequente, ora Recorrido, veio invocar o incumprimento da sentença anulatória e veio peticionar para que fossem praticados pela CGA diversos actos de execução. Pede, também, para a CGA, a entidade executada, ser condenada no pagamento do valor dos danos provocados pela inexecução ilícita, entre os quais se incluem os valores relativos ao pagamento de honorários de Advogado, pela instauração e acompanhamento da própria acção executiva.

A decisão recorrida após ter dado por provado que o Exequente contratou os serviços de advocacia cujos honorários reclamava e que pagou o correspondente valor (cf. facto I), entendeu que aquelas despesas decorriam “da necessidade de recurso à presente acção executiva”, sendo “danos patrimoniais indemnizáveis”.

Acompanhamos tal julgamento que...

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