Acórdão nº 422/14.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“M... & FILHOS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.100 a 109 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente, visando liquidações de I.V.A., relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 e no montante total de € 79.239,76, tudo em virtude da procedência do pressuposto processual de inimpugnabilidade dos actos tributários devido a falta de prévia dedução de pedido de revisão.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.126 a 130 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida não tomou posição sobre qualquer das questões suscitadas pela ora recorrente na impugnação judicial, tendo-se limitado a apreciar a exceção suscitada pela Fazenda Pública; 2-Constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões de que o juiz da causa deva conhecer (nº 1 do art. 125º do CPPT); 3-Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pelo que não deve desde logo, permanecer na ordem jurídica; 4-As liquidações adicionais de IVA dos anos de 2008, 2009 e 2010 resultaram de correções aritméticas efetuadas pela inspeção e não da aplicação de métodos indiretos; 5-Pelo que a ora recorrente não tinha que solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos em IVA (art. 91º da LGT) e é inaplicável o disposto nos artigos 117º, nº 1 do CPPT, e 86º, nº 5 da LGT; 6-Assim, a douta sentença recorrida ao acolher a posição da Fazenda Pública, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de direito e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica; 7-Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas, e em consequência, revogada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais daí advindas.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.151 a 154 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto, com base em prova documental e visando a decisão da alegada excepção de inimpugnabilidade dos actos tributários (cfr.fls.104 e 105 - numeração nossa): 1-Em resultado de uma acção de fiscalização efectuada à actividade económica da sociedade impugnante, “M... & Filhos, L.da.”, com o n.i.p.c. ..., aos anos de 2008 a 2010, foi-lhe fixada a matéria colectável por recurso a métodos indiciários com fundamento na desconsideração de faturas detectadas representativas de custos, tendo por enquadramento legal, além de outros, os artºs.87, nº.1, al.b), da L.G.T., 57, do C.I.R.C., e 90, do C.I.V.A. (cfr.cópia de relatórios de inspecção juntos a fls.38 a 62-verso do processo administrativo apenso); 2-Nessa sequência, além do mais, foram efetuadas liquidações adicionais trimestrais em sede de IVA, e respectivos juros compensatórios, relativamente a todos esses exercícios, no montante total de € 79.239,76 e com termo final de pagamento voluntário fixado em 31/01/2013 (cfr.informações exaradas a fls.221 a 223 e 232 a 242 do processo administrativo apenso); 3-Na sequência da inspecção foi elaborado o relatório final sendo a sociedade deste notificado (cfr.documentos juntos a fls.34 a 37 do processo administrativo apenso); 4-Não se conformando com as suas conclusões contra o mesmo deduziu reclamação graciosa (cfr.articulado junto a fls.209 a 219 do processo administrativo apenso); 5-Na reclamação graciosa foi proferido despacho de indeferimento (cfr.documentos juntos a fls.243 a 250 do processo administrativo apenso); 6-Sobre este apresentou recurso hierárquico (cfr.articulado junto a fls.260 a 271-verso do processo administrativo apenso); 7-Sendo que sobre o mesmo recaiu despacho de indeferimento (cfr.documentos juntos a fls.376 a 387 do processo administrativo apenso); 8-Decisão esta que foi dada a conhecer à sociedade impugnante em 26/05/2014 (cfr.documentos juntos a fls.390 a 392 do processo administrativo apenso); 9-A impugnante formulou, em 01/12/2012, pedido de revisão da matéria colectável assim fixada em termos do IRC adicionalmente liquidado (cfr.articulado junto a fls.4 a 8 e informação junta a fls.12 do processo de revisão da matéria tributável apenso); 10-A presente impugnação foi instaurada em 02/09/2014 tendo por objecto as liquidações de I.V.A. identificadas no nº.2 supra (cfr.articulado junto a fls.7 a 20 dos presentes autos).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XEm sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente o pressuposto processual de inimpugnabilidade dos actos tributários identificados no nº.2 do probatório, devido a falta de prévia...

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