Acórdão nº 278/17.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A......................................, lda.

(Recorrente), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra o Município de ponte de Sôr e as contra-interessadas, N.............................., lda.

e P.............................., Lda.

, uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e ss. do CPTA, onde formulou os seguintes pedidos: “1. Que seja declarada nula ou anulada a decisão de adjudicação proferida pela câmara municipal da entidade demandada no âmbito do procedimento de concurso público com a ref. A- 8/2017_2, para execução do fornecimento e prestação de serviços de “musealização do núcleo de arqueologia industrial do centro de artes e cultura de Ponte de Sor”, a favor da contrainteressada N.............................., LDA.; 2. Que seja anulado o contrato público que, entretanto, tenha sido celebrado, no seguimento daquela decisão de adjudicação, entre a entidade demandada e a contrainteressada N………., e bem assim, dos efeitos de tal contrato; 3. A condenação da entidade demandada no proferimento de nova decisão de apreciação das propostas, determinando a exclusão das propostas apresentadas pelas contrainteressadas N………. e P……………….., em consequência, a adjudicação do contrato à autora.

” O Tribunal a quo julgou a acção improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a Autora recorre para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1.ª Com o maior respeito, o ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne às questões apreciadas, a saber, se as propostas das Contrainteressadas N………. e P………. padeciam dos vícios assacados na petição inicial e se deveriam ter sido excluídas, com as legais consequências, pela Entidade Demandada, seja por inobservância do disposto no n°4 da Lei n°96/2015 (falta de prévia assinatura dos documentos carregados), seja por aquelas propostas conterem termos e condições em matéria de pagamento do preço contratual que violam aspectos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, conforme se preceitua no artigo 70°, n°2, alínea b) do CCP.

  1. No que concerne à primeira questão, a própria sentença recorrida considerou que as propostas das acima referidas Contrainteressadas deveriam ter observado (e não observaram) o disposto no n°4 do artigo 68° da Lei n°96/2015, isto é, que as mesmas contêm diversos documentos (ficheiros) nos quais era legalmente exigível que tivesse sido colocada a assinatura electrónica qualificada até ao momento do seu carregamento, o que não sucedeu.

  2. Errou, no entanto, o Julgador a quo ao considerar sanável (e "sanado") tal comprovado vício, por ter ficado provado que tais documentos foram (apenas) assinados no momento da submissão da proposta, situação que, de acordo com o entendimento preconizado na sentença recorrida, satisfaria os fins pretendidos pelo legislador.

  3. Com o maior respeito, tal entendimento colide, não apenas com o disposto no n°4 do artigo 68° da Lei n°96/2015, mas também com o disposto nos artigos 62° e 146°, n°2, alínea I) do CCP.

  4. O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo conduz a uma efetiva violação da norma prevista no n°4 daquele artigo, o qual exige a prévia assinatura dos documentos antes do seu carregamento.

  5. Não cabe ao intérprete e ao aplicador da Lei considerar que a exigência formal pode considerar-se sanada ou contornada, pois tal implica uma efectiva subversão do respectivo regime legal.

  6. Se, nos casos em que não existe a possibilidade de edição de documentos, o legislador determinou que os documentos devem ser previamente assinados -mediante a aposição de certificado eletrónico qualificado no próprio computador do utilizador -, não podia o Julgador a quo considerar essa falta sanada pela mera aposição da assinatura eletrónica qualificada no momento da submissão da proposta, isto é, já depois de os documentos terem sido carregados na plataforma.

  7. A interpretação e aplicação das normas legais que impõem a assinatura eletrónica dos documentos que compõem a proposta (designadamente as previstas nos números 4 e 5 do artigo 68.° da Lei n°96/2015) não pode ser feita de forma a acobertar modos de assinatura de documentos da proposta diversos do expressamente prescrito.

  8. E muito menos podem ser desconsideradas com recurso ao princípio de que as formalidades essenciais se degradam em meras irregularidades quando o fim legal tenha sido supostamente atingido, pois tal exigiria a certeza absoluta de que o modo alternativo de assinatura equivale rigorosamente, para os referidos fins, à assinatura eletrónica prévia que a lei exige (alegação e prova que não foram feitas pela Recorrida).

  9. A imposição de prévia assinatura dos documentos, prevista no artigo 68°, n°4 da Lei n°96/2015, tal como as demais exigências legais relativas à assinatura de ficheiros eletrónicos em plataformas de contratação pública constitui uma formalidade essencial (ou ad substantiam) - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de janeiro de 2013, Proc. 1123/12., disponível in www.dgsi.pt.

  10. Se o legislador definiu que, nos casos em que os documentos são carregados como definitivos na plataforma (isto é, sem a possibilidade de edição prevista no n°5 do artigo 68.°), os mesmos devem ser previamente assinados mediante a aposição de assinatura eletrónica avançada, então é porque considerou que essa é uma exigência relativa à segurança e certeza do procedimento desmaterializado, em vista de evitar possíveis disputas ou divergências acerca da apresentação, autoria e integridade de conteúdo dos documentos.

  11. É uma opção legislativa clara, que tem de considerar-se estribada em razões de certeza e segurança num procedimento altamente formalizado e propenso a elevado grau de litigiosidade, como é o procedimento pré-contratual.

  12. Como decorre da análise da letra e da ratio dos números 4 e 5 do artigo 68° da Lei n°96/2015, é evidente que assinatura prévia e no momento da submissão não são a mesma coisa, pois esta só é admissível nos casos em que a plataforma eletrónica permite, além do carregamento progressivo de ficheiros, a sua permanente alteração/edição até ao momento da submissão da proposta.

  13. Ora, não ficou provado que a plataforma sub judice assegurasse aos interessados essa possibilidade de edição e, como tal, toda a segurança eletrónica inerente à mera aposição da assinatura dos documentos no momento da submissão da proposta.

  14. Como decorre da própria decisão recorrida, o cotejo do n°5 com os números 4 e 15 do próprio artigo 68° em apreço, permite concluir que o regime excepcional naquele previsto só é aplicável aos casos em que a plataforma eletrónica permite a permanente alteração (ergo, edição e não mera substituição) dos documentos até ao momento da submissão da proposta, o que não é caso da plataforma em apreço nos presentes autos.

  15. Entre as funções desempenhadas pela aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico está, desde logo, a de certificar que o documento eletrónico não sofreu alteração, o que não seria possível na hipótese de ter sido facultada pela plataforma e utilizada a sua edição, prevista no artigo 68°, n°5 da Lei n°96/2015.

  16. Acresce que, nesta disposição legal, não está em causa uma mera possibilidade de substituição de documentos da proposta, dado que a mesma já se encontra contemplada - como uma exigência para todas as plataformas - no n°15 do artigo 68.° da Lei n°96/2015.

  17. Perante isto, é forçoso considerar que a exigência legal prevista no artigo 68.°, n°4 da Lei n°96/2015, não podia considerar-se sanada ou dispensada, como foi, pelo Tribunal recorrido.

    19.º A assinatura aposta no momento da submissão dos documentos - a que se reporta a situação especialmente prevista no n°5 do artigo 68° da Lei n°96/2015 -, não equivale à assinatura de cada um dos documentos antes do carregamento, prevista no n°4 daquela disposição legal.

  18. A desconsideração da exigência legal frustra os seus objetivos, introduzindo margem de incerteza e controvérsia num aspeto do procedimento relativamente ao qual o legislador determinou soluções que visam eliminá-las.

  19. Não existe fundamento legal ou outro para, como se preconiza na douta sentença recorrida, deixar de aplicar a causa de exclusão da proposta das Contrainteressadas N.......... e P...................., expressamente prevista no artigo 146°, nº2, alínea l) do CCP, por não se tratar de exigência formal que, atentos os seus fins de segurança e transparência, possa ser considerada excessiva ou contrária aos princípios e objetivos gerais de proporcionalidade e livre acesso aos mercados públicos.

  20. Impunha-se, assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, que tivesse sido determinada pela Entidade Demandada a exclusão das propostas das Contrainteressadas e, em consequência, a adjudicação da proposta da ora Recorrente.

  21. Relativamente à segunda questão, errou o Tribunal a quo ao não determinar a exclusão das propostas das Contrainteressadas N.......... e P.................... por violação das disposições constantes da Cláusula 11.ª do Caderno de Encargos.

  22. Ficou provado que as...

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