Acórdão nº 278/17.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A......................................, lda.
(Recorrente), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra o Município de ponte de Sôr e as contra-interessadas, N.............................., lda.
e P.............................., Lda.
, uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e ss. do CPTA, onde formulou os seguintes pedidos: “1. Que seja declarada nula ou anulada a decisão de adjudicação proferida pela câmara municipal da entidade demandada no âmbito do procedimento de concurso público com a ref. A- 8/2017_2, para execução do fornecimento e prestação de serviços de “musealização do núcleo de arqueologia industrial do centro de artes e cultura de Ponte de Sor”, a favor da contrainteressada N.............................., LDA.; 2. Que seja anulado o contrato público que, entretanto, tenha sido celebrado, no seguimento daquela decisão de adjudicação, entre a entidade demandada e a contrainteressada N………., e bem assim, dos efeitos de tal contrato; 3. A condenação da entidade demandada no proferimento de nova decisão de apreciação das propostas, determinando a exclusão das propostas apresentadas pelas contrainteressadas N………. e P……………….., em consequência, a adjudicação do contrato à autora.
” O Tribunal a quo julgou a acção improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a Autora recorre para este Tribunal Central, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1.ª Com o maior respeito, o ora Recorrente considera que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento no que concerne às questões apreciadas, a saber, se as propostas das Contrainteressadas N………. e P………. padeciam dos vícios assacados na petição inicial e se deveriam ter sido excluídas, com as legais consequências, pela Entidade Demandada, seja por inobservância do disposto no n°4 da Lei n°96/2015 (falta de prévia assinatura dos documentos carregados), seja por aquelas propostas conterem termos e condições em matéria de pagamento do preço contratual que violam aspectos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, conforme se preceitua no artigo 70°, n°2, alínea b) do CCP.
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No que concerne à primeira questão, a própria sentença recorrida considerou que as propostas das acima referidas Contrainteressadas deveriam ter observado (e não observaram) o disposto no n°4 do artigo 68° da Lei n°96/2015, isto é, que as mesmas contêm diversos documentos (ficheiros) nos quais era legalmente exigível que tivesse sido colocada a assinatura electrónica qualificada até ao momento do seu carregamento, o que não sucedeu.
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Errou, no entanto, o Julgador a quo ao considerar sanável (e "sanado") tal comprovado vício, por ter ficado provado que tais documentos foram (apenas) assinados no momento da submissão da proposta, situação que, de acordo com o entendimento preconizado na sentença recorrida, satisfaria os fins pretendidos pelo legislador.
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Com o maior respeito, tal entendimento colide, não apenas com o disposto no n°4 do artigo 68° da Lei n°96/2015, mas também com o disposto nos artigos 62° e 146°, n°2, alínea I) do CCP.
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O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo conduz a uma efetiva violação da norma prevista no n°4 daquele artigo, o qual exige a prévia assinatura dos documentos antes do seu carregamento.
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Não cabe ao intérprete e ao aplicador da Lei considerar que a exigência formal pode considerar-se sanada ou contornada, pois tal implica uma efectiva subversão do respectivo regime legal.
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Se, nos casos em que não existe a possibilidade de edição de documentos, o legislador determinou que os documentos devem ser previamente assinados -mediante a aposição de certificado eletrónico qualificado no próprio computador do utilizador -, não podia o Julgador a quo considerar essa falta sanada pela mera aposição da assinatura eletrónica qualificada no momento da submissão da proposta, isto é, já depois de os documentos terem sido carregados na plataforma.
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A interpretação e aplicação das normas legais que impõem a assinatura eletrónica dos documentos que compõem a proposta (designadamente as previstas nos números 4 e 5 do artigo 68.° da Lei n°96/2015) não pode ser feita de forma a acobertar modos de assinatura de documentos da proposta diversos do expressamente prescrito.
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E muito menos podem ser desconsideradas com recurso ao princípio de que as formalidades essenciais se degradam em meras irregularidades quando o fim legal tenha sido supostamente atingido, pois tal exigiria a certeza absoluta de que o modo alternativo de assinatura equivale rigorosamente, para os referidos fins, à assinatura eletrónica prévia que a lei exige (alegação e prova que não foram feitas pela Recorrida).
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A imposição de prévia assinatura dos documentos, prevista no artigo 68°, n°4 da Lei n°96/2015, tal como as demais exigências legais relativas à assinatura de ficheiros eletrónicos em plataformas de contratação pública constitui uma formalidade essencial (ou ad substantiam) - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de janeiro de 2013, Proc. 1123/12., disponível in www.dgsi.pt.
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Se o legislador definiu que, nos casos em que os documentos são carregados como definitivos na plataforma (isto é, sem a possibilidade de edição prevista no n°5 do artigo 68.°), os mesmos devem ser previamente assinados mediante a aposição de assinatura eletrónica avançada, então é porque considerou que essa é uma exigência relativa à segurança e certeza do procedimento desmaterializado, em vista de evitar possíveis disputas ou divergências acerca da apresentação, autoria e integridade de conteúdo dos documentos.
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É uma opção legislativa clara, que tem de considerar-se estribada em razões de certeza e segurança num procedimento altamente formalizado e propenso a elevado grau de litigiosidade, como é o procedimento pré-contratual.
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Como decorre da análise da letra e da ratio dos números 4 e 5 do artigo 68° da Lei n°96/2015, é evidente que assinatura prévia e no momento da submissão não são a mesma coisa, pois esta só é admissível nos casos em que a plataforma eletrónica permite, além do carregamento progressivo de ficheiros, a sua permanente alteração/edição até ao momento da submissão da proposta.
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Ora, não ficou provado que a plataforma sub judice assegurasse aos interessados essa possibilidade de edição e, como tal, toda a segurança eletrónica inerente à mera aposição da assinatura dos documentos no momento da submissão da proposta.
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Como decorre da própria decisão recorrida, o cotejo do n°5 com os números 4 e 15 do próprio artigo 68° em apreço, permite concluir que o regime excepcional naquele previsto só é aplicável aos casos em que a plataforma eletrónica permite a permanente alteração (ergo, edição e não mera substituição) dos documentos até ao momento da submissão da proposta, o que não é caso da plataforma em apreço nos presentes autos.
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Entre as funções desempenhadas pela aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico está, desde logo, a de certificar que o documento eletrónico não sofreu alteração, o que não seria possível na hipótese de ter sido facultada pela plataforma e utilizada a sua edição, prevista no artigo 68°, n°5 da Lei n°96/2015.
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Acresce que, nesta disposição legal, não está em causa uma mera possibilidade de substituição de documentos da proposta, dado que a mesma já se encontra contemplada - como uma exigência para todas as plataformas - no n°15 do artigo 68.° da Lei n°96/2015.
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Perante isto, é forçoso considerar que a exigência legal prevista no artigo 68.°, n°4 da Lei n°96/2015, não podia considerar-se sanada ou dispensada, como foi, pelo Tribunal recorrido.
19.º A assinatura aposta no momento da submissão dos documentos - a que se reporta a situação especialmente prevista no n°5 do artigo 68° da Lei n°96/2015 -, não equivale à assinatura de cada um dos documentos antes do carregamento, prevista no n°4 daquela disposição legal.
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A desconsideração da exigência legal frustra os seus objetivos, introduzindo margem de incerteza e controvérsia num aspeto do procedimento relativamente ao qual o legislador determinou soluções que visam eliminá-las.
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Não existe fundamento legal ou outro para, como se preconiza na douta sentença recorrida, deixar de aplicar a causa de exclusão da proposta das Contrainteressadas N.......... e P...................., expressamente prevista no artigo 146°, nº2, alínea l) do CCP, por não se tratar de exigência formal que, atentos os seus fins de segurança e transparência, possa ser considerada excessiva ou contrária aos princípios e objetivos gerais de proporcionalidade e livre acesso aos mercados públicos.
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Impunha-se, assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, que tivesse sido determinada pela Entidade Demandada a exclusão das propostas das Contrainteressadas e, em consequência, a adjudicação da proposta da ora Recorrente.
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Relativamente à segunda questão, errou o Tribunal a quo ao não determinar a exclusão das propostas das Contrainteressadas N.......... e P.................... por violação das disposições constantes da Cláusula 11.ª do Caderno de Encargos.
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Ficou provado que as...
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