Acórdão nº 596/17.8BELSB (15815/18) de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Associação Portuguesa das ……interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa (CML), de 07-09-2015, de licenciamento municipal da obra de construção do edifício sito na…., n.ºs 10-14,em Lisboa.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1 À sentença ora recorrida, a sentença de 8/2/18 do TAC de Lisboa proferida na providência cautelar n.º 596/17.8BELSB, l.º UO, e em ordem a permitir ao Tribunal de Recurso conhecer de toda a extensão da relação material controvertida, devem acrescentar-se aos factos provados o que conta do Doc. 2 da Oposição do ora Recorrido Município e a Confissão por si feita nos artigos 70º e 71º da sua Oposição; 2º Com efeito, do referido documento consta a INF. …../INF/ DPED/GESTURBE/20 15 de 25/ 6/15 e da qual resulta provado que não foi apresentado no procedimento de licenciamento o estudo de caracterização histórica, construtiva e arquitetónico previsto no nº 8 do artigo 26º do regulamento do PDM de Lisboa e referente ao imóvel sito nos nºs 10/12 da……; 3º Como resulta de tal documento que não foi apresentado um relatório detalhado do estado de conservação do imóvel sito nos nºs 10/12 da……; 4º O facto mencionado na conclusão 2º foi confirmado pela confissão feita pelo Recorrido Município na sua Oposição - artigos 70º e 71º, que tal estudo não tinha sido apresentado por causa do mau estado do edifício; 5º Porém, por não ter fica provado que o edifício se encontra em mau estado, pois não foi apresentado o relatório referido na conclusão 3º e tendo as Recorrentes tido a oportunidade de, nos termos do artigo 360º, parte final, do Código Civil, ilidir o facto que lhes seria desfavorável na dita confissão, com a referência ao Doc. 2 da Oposição do Recorrido Município como prova que não tinha ficado demonstrado no procedimento de licenciamento o mau estado do edifício, apenas deverá constar dos factos assentes que tal estudo não foi apresentado; 6º Deverá ser também levado à matéria de facto que o edifício sito nos nºs 10/12 da ........ é um edifício de acompanhamento da Praça conforme o que consta da INF …/INF/DMURB/GESTURBE/2015 - Doc. Z junto com a Oposição do Recorrido Município; 7º Deve pois, este Tribunal Superior, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º,, nº1, do CPC, alterar a matéria de facto constante da sentença ora impugnada, com o aditamento dos seguintes factos: 16) Não foi apresentado no procedimento de Licenciamento, nos termos do nº 8 do artigo 26º do regulamento do PDM de Lisboa, o estudo de caracterização histórica, construtiva e arquitetónica referente ao imóvel sito nos nºs 10112 da ........ (Fls. 101 e 102 do Doc. 2 junto com a Oposição da entidade requerida e por confissão); 17) Não foi apresentado no procedimento de Licenciamento um relatório detalhado do estado de conservação dos edifícios nºs 10112 da ........ (fis. 101 e 102 do Doc. 2 junto com a Oposição da entidade requerida); 18) O edifício dos nºs 10112 da ........ constitui um edifício de acompanhamento da Praça (fis. 103 e 104, do Doc. 2 junto com a Oposição da entidade requerida); 8º Sem prejuízo do exposto nas conclusões anteriores quanto à alteração da decisão sobre a matéria de facto,, a realidade é que a sentença ora recorrida fez uma interpretação superficial do artigo 5º do CPC e do Princípio do Dispositivo,, pelo que foi a sentença recorrida e não as ora Recorrentes que incorreu em ilegalidade por violação deste Princípio; 9º Com efeito, no seu requerimento inicial, com base no Parecer de uma entidade consultora da UNESCO em matéria de património cultural - ICOMOS, as ora Recorrentes invocaram, em síntese, que; a) O edifício sito nos nºs 10/12 da ........ está inserido num conjunto de reconhecido interesse urbanístico, arquitetónico e cultural incluído na Lista dos Bens da Carta Municipal de Património, Anexo ao regulamento do PDM de Lisboa; b) O edifício a demolir é um imóvel que se conserva praticamente intacto desde a época em que foi construído, início do século XIX, inserindo se na tradição construtiva pombalina; c) O edifício que se pretende construir, atentas as suas características arquitetónicas e atentas as características do conjunto urbanístico da ........, não apresenta uma relação com a cultura arquitetónica e urbanística da zona onde se insere; d) O edifício que se pretende construir afirma-se propositadamente como uma ruptura relativamente ao conjunto existente, induzindo assim à desarticulação e desagregação do tecido antigo; 10.ºEntenderam assim as Recorrentes que, com base nos factos e no direito então invocados, o acto suspendendo violava, entre outros, os artigos 42º, nº1, 45º, nº1, alínea e} do regulamento do PDM de Lisboa, bem como o seu artigo 26º, nº 8, em virtude de, por um lado, o projeto licenciado não possuir qualquer relação com a linguagem arquitetónica dos edifícios confinantes no conjunto da ........ e, por outro lado, por não ter sido apresentado o estudo de caracterização histórica, arquitetónica e construtiva referente ao imóvel a demolir para efeitos de justificar a adequação proposta face à "Carta Municipal do Património."'; 11º Deduzidas as Oposições, as Recorrentes verificaram que o Recorrido Município tinha junto com a sua Oposição dois documentos relevantes para a boa decisão da causa; 12º Assim, em 3/5/17, ao abrigo do Princípio do Contraditório, apresentaram nos Autos uma pronúncia expressa sobre os dois documentos juntos com a Oposição do Recorrido Município; 13º Na dita pronúncia foi alegado que o Doe. 2 junto com a Oposição do Recorrido Município demonstrava e confirmava os factos invocados na pi, ou seja, e em síntese que: a) O edifício a demolir, atentas as suas características arquitetónicas, garantia uma integração equilibrada no conjunto homogéneo das edificações que definem urbanisticamente a ........; b) Não tinha sido apresentada uma justificação para a demolição do existente, designadamente um relatório detalhado do estado de conservação dos edifícios; c) O desenho proposto não possuía qualquer relação coma linguagem arquitetónica dos edifícios confinantes com o conjunto da ........ em termos morfológicos e tipológicos; d) Não se consideravam reunidas as condições para a valorização arquitetónica e urbanística da área do conjunto edificado em que se integra, contrariando-se o disposto no nº1, do art. 42º do PDM de Lisboa.

14º A posição referida na conclusão anterior é a que consta da INF nº …./INF/DOPED/GESTURBE/20 15 de 25/6/15 e foi produzida pela "Divisão de Projetos de Edifícios/ Departamento de Projetos Estruturantes" da "Direção Municipal de Urbanismo" da Câmara Municipal de Lisboa e trazida aos Autos pelo Recorrido Município na sua Oposição sob aforma de Doe. 2; 15º Deste mesmo Doe. constava a INF …/EDl/2015, de 20/7/15, do Diretor Municipal de Urbanismo, o qual, sem qualquer fundamentação, afirmou que a proposta de substituição do edifício nos nºs 10/12 da ........ constituía uma valorização arquitetónica da praça; 16º Assim, na pronúncia referida na conclusão 13f! as Recorrentes tiveram a oportunidade de, nos Autos, reafirmarem os factos já invocados na pi, pois, consideraram e consideram que a lnf. referida na conclusão 14º confirmava os factos integradores da causa de pedir, ou seja, 17º Que o edifício de substituição do existente nos nºs 10/12 da ........ não contribuía para a valorização arquitetónica e urbanística deste conjunto edificado, violando assim os artigos 42º, nºl e 45º, nº1, alínea e), do regulamento do PDM de Lisboa; 18º Mas as Recorrentes, na sua pronúncia, disseram mais, pois acrescentaram que, face à lnf. referida na conclusão 14º o projeto de arquitetura tinha sido analisado somente à luz dos artigos 42º e 45º do regulamento do PDM de Lisboa, nada tendo sido dito sobre a conformidade do projeto face ao artigo 26º deste mesmo regulamento; 19º Por isso, foi dito na pronúncia em causa que, estando o conjunto …./ ........ abrangido e protegido pela "Carta Municipal de Património" - Ponto 22.10 do Anexo li ao regulamento (ponto 11 dos factos assentes), era necessário que tivesse sido dado cumprimento ao nº8 do artigo 26º do regulamento do PDM de Lisboa, em matéria de vistoria e apresentação de estudo de caracterização histórica, arquitetónica e construtiva referente ao edifício sito nos nºs 10/12 da ........; 20º E a realidade é que em face da lnf. referida na conclusão 14º verificou se que não tinha havido nem vistoria ao imóvel nem tinha sido apresentado o mencionado estudo; 21º E quanto à falta de apresentação do estudo referido no nº8 do artigo 26º do regulamento do PDM de Lisboa, tal falta veio a ser expressamente confessada pelo recorrido Município na sua Oposição - artigos 70º e 71º, sendo que, o facto invocado nessa confissão -mau estado do edifício, foi contrariado pelas Recorrentes nos termos já expressos na conclusão 5º; 22º Apresentada a pronúncia das ora Recorrentes sobre os Docs. juntos com a Oposição do Recorrido Município, a mesma não foi alvo de qualquer objeção nem por parte do então Requerido nem por parte dos então Contra-interessados; 23º E a SnrºJuíz também não manifestou qualquer oposição à junção desta pronúncia; 24º A intervenção das ora Recorrentes através da pronúncia apresentada em 3/5/17 foi ditada pelo cumprimento do Princípio do Contraditório - art. 3º do CPC e do direito à prova como consequência do Princípio da Igualdade das partes - art.4º do CPC, dado que, 25º O direito à prova densifica-se no direito de oferecer e produzir provas, controlar as aprovas do adversário e discretear sobre o valor de umas e outras - Acórdão do STA de 6/20/2017, Procº nº 01249/16; 26º Deste modo, atenta aforma como decorreu a instrução dos presentes Autos Cautelares - pi, oposições e pronúncia sobre documentos juntos pelo Recorrido Município, a Sra Juíza tinha que...

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