Acórdão nº 28/18.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 13/03/2018, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo movido por ......

, julgou procedente o pedido, decretando a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 28/11/2017, que aplicou ao Requerente a pena de demissão.

Formula o aqui Recorrente, Ministério da Administração Interna nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A Sentença Recorrida padece do erro de direito acima assinalado.

  1. E por assim se violou a norma do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e revogada a decisão recorrida.

* O ora Recorrido não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, com o fundamento de que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, uma vez que se deve atender à fundamentação de facto e de direito da decisão criminal, considerando a vasta jurisprudência sobre a matéria.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento por se tratar de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA, por não ser provável a procedência da ação principal.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “

a) O requerente foi alistado nos quadros da Polícia de Segurança Pública com o ingresso no curso de agentes de 1999 [acordo].

b) O requerente é, actualmente, agente principal e é efectivo da Divisão da Polícia de Segurança Pública da …. [acordo].

c) Em 21/03/2012, o Ministério Público comunicou ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública que tinha sido proferido, no âmbito do processo de inquérito n.º 65/11.0SLLSB, despacho de acusação contra o requerente pela prática de um crime de recebimento indevido de vantagem [documento de fls. 3 a 11 do processo administrativo apenso].

d) Por despacho do Comandante Metropolitano de Polícia de Lisboa, de 04/04/2012, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o requerente, a que foi atribuído o n.º NUP…. [documentos de fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso].

e) Em 13/04/2012, o requerente foi notificado do despacho referido em d) [documentos de fls. 14 a 27 do processo administrativo apenso].

f) Em 29/04/2016, foi deduzida acusação contra o requerente [documento de fls. 446 e 447 do processo administrativo apenso].

g) Em 22/06/2016, o requerente apresentou defesa escrita [documento de fls. 475 a 585 do processo administrativo apenso].

h) Em 22/11/2016, o instrutor do processo disciplinar elaborou o Relatório Final, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…)(Texto no Original) (…).” [documento de fls. 702 a 711 do processo administrativo apenso].

i) Por despacho do Ministro da Administração Interna, de 28/11/2017, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de demissão [documento n.º8 junto com o requerimento inicial].

j) O despacho referido em i) tem o seguinte teor: (Texto no Original) [documento n.º8 junto com o requerimento inicial].

k) Por sentença proferida no Processo n.º65/11.0SLLSB, que correu termos na 1.ª Secção do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, transitada em julgado, o requerente foi condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo [documentos de fls. 201 a 225 e 379 a 408 do processo administrativo apenso].

l) Na sentença referida k), foram considerados provados os seguintes factos: (Texto no Original) [documento de fls. 201 a 225 do processo administrativo apenso].

m) O requerente aufere mensalmente cerca de €1.443.62 líquidos [acordo e documento n.º2 junto com o requerimento inicial].

n) O que inclui os serviços remunerados, cujo valor médio mensal é de €159.00 [acordo e documento n.º2 junto com o requerimento inicial].

o) O requerente paga a quantia mensal de € 619.99 relativa ao empréstimo bancário que contraiu para aquisição de uma casa na sua terra natal [acordo e documento n.º3 junto com o requerimento inicial].

p) O requerente despende mensalmente €350.00 com o pagamento da casa onde reside, água, luz e gás [acordo].

q) O requerente paga mensalmente a quantia de €138.29 relativamente à prestação do automóvel que adquiriu [acordo].

r) O requerente paga a quantia de € 151.00 relativa à pensão de alimentos da sua filha menor [acordo].

s) O requerente tem, ainda, as despesas contraídas com o cartão Visa no montante mensal de €125.19 [acordo].

t) O requerente não dispõe de outro rendimento além da sua remuneração como agente da Polícia de Segurança Pública [acordo].

u) O requerente esteve sempre ao serviço até ser notificado da decisão de aplicação da pena de demissão, com excepção do período de tempo em que tal foi determinado pelo Tribunal antes de existir decisão judicial [acordo].

* Não resultaram indiciariamente provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, o seguinte:

  1. Foi a Polícia de Segurança Pública que deu conhecimento ao Tribunal dos factos que deram origem ao processo-crime identificado em k).

* A decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes e na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Quanto à matéria das alíneas m) a t), que corresponde aos factos alegados nos artigos 139.º, 140.º, 143.º a 147.º e 214.º do requerimento inicial, o Tribunal tomou em consideração que os mesmos não foram impugnados pela entidade requerida, o que, atento o disposto no artigo 118.º, n.º2 do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto- lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, determina que se considerem admitidos por acordo [artigo 574.º, n.º2 do CPC, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de Junho].

Relativamente ao facto não provado, cumpre apenas referir que não foi produzida prova quanto ao mesmo, sendo certo que não consta do processo administrativo qualquer documento que permita concluir que foi a PSP que deu conhecimento ao Tribunal dos factos que deram origem ao processo-crime.”.

DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, por violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA Sustenta o Recorrente como fundamento do recurso, o erro de julgamento da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, sobre os critérios de decretamento da providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do ato sancionatório, de aplicação da pena disciplinar de demissão.

Alega que a factualidade considerada provada encontrou o seu fundamento na sentença proferida no processo-crime e que a prova dos factos feita em processo-crime não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar, como a jurisprudência administrativa o tem reconhecido, como no Acórdão do STA, de 19/06/2007, Proc. n.º 01058/06 ou no Acórdão de 25/02/2010, Proc. n.º 01035/08.

Os meios de investigação disponíveis no processo criminal são superiores aos do processo disciplinar, oferecendo o máximo de garantias ao arguido.

Vejamos.

A questão que se coloca para decisão consiste a de saber se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao julgar verificados os requisitos de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de demissão do Requerente, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A sentença recorrida conheceu de todos os requisitos e julgou-os verificados, decretando a providência cautelar de suspensão de eficácia.

Segundo a alegação do Recorrente no presente recurso, coloca-se, em particular, a questão de saber se se verifica o requisito do fumus bonis iuris, por segundo a sentença recorrida enferma o ato suspendendo do vício de violação de lei, por se basear na prova produzida no processo crime e se ter entendido no sentido de a prova feita no processo crime não relevar para o processo disciplinar, exigindo-se ao instrutor do processo disciplinar que efetue um juízo sobre a prova produzida no processo disciplinar.

A par, a sentença recorrida julgou ainda verificado o requisito do periculum in mora, com fundamento na falta de rendimentos do Requerente que assegurem a sua subsistência, por se ter provado que o vencimento é o único rendimento de que dispõe.

Considerando aqueles que são os fundamentos do presente recurso, assim como a alegação do Recorrente, importa apreciar o alegado erro de julgamento, em separado, em relação a cada um dos critérios de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

Do critério do fumus boni iuris No que respeita ao critério do fumus boni iuris, extrai-se da fundamentação de direito da sentença recorrida, o seguinte, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT