Acórdão nº 1941/15.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A....... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa comum por si interposta contra o Estado Português (EP) e absolveu o R. do pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização por atraso na administração da justiça, no valor de 60.000,00€, para ressarcimento de danos patrimoniais.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “

  1. O processo que teve como suporte a presente ação está pendente há vários anos - há seis anos e seis meses.

  2. E o próprio Tribunal apesar de ter conhecimento da presente ação ao emitir a certidão junta aos Autos em 13-03-2017 ainda não se dignou proferir a decisão.

  3. O Autor beneficia da presunção da ilicitude por culpa leve, nos termos do disposto no artigo 7 nº 3, por remissão do artigo 12 da lei 67/2007.

  4. Logo, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 6 paragrafo 1, 20 nº 4 da Constituição e artigo 7 nº 3, por remissão do artigo 12 da lei 67/2007 e artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei 65/78 de 13/10 e artigo 342 nº 2 do Código Civil, pois é ao Estado que administra a justiça, que devia garantir o andamento normal do Processo, que cabe alegar e provar qualquer causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de exceção cujo ónus alegação e prova compete ao Réu (Estado)”.

O Recorrido EP, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1- A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 20 de Novembro de 2017, julgou a presente acção administrativa comum totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, decidiu absolver o Estado Português do pedido; 2- O Recorrente vem impugnar a decisão em matéria de direito, mas também em matéria de facto – ao mencionar na motivação e conclusões certidão junta aos autos -, sem dar cumprimento ao ónus a seu cargo previsto no art.º 640º do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º e 140º, n.º 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3- A acção de responsabilidade civil extracontratual vem fundada na preterição de realização da justiça em prazo razoável, atento o disposto no art.º 20º/4/CRP, e art.º 6°/1 da Convenção dos Direitos do Homem, com apelo ao estabelecido no art.º 7º/3, por remissã do art.º.12°/Lei n.º 67/2007, de 31.12.

4- O Autor intentara a acção pedindo a condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 60.000,00, a título de danos patrimoniais referentes a demora no exercício da função jurisdicional; 5- A indemnização peticionada corresponde ao valor da indemnização reclamada em 12/10/2009 ao Ministério da Justiça - Comissão de Protecção às Vitimas de Crimes, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; 6- É, no entanto, patente na presente acção que o Autor confunde factualidade pertinente ao procedimento administrativo de indemnização que corre termos perante a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos (artigos 1.º e 2.º da p.i.), 7- E a factualidade referente ao alegado atraso ocorrido no processo judicial n.º 1229/11.1BELSB, da 3ª UO deste TAC, onde é apreciada a demora do referido procedimento administrativo a correr termos na Comissão de Protecção às Vitimas de Crimes; 8- Todavia o A. não logrou alegar nem provar, como é seu ónus, qualquer facto que permita concluir pela verificação dos pressupostos cumulativos da responsabilidade por atraso na justiça, nomeadamente, o nexo de causalidade e os danos patrimoniais resultantes da demora no processo judicial n.º 1229/11.1BELSB, da 3ª UO deste TAC; 9- Assim, de harmonia com a douta sentença, o decaimento dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, “facto ilícito; dano e nexo de causalidade”, importa a manifesta improcedência do pedido de indemnização fundamentado na violação do prazo razoável.

10- Finalmente, uma vez que o tribunal está vinculado pelo pedido formulado pelo Autor na petição inicial (cfr. artºs. 260°/1 e 615°/I/e), ambos os preceitos do CPC aplicáveis “ex vi” artº 1º/CPTA) e o pedido indemnizatório visa somente os danos patrimoniais e não morais, é irrelevante o facto provado sob o n°.5, o qual teria reflexos a nível dos danos morais se acompanhado de prova que permitisse a verificação cumulativa dos pressupostos processuais da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

11- A sentença recorrida é justa e encontra-se bem fundamentada, porquanto fez correcta aplicação do Direito à matéria de facto dada ali como assente, não padecendo de qualquer nulidade.” Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foram dados por provados os seguintes factos, que se mantêm: 1 - No dia 12-10-2009, o A. endereçou requerimento ao Ministro da Justiça, na qualidade de vítima de crime violento requereu à Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes Violentos, o pagamento de indemnização no valor de 60.000,00 euros, à luz do artº.2º/1/Dec.Lei 423/91 (cfr. docº.1 junto com a p.i., e admissão por acordo).

2 - Em 06-05-2011, deu entrada no TAC– Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Estado Português e o Ministro da Justiça, autos que foram distribuídos sob o nº. 1229/11.1BELSB (cfr. docº.2 junto com a p.i., e admissão por acordo).

3 – Os autos sob o nº. 1229/11.1BELSB, tiveram tramitação nos termos seguintes: 3.1. Em 06- 05-2011 o Autor intentou a acção (artigo 2.º da p.i. e documento n.º 2 junto pelo A. aos autos); 3.2. Em 23- 05-2011 ocorreu a expedição da citação do Estado Português e do Ministro da Justiça; 3.3. Em 22- 06 - 2011 o Ministério da Justiça apresentou a sua contestação e o processo administrativo; 3.4. Em 29- 08-2011 o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou a sua contestação; 3.5. Em 06- 10- 2011, o A. apresentou um requerimento/réplica; 3.6. No dia 28/10/2011, foi aberta conclusão; 3.7. A 08/11/2011, a Mª Juiz ordenou a notificação do Autor para comprovar a notificação entre mandatários relativamente à sua réplica, nos termos dos artigos 229º - A e 260º - A, do Código de Processo Civil, ex vi do artº 25º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3.8. Em 14- 11- 2011, em cumprimento do ordenado pelo tribunal e reconhecendo o seu lapso, o A. notificou o mandatário do Réu Ministério da Justiça; 3.9. Em 23- 11-2011, o Ministério da Justiça apresentou requerimento/resposta àquela réplica; 3.10. No dia 18/05/2012 foi aberta conclusão; 3.11. No dia 21/05/2012, o tribunal ordenou a notificação da Exma. Magistrada do Ministério Público para eventual resposta à réplica do Autor; 3.12.

3.12. No dia 24/05/2012 a secretaria lavrou “Termo de notificação ao Ministério Público”, assinado na mesma data; 3.13. A 21/12/2012 foi aberta conclusão; 3.14. Em 22- 02-2013 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho onde concluiu que: “(…) impõe-se a convolação para a competente acção administrativa especial, com aproveitamento do processado , o que se decide.

Notifique.

Remeta o processo à Secção Central para que proceda à correcção da distribuição, descarregando-o da 1ª espécie e carregando-o na 4ª espécie (acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – artigo 220.º, alínea b), do Código de Processo Civil e Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais n.º 825/2005, de 2 de Junho de 2005, publicada no Diário da República, II Série, n.º 114, de 16 de Junho de 2005.” (destaques nossos).

3.15. Em 26- 02-2013 e 27/02/2013 a secretaria notificou o mandatário do Autor e o Ministério Público deste despacho; 3.16. No dia 05/03/2013 foi lavrado “Termo de Remessa” à secção central; 3.17. A 24/05/2013 foi aberta conclusão; 3.18. Em 19- 10-2015, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho nos autos para efeitos de agendamento da audiência prévia; 3.19. Em 21- 10-2015 e 27-10- 2015, o A. pronunciou-se quanto às datas que lhe são convenientes, tendo o Ministério da Justiça e o Estado, representado pelo Ministério Público, procedido a pronúncia sobre o mesmo assunto, respectivamente, em 23- 10- 2015 e 26 - 10- 2015; 3.20. Com conclusão a 09- 11-2015, na mesma data, uma vez obtido o acordo dos ilustres representantes das partes, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho designando o próximo dia 09 de Dezembro, às 10H 00, para realização da audiência prévia; 3.21. A 10- 11-2015, a secretaria notificou os ilustres mandatários das partes e o magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, para a data designada para a audiência prévia. (cfr. procº. 1229/11.1BELSB, disponível on line SITAF, e docºs. juntos com a contestação e admissão por acordo).

4 – Os autos sob o nº. 1229/11.1BELSB estiveram sem tramitação no período de 24-05-2013 e 19-10-2015, num lapso de tempo de 2 anos, 4 meses e 26 dias, não descontados os dias de férias judiciais (confissão do R. (cfr. artº. 27º da contestação, e prova documental junta com a contestação).

5 – O A. por causa do crime violento, de que foi vitima, passou de uma vida com dignidade para uma vida de miséria (cfr. prova testemunhal).

6 - O TAC de Lisboa à data dos factos – tramitação dos autos sob o nº. 1229/11.1BELSB - tinha uma elevada pendência, bem como elevado número de processos urgentes (cfr. prova documental junta com a contestação e prova testemunhal).” Nos termos dos art.ºs 662º n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) de 2013, ex vi art. 140º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 02-10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da factualidade dada como provada nos seguintes termos: 7...

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