Acórdão nº 2922/04.0BELSB (11166/14) de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Os Autores Populares, ...... e ....., devidamente identificados nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de ......., datado de 24/10/2013, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Município de Lisboa e a Contrainteressada, …….

, SA.

, julgou a acção improcedente, em que é impugnado o despacho de 06/05/2004, proferido pela Vereadora……, de licenciamento do projecto de edificação a levar a efeito no antigo Colégio de ……(Convento dos…..) e nos prédios sitos na……, e os atos entretanto emitidos pela Câmara Municipal de Lisboa.

* Formulam os aqui Recorrentes, ...... e .....

nas respetivas alegações as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem (cfr. fls. 1655 e segs. do processo físico, assim como todas as demais referências posteriores): “A. O âmbito do presente recurso é delimitado às seguintes questões: · Impugnação da matéria de facto em relação a alguns segmentos fácticos considerados provados; · A falta de conservação de elementos arquitectónicos e construtivos de valor cultural, com as consequências jurídicas daí decorrentes; · A falta de preservação de uma parte do logradouro com solo vivo e coberto vegetal, com as consequências jurídicas daí decorrentes.

  1. O recurso sobre a matéria de facto incide sobre os seguintes pontos que se consideram incorrectamente julgados: · Resposta ao quesito 11º da B. I., reflectido na alínea MM) da fundamentação de facto da sentença recorrida, por se entender que as modificações introduzidas no muro em causa – o muro do ......., sito na Rua ......., comummente atribuído a ....... – não são apenas a alteração do interior dos vãos (que deixaram de ser cegos) e a abertura de um vão para acesso dos automóveis ao estacionamento, mas também a circunstância de tal muro deixar de ter “a sua imagem de muro de suporte de jardim suspenso, com a vegetação a aflorar sobre o muro”, tal como se encontra referido no Auto de Vistoria a que se reporta a alínea P) da fundamentação de facto da sentença, a qual consta de fls. 416 e ss. da p.c. 2430/04; ora, tal inciso não consta da factualidade provada, devendo-o ser; · Resposta ao quesito 22º da B. I., reflectido na alínea WW) da fundamentação de facto da sentença recorrida, onde se refere que a área do logradouro existente era de 2636 m2, sendo a área do logradouro proposta pelo projecto licenciado de 2697 m2, quando, na verdade, deveria ter sido considerado provado que a área do logradouro, resultante da execução do projecto em apreço, é de 2610 m2 (como, de resto, consta do voto de vencido à decisão da matéria de facto efectuado pela Juíza Dra. .......); · Factos dados como provados sob as alíneas III) e JJJ) da fundamentação de facto da sentença recorrida, uma vez que tais segmentos de facto não constavam dos factos assentes nem de quesitos da B. I. e sobre eles não foi exercido qualquer contraditório.

    C.

    Relativamente à questão do quesito 22º da B. I.

    , é verdade que o quadro sinóptico a que se refere a sentença reportava uma área do logradouro de 2636 m2, inscrevendo no projecto uma área de logradouro de 2697 m2 (cfr. fls. 162 da p.c. 2430/04).

    Porém, dos autos consta uma certidão da Conservatória do Registo Predial de ....... junta pela própria Contra-Interessada – cfr. 707 dos autos principais -, onde está claro que a área do logradouro (área descoberta do imóvel) é de 2610 m2, pelo que, constando tal elemento de um documento autêntico junto pela própria Contra-Interessada, tem que se dar como assente que a área não coberta (logradouro) resultante da execução do projecto licenciado é de 2610 m2, como justamente é referido no voto de vencido da Juíza Dra. ....... quando o Tribunal proferiu a sua decisão sobre a matéria de facto.

    Pelo exposto, o facto provado na sentença recorrida sob o número WW) deve passar a ter a seguinte formulação: “a área do logradouro existente inscrita no quadro sinóptico foi de 2636 m2, sendo a área não coberta (logradouro) do imóvel, tal como resultou do projecto licenciado, de 2610 m2, como se encontra inscrito no respectivo registo predial”.

    D.

    Relativamente aos factos dados como provados sob as alíneas III) e JJJ) da sentença recorrida, é absolutamente inaceitável que tenham sido aditados à matéria de facto provada, porque se trata de matéria sobre a qual não versavam nem os factos assentes nem a B. I., tendo sido aditados após a decisão da matéria de facto, por iniciativa do Tribunal e sem qualquer contraditório, desrespeitando o regime do art. 91º do C.P.T.A..

    Se relativamente ao facto assente sob a alínea III), os AA. aceitam que o inciso em apreço decorre de uma proposta de alteração do Regulamento do PUNHBAB, já, com referência ao alegado prémio do “.......” nos “Óscares do Imobiliário”, é absolutamente inexplicável a sua inclusão, a não ser em nome do deslumbramento do Tribunal perante aquilo que – ressalvado o devido respeito – o devia horrorizar.

    E.

    Resta a questão da resposta insuficiente dada ao quesito 11º da B. I.

    , que ignora que foi também introduzida uma outra alteração de vulto no muro em causa, porque ele perdeu “a sua imagem de muro de suporte de jardim suspenso, com a vegetação a aflorar sobre o muro”, que estava previsto que fosse salvaguardada pelo Auto de Vistoria a que se reporta a alínea P) da fundamentação de facto da sentença, o qual consta de fls. 416 e ss. da p.c. 2430/04; ora, tal inciso não consta da factualidade provada, devendo-o ser.

  2. Os meios probatórios que implicam tal aditamento são os seguintes: i) o auto de vistoria de fls. 416 da p.c. 2430/04; ii) as fotos de fls. 81 a 86, 1230 a 1241 e 1654 da p.c. 2430/04, devidamente conjugadas com a maquete de fls. 80 da mesma p.c. e com a foto de fls. 882 do processo principal; iii) os depoimentos das testemunhas: Arq. ….., ouvido na sessão de A. J. de 31/01/2012; Arq. ......., ouvido na mesma sessão de A. J.; Arq……., ouvido na A. J. de 26/04/2012; Eng….., ouvido na sessão de 31/05/2012; Ar….., ouvido na A. J. de 20/06/2012.

  3. Conjugando o Auto de Vistoria, as fotos indicadas – algumas delas acima reproduzidas, sendo certo que a que consta de fls. 7 destas alegações foi tirada já depois do arranque do coberto vegetal efectuado pela Contra-Interessada – e os excertos dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, não pode restar qualquer dúvida quanto ao facto de que, no muro a que se reporta o art. 11º da B. I., se introduziram alterações não só na abertura dos vãos cegos e de um outro vão para acesso de automóveis, mas também na sua “a sua imagem de muro de suporte de jardim suspenso, com a vegetação a aflorar sobre o muro”, a qual ficou irremediavelmente perdida.

  4. É absolutamente irrelevante que, à data da intervenção da Contra-Interessada, tal “imagem de muro de suporte de um jardim suspenso” estivesse degradada pela deterioração do coberto vegetal que ocupava essa parte do logradouro, como foi enfaticamente sublinhado pelas testemunhas das RR. (… e …) É que, abandonado como estava tal logradouro, é evidente que disso se haveria de ressentir o respectivo coberto vegetal, o qual, contudo, à data do licenciamento continuava a existir, podendo obviamente ser recuperado no sentido de se manter a imagem que o Auto de Vistoria preconizava que fosse salvaguardada.

    I. Pelo exposto, deve ser deferida a impugnação deste segmento da matéria de facto, pelo que, na alínea MM) da fundamentação de facto da sentença recorrida, deve passar a constar o seguinte: “as modificações introduzidas no muro em causa traduzem-se na alteração do interior dos vãos – os quais deixaram de ser cegos – e na abertura de um vão para acesso dos automóveis ao estacionamento, bem como no desaparecimento da sua ´imagem de muro de suporte de jardim suspenso, com a vegetação a aflorar sobre o muro´”.

    J.

    Concatenando a factualidade apurada com o Auto de Vistoria, que define os elementos arquitectónicos e construtivos de valor cultural a preservar, nos termos do art. 32º nº 1-a) do PDM, verificam-se as seguintes discrepâncias: · A não preservação das águas dos telhados do corpo sul do edifício do antigo Convento (cfr. facto provado BB); · A construção de um novo piso na fachada do alçado sul (cfr. factos provados P e CC, devidamente conjugados com os documentos dos autos, designadamente com a memória descritiva que, a fls. 482 da p.c. 2430/04, se reporta expressamente ao “acrescento de um piso na zona sul”; · A não preservação integral do muro atribuído a .......

    , com os seus vãos cegos com molduras em cantaria, como decorre do rompimento desses vãos cegos e da abertura de um vão para acesso dos automóveis ao estacionamento (cfr. facto provado MM); · A não preservação, em relação ao muro sobre a Rua ......., da sua imagem de muro de suporte de jardim suspenso, com a vegetação a aflorar sobre o muro (cfr. facto provado MM, depois de deferida a impugnação de facto, sendo certo que, mesmo que assim não seja, isso decorre dos factos provados sob as alíneas UU, XX e AAA).

  5. Relativamente à alteração das águas dos telhados do corpo sul, os AA. ainda concedem em admitir a modificação, tendo em conta a factualidade assente sob a alínea BB e considerando o regime especial que a tal propósito está consagrado no art. 32º nº 1-d) do PDM.

    L. Mas já não o admitem relativamente o aumento de um piso no alçado sul, o que obviamente altera a composição da fachada, que o auto de vistoria estipulou como elemento arquitectónico e construtivo de valor cultural que devia ser preservado.

    Mesmo tendo em conta a factualidade da alínea CC, donde decorre que a construção desse novo piso mereceu o acordo dos técnicos da UPBAB, a verdade é que tal autorização é irrelevante e insusceptível de produzir quaisquer efeitos, a não ser que tivesse ocorrido uma alteração do auto de vistoria quanto a esse item, o que não ocorreu.

  6. Finalmente, não merece qualquer contestação...

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