Acórdão nº 01320/09.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO LHPBM vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 18-03-2013, que foi proferido no âmbito da Acção Administrativa Especial, interposta contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, onde solicitava que fosse reconhecido que exerceu efectivamente o cargo de Subdirector Regional de Agricultura da BL e por via disso ser reconhecido que tem direito ao suplemento remuneratório a que alude o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação: 1.- O Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus subdirectores, pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspectiva de acordo com o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.

  1. - O Recorrente desempenhava, a nível regional, no período compreendido entre 13.06.2001 e 28.02.2007, na ex-DRABL - Direcção Regional de Agricultura da BL, o cargo de Sub-Director Regional de Agricultura da BL, como resulta da Contestação onde o Recorrido aceita os factos vertidos nos artigos 1º a 3º da PI; 3.- O Tribunal “a quo” não abriu um período de produção de prova para que ao Recorrente fosse facultado o direito de provar factos que alegou, designadamente, que o Diretor-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus sub-directores, pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspetiva, negado pela sentença recorrida; 4.- Desta forma o Acórdão recorrido violou o princípio da igualdade juridicamente plasmado no artigo 13º da CRP; 5.- O recorrido no artigo 17º da Contestação confessou que o Recorrente tinha na sua dependência funcional e hierárquica os serviços de fiscalização da Direcção dos Serviços de Veterinária; a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e o Núcleo Técnico de Licenciamento.

  2. - Ficou provado que o Recorrente, por confissão do Recorrido, tinha a responsabilidade delegada pelo Director Regional de, designadamente, acompanhar e dirigir as áreas de fiscalização da Direcção dos Serviços de Veterinária; a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e o Núcleo Técnico de Licenciamento.

  3. - As funções exercidas pelo Recorrente conferem-lhe o direito ao suplemento da função inspetiva a que alude o artigo 13º do DL 112/ 2001, de 6 de Abril.

  4. - Dos autos resulta a clarividência, quer dos documentos juntos, quer do PA, quer da confissão constante da Contestação, que o Recorrente exerceu as funções a que alude o artigo 13º do DL 112/ 2001, de 6 de abril, tendo direito ao respetivo suplemento remuneratório; 9.- Foi admitido por acordo (nº 2 do artigo 490º CPC), alegado pelo Recorrido, que o Acórdão do TAF Viseu, não se cingia apenas ao pessoal das ex-DRA entretanto aposentado e que à data estivesse a exercer funções inspetivas, como dirigente ou não, e o pessoal das ex-DRA que exerceu funções inspetivas na qualidade de dirigente intermédio de 1º e 2º grau (diretores se serviço e chefes de divisão), já detentores da carreira inspetiva, mas sim, aos aposentados e outros trabalhadores das ex-DRA que tenham cessado funções antes de 1 janeiro de 2006 (data da entrada em vigor da Lei Orgânica da ASAE)…”.

  5. - A sentença recorrida deveria ter considerado que o Recorrente exerceu as funções a que alude o artigo 13º do DL 112/2001, de 6 de abril, atribuindo-lhe o respetivo suplemento remuneratório.

    O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: a) O A. não veio recorrer da matéria de facto dada como provada, sendo o recurso circunscrito às questões de direito, não podendo, como aparentemente vem pretender, ser assim considerados quaisquer outros para além dos feitos Doutamente constar na matéria dada como provada; b) O A. não interpôs recurso da decisão de não se justificar proceder à produção de prova testemunhal, estando há muito precludido o prazo para a impugnar; c) Não é verdade que tenham sido confessados factos que não tenham sido levados à matéria dada como provada; d) Da tábua de factos provados não emerge que o A. tenha alguma vez prestado serviço na direção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar da ex-DRABL ou em qualquer das suas divisões; e) Circunstância que nem sequer foi alegada; f) Também não tendo sido alegado o desempenho concreto por parte do A. de funções inspetivas numa qualquer circunstância concreta; g) O exercício pelo A. das funções de subdiretor regional (subdiretor-geral) sempre foi concretizado com um elevado grau de autonomia; h) Inexistindo quaisquer registos dos locais onde o A. se deslocava ou das tarefas que executava; i) Pelo que a pretensão do A. não podia deixar de fenecer; j) À época a direção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar da ex-DRABL, nunca esteve na dependência funcional do respectivo Director Regional ou dos seus Subdirectores Regionais; k) Competindo a orientação funcional deste serviço, de acordo com lei expressa, às várias divisões de fiscalização da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), organismo autónomo pertencente à estrutura central do MADRP; l) Assim, ao nível das Direções Regionais, apenas era efectuado um controlo de natureza hierárquica relativamente aos funcionários afectos à direcção de serviços de fiscalização e despachado o respetivo expediente administrativo; m) Competindo...

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