Acórdão nº 01320/09.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO LHPBM vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 18-03-2013, que foi proferido no âmbito da Acção Administrativa Especial, interposta contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, onde solicitava que fosse reconhecido que exerceu efectivamente o cargo de Subdirector Regional de Agricultura da BL e por via disso ser reconhecido que tem direito ao suplemento remuneratório a que alude o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação: 1.- O Director Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus subdirectores, pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspectiva de acordo com o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.
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- O Recorrente desempenhava, a nível regional, no período compreendido entre 13.06.2001 e 28.02.2007, na ex-DRABL - Direcção Regional de Agricultura da BL, o cargo de Sub-Director Regional de Agricultura da BL, como resulta da Contestação onde o Recorrido aceita os factos vertidos nos artigos 1º a 3º da PI; 3.- O Tribunal “a quo” não abriu um período de produção de prova para que ao Recorrente fosse facultado o direito de provar factos que alegou, designadamente, que o Diretor-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, bem como os seus sub-directores, pertencentes ao mesmo Ministério, receberam o suplemento de função inspetiva, negado pela sentença recorrida; 4.- Desta forma o Acórdão recorrido violou o princípio da igualdade juridicamente plasmado no artigo 13º da CRP; 5.- O recorrido no artigo 17º da Contestação confessou que o Recorrente tinha na sua dependência funcional e hierárquica os serviços de fiscalização da Direcção dos Serviços de Veterinária; a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e o Núcleo Técnico de Licenciamento.
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- Ficou provado que o Recorrente, por confissão do Recorrido, tinha a responsabilidade delegada pelo Director Regional de, designadamente, acompanhar e dirigir as áreas de fiscalização da Direcção dos Serviços de Veterinária; a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e o Núcleo Técnico de Licenciamento.
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- As funções exercidas pelo Recorrente conferem-lhe o direito ao suplemento da função inspetiva a que alude o artigo 13º do DL 112/ 2001, de 6 de Abril.
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- Dos autos resulta a clarividência, quer dos documentos juntos, quer do PA, quer da confissão constante da Contestação, que o Recorrente exerceu as funções a que alude o artigo 13º do DL 112/ 2001, de 6 de abril, tendo direito ao respetivo suplemento remuneratório; 9.- Foi admitido por acordo (nº 2 do artigo 490º CPC), alegado pelo Recorrido, que o Acórdão do TAF Viseu, não se cingia apenas ao pessoal das ex-DRA entretanto aposentado e que à data estivesse a exercer funções inspetivas, como dirigente ou não, e o pessoal das ex-DRA que exerceu funções inspetivas na qualidade de dirigente intermédio de 1º e 2º grau (diretores se serviço e chefes de divisão), já detentores da carreira inspetiva, mas sim, aos aposentados e outros trabalhadores das ex-DRA que tenham cessado funções antes de 1 janeiro de 2006 (data da entrada em vigor da Lei Orgânica da ASAE)…”.
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- A sentença recorrida deveria ter considerado que o Recorrente exerceu as funções a que alude o artigo 13º do DL 112/2001, de 6 de abril, atribuindo-lhe o respetivo suplemento remuneratório.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: a) O A. não veio recorrer da matéria de facto dada como provada, sendo o recurso circunscrito às questões de direito, não podendo, como aparentemente vem pretender, ser assim considerados quaisquer outros para além dos feitos Doutamente constar na matéria dada como provada; b) O A. não interpôs recurso da decisão de não se justificar proceder à produção de prova testemunhal, estando há muito precludido o prazo para a impugnar; c) Não é verdade que tenham sido confessados factos que não tenham sido levados à matéria dada como provada; d) Da tábua de factos provados não emerge que o A. tenha alguma vez prestado serviço na direção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar da ex-DRABL ou em qualquer das suas divisões; e) Circunstância que nem sequer foi alegada; f) Também não tendo sido alegado o desempenho concreto por parte do A. de funções inspetivas numa qualquer circunstância concreta; g) O exercício pelo A. das funções de subdiretor regional (subdiretor-geral) sempre foi concretizado com um elevado grau de autonomia; h) Inexistindo quaisquer registos dos locais onde o A. se deslocava ou das tarefas que executava; i) Pelo que a pretensão do A. não podia deixar de fenecer; j) À época a direção de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar da ex-DRABL, nunca esteve na dependência funcional do respectivo Director Regional ou dos seus Subdirectores Regionais; k) Competindo a orientação funcional deste serviço, de acordo com lei expressa, às várias divisões de fiscalização da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), organismo autónomo pertencente à estrutura central do MADRP; l) Assim, ao nível das Direções Regionais, apenas era efectuado um controlo de natureza hierárquica relativamente aos funcionários afectos à direcção de serviços de fiscalização e despachado o respetivo expediente administrativo; m) Competindo...
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