Acórdão nº 02242/12..7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LPSC (R. .

) interpõe recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF do Porto que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (R.

).

Recurso no qual conclui: 1. A douta sentença recorrida não valorou o facto de a Recorrente ter entrado tardiamente no 1.º e 2.º ano letivos em Portugal por atrasos na emissão do passaporte/visto, por responsabilidade de terceiros, o que impediu que iniciasse as aulas na mesma altura que os restantes colegas, e impediu-a de obter aprovação nas disciplinas do 1.

º semestre em ambos os anos; 2. A justificação apresentada pelo SEF no tocante ao fundamento justificativo da não renovação da autorização de residência traduz-se num conceito indeterminado que a AP não concretizou conforme lhe é imposto. A douta sentença recorrida conformou-se com o mesmo, entendendo que esse fundamento é válido, eficaz e justificativo; 3. Por outro lado, quer na emissão da proposta de indeferimento quer depois da resposta da Recorrente, o Recorrido não teve qualquer pejo em instruir o processo com todos os elementos pertinentes e justificativos dessa decisão - informações da Universidade, do curso da Recorrente e da situação concreta da mesma. Houve momentos em que a Recorrente não se pode inscrever em determinadas disciplinas porque não tinha dinheiro para o fazer dado o facto de o seu pai ter ficado desempregado, os irmãos terem vindo para Portugal, ter de arranjar emprego para subsistir...

  1. Todos estes fatores deveriam ter sido tomados em consideração aquando da emissão do ato e aquando da prolação da sentença recorrida; 5. Houve assim violação do principio da boa fé por parte da AP e do inquisitório, assim como da igualdade (tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente) e proporcionalidade...

  2. A não renovação da autorização de residência implica para a Recorrente "morrer na praia" dado que depois de todo este esforço e depois de ter concluído com êxito todos os exames e apenas faltar terminar o estágio, a falta de autorização de residência pode impedir a conclusão desse mesmo estágio...

  3. Por outro lado, a Recorrente não vislumbra que outro tipo de autorização de residência poderia solicitar para voltar a Portugal, apenas de na douta sentença e na resposta da entidade recorrida se mencionar esse facto...

  4. Assim, por todos estes fatores pessoais, sociais, económicos, legais (falta de fundamentação e violação de princípios) e até constitucionais (violação de princípios), deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que anule o ato de indeferimento da autorização de residência e conceda a renovação da autorização de residência á Recorrente.

    O recorrido contra-alegou com declaração genérica de reiterar o já por si alegado no processo, concordando com o decidido.

    O Exmº Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal emitiu parecer de não provimento, sufragando, em síntese, a tese do tribunal recorrido.

    *Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

    *A recorrente identifica no intróito do seu recurso como questões que pretende ver apreciadas, as seguintes: - deficiente e incorrecta fundamentação do acórdão em crise; - violação de diversos princípios reconhecidos no CPA e constitucionalmente.

    *Os factos: Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração: 1. A Autora, ao abrigo de um protocolo celebrado com a Universidade Portucalense, matriculou-se na licenciatura de Informática de Gestão.

  5. O visto para entrada no país apenas foi concedido á Alegante em 3 de Outubro de 2005 e apenas lhe foi entregue o passaporte posteriormente, pelo que apenas entrou no país em 21 de Novembro de 2005.

  6. A A. inscreveu-se a 10 cadeiras do primeiro ano e completou, com...

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