Acórdão nº 02242/12..7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LPSC (R. .
) interpõe recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF do Porto que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (R.
).
Recurso no qual conclui: 1. A douta sentença recorrida não valorou o facto de a Recorrente ter entrado tardiamente no 1.º e 2.º ano letivos em Portugal por atrasos na emissão do passaporte/visto, por responsabilidade de terceiros, o que impediu que iniciasse as aulas na mesma altura que os restantes colegas, e impediu-a de obter aprovação nas disciplinas do 1.
º semestre em ambos os anos; 2. A justificação apresentada pelo SEF no tocante ao fundamento justificativo da não renovação da autorização de residência traduz-se num conceito indeterminado que a AP não concretizou conforme lhe é imposto. A douta sentença recorrida conformou-se com o mesmo, entendendo que esse fundamento é válido, eficaz e justificativo; 3. Por outro lado, quer na emissão da proposta de indeferimento quer depois da resposta da Recorrente, o Recorrido não teve qualquer pejo em instruir o processo com todos os elementos pertinentes e justificativos dessa decisão - informações da Universidade, do curso da Recorrente e da situação concreta da mesma. Houve momentos em que a Recorrente não se pode inscrever em determinadas disciplinas porque não tinha dinheiro para o fazer dado o facto de o seu pai ter ficado desempregado, os irmãos terem vindo para Portugal, ter de arranjar emprego para subsistir...
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Todos estes fatores deveriam ter sido tomados em consideração aquando da emissão do ato e aquando da prolação da sentença recorrida; 5. Houve assim violação do principio da boa fé por parte da AP e do inquisitório, assim como da igualdade (tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente) e proporcionalidade...
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A não renovação da autorização de residência implica para a Recorrente "morrer na praia" dado que depois de todo este esforço e depois de ter concluído com êxito todos os exames e apenas faltar terminar o estágio, a falta de autorização de residência pode impedir a conclusão desse mesmo estágio...
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Por outro lado, a Recorrente não vislumbra que outro tipo de autorização de residência poderia solicitar para voltar a Portugal, apenas de na douta sentença e na resposta da entidade recorrida se mencionar esse facto...
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Assim, por todos estes fatores pessoais, sociais, económicos, legais (falta de fundamentação e violação de princípios) e até constitucionais (violação de princípios), deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que anule o ato de indeferimento da autorização de residência e conceda a renovação da autorização de residência á Recorrente.
O recorrido contra-alegou com declaração genérica de reiterar o já por si alegado no processo, concordando com o decidido.
O Exmº Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal emitiu parecer de não provimento, sufragando, em síntese, a tese do tribunal recorrido.
*Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*A recorrente identifica no intróito do seu recurso como questões que pretende ver apreciadas, as seguintes: - deficiente e incorrecta fundamentação do acórdão em crise; - violação de diversos princípios reconhecidos no CPA e constitucionalmente.
*Os factos: Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração: 1. A Autora, ao abrigo de um protocolo celebrado com a Universidade Portucalense, matriculou-se na licenciatura de Informática de Gestão.
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O visto para entrada no país apenas foi concedido á Alegante em 3 de Outubro de 2005 e apenas lhe foi entregue o passaporte posteriormente, pelo que apenas entrou no país em 21 de Novembro de 2005.
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A A. inscreveu-se a 10 cadeiras do primeiro ano e completou, com...
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