Acórdão nº 02060/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município do P...

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JJJA, tendente, designadamente, a impugnar o ato da Vereadora do Pelouro da Habitação de 15/03/2011, relativo à progressão na carreira, inconformado com o Acórdão proferido em 4 de Março de 2013, através do qual foi anulado o ato impugnado, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do P....

Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Abril de 2013, as seguintes conclusões: “I. O recorrido ingressou para a carreira de Cantoneiro de Limpeza, Escalão 1, Índice 1, do quadro de pessoal do Município do P..., em 04.06.2001.

  1. Nos termos do disposto no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, a progressão nesta carreira ocorria em módulos de quatro anos e a atribuição de uma classificação de serviço de “Não Satisfatório” determinava a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação.

  2. O recorrido, não tem classificação de serviço referente ao ano 2003.

  3. Decorridos quatros anos do seu ingresso, a 04.06.2005, este não reunia os requisitos legais exigidos para efeitos de progressão na carreira.

  4. Motivo pelo qual e sob pena de se praticar um ato ilegal, o recorrente não executou a referida progressão.

  5. A Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro veio consagrar os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrando uma profunda reforma das carreiras existentes quer ao nível da estrutura, quer da progressão, entre outras.

  6. Nos termos do disposto no artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho, a 01.01.2009 o recorrido transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e para a carreira geral de Assistente Operacional.

  7. A 31.12.2008 o recorrido encontrava-se a auferir pelo Escalão 1 Índice 155, correspondente à quantia de 517,10€ que pelo aumento de 2,9%, passou à quantia de 532,08 €.

  8. Consequentemente, em relação ao reposicionamento remuneratório, nos termos do disposto no artigo 104º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 14/2008 de 3 de Julho e Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro, o recorrido manteve a quantia auferida com referência à tabela remuneratória única que, em concreto, corresponde à Segunda Posição Remuneratória, Segundo Nível Remuneratório.

  9. A referida transição de carreiras, ocorreu por imposição legal, sendo efetuada nos termos do disposto no artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, através de uma Lista Nominativa.

  10. Em cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o recorrido foi pessoalmente notificado desta transição a 04.04.2009 mediante ofício datado de 16 de Março de 2009.

  11. Mesmo sendo impossível que o recorrido desconhecesse a sua situação remuneratória, a verdade é que teve conhecimento pessoal desta, pelo menos, a 04.04.2009.

  12. Também por força da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro, as antigas progressões nas carreiras, passaram a ser efetuadas através das chamadas alterações do posicionamento remuneratório, nos termos dos artigos 46º a 48º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

  13. Nessa sequência e nos termos do regime transitório fixado para esse efeito (113º LVCR) o recorrido foi notificado em 04.11.2009, através do ofício I/134956/09/CMP, dos pontos que lhe foram atribuídos nestes termos, para uma posterior alteração de posicionamento remuneratório.

  14. Mais uma vez é confrontado com o facto de não ter ocorrido a progressão no ano 2005 atendendo a que lhe contabilizaram pontos desde 2004.

  15. O recorrido tinha conhecimento da inexistência de progressão no ano 2005 e conformou-se com tal situação.

  16. Até porque, desde 2005 que recebe mensalmente o seu recibo de vencimento e nada reclamou durante anos.

  17. O ato impugnado e anulado pelo tribunal a quo é meramente confirmativo da situação remuneratória do recorrido.

  18. Verificando-se decorrido este lapso de tempo os atos devem considerar-se firmes e válidos na ordem jurídica nos termos do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.

  19. Não sendo agora suscetíveis de revogação ou modificação.

  20. Conforme é referido no Código do Procedimento Administrativo Anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim “(…) se a Administração não retirou o ato no prazo de um ano e os interessados se conformaram com ele (…) – (…) existe uma situação de paz jurídica e as pessoas encarreiram a sua vida de acordo com o ato estabilizado – seria irrazoável admitir que a Administração, que esteve quieta tanto tempo, viesse agora por isso em causa.” XXII. Assim, à luz do princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico-administrativo – o do caso resolvido – e do instituto da revogação dos atos administrativos constitutivos de direito, não pode o douto acórdão determinar a realização de uma classificação de serviço decorridos mais de 10 anos e dessa forma viabilizar a possibilidade de se proceder a uma progressão com efeitos retroativos.

  21. O tribunal a quo concluiu que o aqui recorrido tinha direito ao suprimento da sua classificação de serviço do ano 2003, fundamentando esta decisão no disposto nos artigos 19º e 20º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85 de 1 de Julho.

  22. Sucede que, os referidos normativos legais não sustentam legalmente a decisão proferida.

  23. O artigo 19º não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que, o recorrido não exerceu nenhum cargo dirigente.

  24. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 20º que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos: a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior; XXVII. Ora, o n.º 1 do artigo 20º permite o suprimento da classificação de serviço através de ponderação curricular, quando o interessado esteja impedido de ser objeto de avaliação no seu lugar de origem ou no caso de ausência de notadores.

  25. Face ao exposto, erra o tribunal a quo ao decidir que é aplicável ao recorrido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º supra citado.

  26. A alínea a) do n.º 1 do artigo 20º prevê exclusivamente a possibilidade do suprimento da classificação de serviço através de ponderação curricular, quando o interessado esteja impedido de ser objeto de avaliação no seu lugar de origem.

  27. Ora, o recorrido não esteve em nenhuma situação que o impedisse de ser avaliado no seu lugar de origem.

  28. Pelo contrário, esteve no exercício das funções inerentes à sua carreira e categoria.

  29. Face ao exposto, claudicam os fundamentos do tribunal a quo na medida em que, não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do DR n.º 44-B/83 de 1/6 e consequentemente, inexiste fundamento legal que viabilize o suprimento da classificação de serviço do aqui recorrido.

  30. O tribunal a quo entendeu ainda não ser aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado de 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31/12), cuja vigência se prorrogou por força da Lei do Orçamento de Estado 2012 (Lei n.º 64-B/2011 de 30/12) e cujo teor se reproduziu no artigo 35º da Lei do Orçamento de Estado de 2013 (Lei n.º 66-B/2012 de 31/12).

  31. Interpretação com a qual não podemos concordar.

  32. À data de 03.06.2005 o recorrido não reunia os requisitos legais para efeitos de progressão na carreira e consequentemente, não era exigível ao recorrente a prática de nenhum ato para esse efeito.

  33. Sucede que, o tribunal a quo entendeu que era exigível ao recorrente diligenciar, na presente data, o suprimento da classificação de serviço do ano 2003 do recorrido.

  34. Ato esse que pode ou não, no seu entendimento, implicar a progressão do recorrido com efeitos desde 03.06.2005.

  35. Em bom rigor, a eventual progressão do recorrido é quase um “efeito colateral” da prática do ato que é agora exigido ao recorrente.

  36. Deste modo e a verificar-se o cenário traçado pelo tribunal a quo, está-se a praticar um ato com efeitos retroativos.

  37. Ao contrário do que quer fazer parecer o tribunal a quo, não se está a praticar um ato (agora) que deveria ter sido praticado no passado! XLI. Consequentemente, não estamos perante o “efeito de retrodatação”. XLII. Ora, se pelo suprimento da avaliação de desempenho ocorresse a eventual progressão do recorrido, a prática desse ato consubstanciaria necessariamente uma valorização remuneratória.

  38. Cuja prática está proibida nos termos das referidas Leis de Orçamento de Estado.

  39. Nos termos do artigo 24º LOE 2011 e artigo 35º LOE 2013 estão vedadas as progressões e mesmo que estas sejam devidas, o facto é que nunca podem produzir efeitos em data anterior à respetiva entrada em vigor dos referidos normativos legais.

  40. Saliente-se que, ao regime fixado nos citados artigos foi conferida natureza imperativa.

  41. Face ao exposto, mesmo que se entendesse que era devida a progressão do recorrido, a prática desse ato encontra-se atualmente vedada por força do disposto no artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 de 31/10, cuja vigência se prorrogou no ano 2012 (artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011 de 30/12 – LOE 2012) e nos termos do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 (LOE 2013).

  42. ...

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