Acórdão nº 02060/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município do P...
, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JJJA, tendente, designadamente, a impugnar o ato da Vereadora do Pelouro da Habitação de 15/03/2011, relativo à progressão na carreira, inconformado com o Acórdão proferido em 4 de Março de 2013, através do qual foi anulado o ato impugnado, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do P....
Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Abril de 2013, as seguintes conclusões: “I. O recorrido ingressou para a carreira de Cantoneiro de Limpeza, Escalão 1, Índice 1, do quadro de pessoal do Município do P..., em 04.06.2001.
-
Nos termos do disposto no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, a progressão nesta carreira ocorria em módulos de quatro anos e a atribuição de uma classificação de serviço de “Não Satisfatório” determinava a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação.
-
O recorrido, não tem classificação de serviço referente ao ano 2003.
-
Decorridos quatros anos do seu ingresso, a 04.06.2005, este não reunia os requisitos legais exigidos para efeitos de progressão na carreira.
-
Motivo pelo qual e sob pena de se praticar um ato ilegal, o recorrente não executou a referida progressão.
-
A Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro veio consagrar os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrando uma profunda reforma das carreiras existentes quer ao nível da estrutura, quer da progressão, entre outras.
-
Nos termos do disposto no artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho, a 01.01.2009 o recorrido transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e para a carreira geral de Assistente Operacional.
-
A 31.12.2008 o recorrido encontrava-se a auferir pelo Escalão 1 Índice 155, correspondente à quantia de 517,10€ que pelo aumento de 2,9%, passou à quantia de 532,08 €.
-
Consequentemente, em relação ao reposicionamento remuneratório, nos termos do disposto no artigo 104º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 14/2008 de 3 de Julho e Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro, o recorrido manteve a quantia auferida com referência à tabela remuneratória única que, em concreto, corresponde à Segunda Posição Remuneratória, Segundo Nível Remuneratório.
-
A referida transição de carreiras, ocorreu por imposição legal, sendo efetuada nos termos do disposto no artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, através de uma Lista Nominativa.
-
Em cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o recorrido foi pessoalmente notificado desta transição a 04.04.2009 mediante ofício datado de 16 de Março de 2009.
-
Mesmo sendo impossível que o recorrido desconhecesse a sua situação remuneratória, a verdade é que teve conhecimento pessoal desta, pelo menos, a 04.04.2009.
-
Também por força da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro, as antigas progressões nas carreiras, passaram a ser efetuadas através das chamadas alterações do posicionamento remuneratório, nos termos dos artigos 46º a 48º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
-
Nessa sequência e nos termos do regime transitório fixado para esse efeito (113º LVCR) o recorrido foi notificado em 04.11.2009, através do ofício I/134956/09/CMP, dos pontos que lhe foram atribuídos nestes termos, para uma posterior alteração de posicionamento remuneratório.
-
Mais uma vez é confrontado com o facto de não ter ocorrido a progressão no ano 2005 atendendo a que lhe contabilizaram pontos desde 2004.
-
O recorrido tinha conhecimento da inexistência de progressão no ano 2005 e conformou-se com tal situação.
-
Até porque, desde 2005 que recebe mensalmente o seu recibo de vencimento e nada reclamou durante anos.
-
O ato impugnado e anulado pelo tribunal a quo é meramente confirmativo da situação remuneratória do recorrido.
-
Verificando-se decorrido este lapso de tempo os atos devem considerar-se firmes e válidos na ordem jurídica nos termos do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.
-
Não sendo agora suscetíveis de revogação ou modificação.
-
Conforme é referido no Código do Procedimento Administrativo Anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim “(…) se a Administração não retirou o ato no prazo de um ano e os interessados se conformaram com ele (…) – (…) existe uma situação de paz jurídica e as pessoas encarreiram a sua vida de acordo com o ato estabilizado – seria irrazoável admitir que a Administração, que esteve quieta tanto tempo, viesse agora por isso em causa.” XXII. Assim, à luz do princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico-administrativo – o do caso resolvido – e do instituto da revogação dos atos administrativos constitutivos de direito, não pode o douto acórdão determinar a realização de uma classificação de serviço decorridos mais de 10 anos e dessa forma viabilizar a possibilidade de se proceder a uma progressão com efeitos retroativos.
-
O tribunal a quo concluiu que o aqui recorrido tinha direito ao suprimento da sua classificação de serviço do ano 2003, fundamentando esta decisão no disposto nos artigos 19º e 20º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85 de 1 de Julho.
-
Sucede que, os referidos normativos legais não sustentam legalmente a decisão proferida.
-
O artigo 19º não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que, o recorrido não exerceu nenhum cargo dirigente.
-
Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 20º que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos: a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior; XXVII. Ora, o n.º 1 do artigo 20º permite o suprimento da classificação de serviço através de ponderação curricular, quando o interessado esteja impedido de ser objeto de avaliação no seu lugar de origem ou no caso de ausência de notadores.
-
Face ao exposto, erra o tribunal a quo ao decidir que é aplicável ao recorrido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º supra citado.
-
A alínea a) do n.º 1 do artigo 20º prevê exclusivamente a possibilidade do suprimento da classificação de serviço através de ponderação curricular, quando o interessado esteja impedido de ser objeto de avaliação no seu lugar de origem.
-
Ora, o recorrido não esteve em nenhuma situação que o impedisse de ser avaliado no seu lugar de origem.
-
Pelo contrário, esteve no exercício das funções inerentes à sua carreira e categoria.
-
Face ao exposto, claudicam os fundamentos do tribunal a quo na medida em que, não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do DR n.º 44-B/83 de 1/6 e consequentemente, inexiste fundamento legal que viabilize o suprimento da classificação de serviço do aqui recorrido.
-
O tribunal a quo entendeu ainda não ser aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado de 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31/12), cuja vigência se prorrogou por força da Lei do Orçamento de Estado 2012 (Lei n.º 64-B/2011 de 30/12) e cujo teor se reproduziu no artigo 35º da Lei do Orçamento de Estado de 2013 (Lei n.º 66-B/2012 de 31/12).
-
Interpretação com a qual não podemos concordar.
-
À data de 03.06.2005 o recorrido não reunia os requisitos legais para efeitos de progressão na carreira e consequentemente, não era exigível ao recorrente a prática de nenhum ato para esse efeito.
-
Sucede que, o tribunal a quo entendeu que era exigível ao recorrente diligenciar, na presente data, o suprimento da classificação de serviço do ano 2003 do recorrido.
-
Ato esse que pode ou não, no seu entendimento, implicar a progressão do recorrido com efeitos desde 03.06.2005.
-
Em bom rigor, a eventual progressão do recorrido é quase um “efeito colateral” da prática do ato que é agora exigido ao recorrente.
-
Deste modo e a verificar-se o cenário traçado pelo tribunal a quo, está-se a praticar um ato com efeitos retroativos.
-
Ao contrário do que quer fazer parecer o tribunal a quo, não se está a praticar um ato (agora) que deveria ter sido praticado no passado! XLI. Consequentemente, não estamos perante o “efeito de retrodatação”. XLII. Ora, se pelo suprimento da avaliação de desempenho ocorresse a eventual progressão do recorrido, a prática desse ato consubstanciaria necessariamente uma valorização remuneratória.
-
Cuja prática está proibida nos termos das referidas Leis de Orçamento de Estado.
-
Nos termos do artigo 24º LOE 2011 e artigo 35º LOE 2013 estão vedadas as progressões e mesmo que estas sejam devidas, o facto é que nunca podem produzir efeitos em data anterior à respetiva entrada em vigor dos referidos normativos legais.
-
Saliente-se que, ao regime fixado nos citados artigos foi conferida natureza imperativa.
-
Face ao exposto, mesmo que se entendesse que era devida a progressão do recorrido, a prática desse ato encontra-se atualmente vedada por força do disposto no artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 de 31/10, cuja vigência se prorrogou no ano 2012 (artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011 de 30/12 – LOE 2012) e nos termos do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 (LOE 2013).
- ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO