Acórdão nº 01652/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: União de Freguesias de V... e F...
, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra Ministério da Educação e Ciência, em que pedia a suspensão da eficácia do Despacho do Secretário de Estado de 19/06/2014 que, entre o mais, determinou o encerramento, a partir de 01/09/2014, da Escola Básica de V..., em B….
No seu recurso, formula a requerente as seguintes conclusões: 1 - Não se pode aceitar a Sentença do Tribunal “a quo” visto que o sentido que toma é aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao Direito.
2 - Entende a ora Recorrente que o ato administrativo em causa é manifestamente ilegal por violar o determinado nos normativos legais em vigor, mormente na resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho.
Senão vejamos: 3 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação correta deste dispositivo legal, é que foi estabelecido um critério objetivo para decidir pelo encerramento ou não de uma escola.
4 - E este critério é o do n.º de alunos, ou seja, um número mínimo de 21 (vinte e um) alunos. Resultando da leitura dos pontos 1 e 2 desta Resolução que a verificação deste n.º mínimo de alunos por escola previsto no ponto 2, é o adequado e bastante para se cumprirem as orientações previstas no ponto 1.
5 - Aliás tal resulta de um modo evidente da própria redação deste ponto 2, e passa-se a transcrever: “ 2 – Estabelecer que, para efeitos do número anterior, os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver-se até ao final do ano letivo de 2010-2011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito”.
6 - Ora, decorrido o período de matrículas referentes ao 1.º ciclo de 15 de abril a 15 de junho de 2014 (nos termos do Despacho n.º 5048-B/2013, verificou-se a existência de 22 alunos matriculados no estabelecimento escolar em causa.
7 - Assim, verificando-se a existência deste n.º mínimo de alunos, como no caso “sub judice”, a decisão deverá sempre pelo não encerramento do estabelecimento escolar.
8 - De outro modo, estar-se-ia a abrir caminho a juízos discricionários, ambíguos e ofensivos do princípio da segurança jurídica.
9 - Acrescenta-se que, foi este critério que esteve sempre subjacente na decisão tomada pela Recorrida no sentido de encerrar o estabelecimento escolar em causa. Na verdade, esta sempre colocou a tónica no n.º de alunos para determinar a decisão de encerramento.
10 - Tal resulta da Ata da reunião ocorrida em 15/04/2014 entre a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção Regional de Educação do Norte e Município de B... – cfr. fls. 4 do pa junto aos autos pela Recorrida. Nunca tendo sido concretizados em relação a este estabelecimento escolar quaisquer outros argumentos.
11 - Isto resulta também claro da exposição da Câmara Municipal de B... de 27/06/2014, e do Parecer do Agrupamento de Escolas de T... e SM... de 01/07/2014, juntos pela ora Recorrente sob doc. n.ºs 2 e 3 à providência cautelar.
12 - Por tudo isto, é que as entidades competentes, mormente a Câmara Municipal de B..., entenderam serem despiciendos outros argumentos para justificar o não encerramento desta escola, e que se prendem com o seguinte: - tratar-se de um estabelecimento escolar com excelente nível de aproveitamento, elevado sucesso escolar, como o atesta o facto em cada um dos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014 ter tido sete alunos contemplados com o Quadro de Excelência e com Menções Honrosas – cfr. Declaração do Agrupamento de Escolas de T... de SM..., que se junta sob doc. n.º 1; - existir uma situação de colaboração entre esta escola e o Jardim de Infância (situado a cerca de 20m), o qual se traduz na utilização do seu refeitório, parque infantil e sala para prolongamento de horário e ocupação dos tempos livres; - existência de um pavilhão gimnodesportivo, em face de conclusão, situado a curta distância da escola; - licenciada viatura de sete lugares para o transporte de crianças; - inexistência de centros escolares no concelho de B..., - a EB1 de F... (escola para onde serão transferidos os alunos deste estabelecimento escolar ) não ter condições para ter uma turma por cada ano.
13 - Assim, atentos os factos e a fundamentação de direito invocada, parece-nos, salvo melhor opinião, que o ato administrativo em causa é manifestamente ilegal, pelo que se justifica que seja decretada a suspensão da sua eficácia, nos termos do disposto no art.º 120.º, n.º 1, al.a) do CPTA.
O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*A factualidade, tida em prova indiciária pela 1ª instância e agora também ponderada: 1. Na sequência de reunião em 15.4.2014 entre a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a Direção Regional de Educação do Norte e o Município de B..., referente ao “Reordenamento da Rede do Primeiro Ciclo de Ensino Básico e da Educação Pré-escolar para o ano letivo 2014/2015, com efeitos a 1 de setembro de 2014”, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares enunciou os objetivos e critérios do processo de reordenamento, que aqui se dão por reproduzidos, e apresentou proposta de encerramento, entre outras, da Escola Básica de V..., com o numero de alunos “25 (irão sair 10 alunos)”. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa apenso aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A Assembleia da União de Freguesias de V... e F..., a Coligação Juntos por B..., o Município de B... apresentaram exposições contra o encerramento da Escola Básica de V... e o Agrupamento de Escolas T... de SM.... – cfr. docs. de fls. 8 e ss. do pa apenso aos autos.
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A Escola Básica de V... apresentou, para o ano letivo 2014/2015, um total de 22 alunos inscritos, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – fls. 27 e ss. e 63 e ss. do pa apenso aos autos.
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Em 19.6.2014 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar apôs despacho de “Concordo com o proposto considerando os fundamentos aduzidos na presente informação” sob a Informação Proposta n.º 5900/DIR-SEC/2014 da qual consta, ASSUNTO: REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR DO 1º CEB – ANO LECTIVO 2014/2015 ESCOLAS A EXTINGUIR OBJETO Proposta de reordenamento da rede escolar do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1 CEB), escolas a extinguir, com efeitos a 1 de setembro de 2014.
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ENQUADRAMENTO LEGAL A proposta...
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