Acórdão nº 01652/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: União de Freguesias de V... e F...

, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra Ministério da Educação e Ciência, em que pedia a suspensão da eficácia do Despacho do Secretário de Estado de 19/06/2014 que, entre o mais, determinou o encerramento, a partir de 01/09/2014, da Escola Básica de V..., em B….

No seu recurso, formula a requerente as seguintes conclusões: 1 - Não se pode aceitar a Sentença do Tribunal “a quo” visto que o sentido que toma é aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao Direito.

2 - Entende a ora Recorrente que o ato administrativo em causa é manifestamente ilegal por violar o determinado nos normativos legais em vigor, mormente na resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho.

Senão vejamos: 3 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação correta deste dispositivo legal, é que foi estabelecido um critério objetivo para decidir pelo encerramento ou não de uma escola.

4 - E este critério é o do n.º de alunos, ou seja, um número mínimo de 21 (vinte e um) alunos. Resultando da leitura dos pontos 1 e 2 desta Resolução que a verificação deste n.º mínimo de alunos por escola previsto no ponto 2, é o adequado e bastante para se cumprirem as orientações previstas no ponto 1.

5 - Aliás tal resulta de um modo evidente da própria redação deste ponto 2, e passa-se a transcrever: “ 2 – Estabelecer que, para efeitos do número anterior, os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo desenvolver-se até ao final do ano letivo de 2010-2011 o processo de encerramento de estabelecimentos que não satisfaçam este requisito”.

6 - Ora, decorrido o período de matrículas referentes ao 1.º ciclo de 15 de abril a 15 de junho de 2014 (nos termos do Despacho n.º 5048-B/2013, verificou-se a existência de 22 alunos matriculados no estabelecimento escolar em causa.

7 - Assim, verificando-se a existência deste n.º mínimo de alunos, como no caso “sub judice”, a decisão deverá sempre pelo não encerramento do estabelecimento escolar.

8 - De outro modo, estar-se-ia a abrir caminho a juízos discricionários, ambíguos e ofensivos do princípio da segurança jurídica.

9 - Acrescenta-se que, foi este critério que esteve sempre subjacente na decisão tomada pela Recorrida no sentido de encerrar o estabelecimento escolar em causa. Na verdade, esta sempre colocou a tónica no n.º de alunos para determinar a decisão de encerramento.

10 - Tal resulta da Ata da reunião ocorrida em 15/04/2014 entre a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção Regional de Educação do Norte e Município de B... – cfr. fls. 4 do pa junto aos autos pela Recorrida. Nunca tendo sido concretizados em relação a este estabelecimento escolar quaisquer outros argumentos.

11 - Isto resulta também claro da exposição da Câmara Municipal de B... de 27/06/2014, e do Parecer do Agrupamento de Escolas de T... e SM... de 01/07/2014, juntos pela ora Recorrente sob doc. n.ºs 2 e 3 à providência cautelar.

12 - Por tudo isto, é que as entidades competentes, mormente a Câmara Municipal de B..., entenderam serem despiciendos outros argumentos para justificar o não encerramento desta escola, e que se prendem com o seguinte: - tratar-se de um estabelecimento escolar com excelente nível de aproveitamento, elevado sucesso escolar, como o atesta o facto em cada um dos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014 ter tido sete alunos contemplados com o Quadro de Excelência e com Menções Honrosas – cfr. Declaração do Agrupamento de Escolas de T... de SM..., que se junta sob doc. n.º 1; - existir uma situação de colaboração entre esta escola e o Jardim de Infância (situado a cerca de 20m), o qual se traduz na utilização do seu refeitório, parque infantil e sala para prolongamento de horário e ocupação dos tempos livres; - existência de um pavilhão gimnodesportivo, em face de conclusão, situado a curta distância da escola; - licenciada viatura de sete lugares para o transporte de crianças; - inexistência de centros escolares no concelho de B..., - a EB1 de F... (escola para onde serão transferidos os alunos deste estabelecimento escolar ) não ter condições para ter uma turma por cada ano.

13 - Assim, atentos os factos e a fundamentação de direito invocada, parece-nos, salvo melhor opinião, que o ato administrativo em causa é manifestamente ilegal, pelo que se justifica que seja decretada a suspensão da sua eficácia, nos termos do disposto no art.º 120.º, n.º 1, al.a) do CPTA.

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

*A factualidade, tida em prova indiciária pela 1ª instância e agora também ponderada: 1. Na sequência de reunião em 15.4.2014 entre a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, a Direção Regional de Educação do Norte e o Município de B..., referente ao “Reordenamento da Rede do Primeiro Ciclo de Ensino Básico e da Educação Pré-escolar para o ano letivo 2014/2015, com efeitos a 1 de setembro de 2014”, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares enunciou os objetivos e critérios do processo de reordenamento, que aqui se dão por reproduzidos, e apresentou proposta de encerramento, entre outras, da Escola Básica de V..., com o numero de alunos “25 (irão sair 10 alunos)”. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa apenso aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. A Assembleia da União de Freguesias de V... e F..., a Coligação Juntos por B..., o Município de B... apresentaram exposições contra o encerramento da Escola Básica de V... e o Agrupamento de Escolas T... de SM.... – cfr. docs. de fls. 8 e ss. do pa apenso aos autos.

  2. A Escola Básica de V... apresentou, para o ano letivo 2014/2015, um total de 22 alunos inscritos, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – fls. 27 e ss. e 63 e ss. do pa apenso aos autos.

  3. Em 19.6.2014 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar apôs despacho de “Concordo com o proposto considerando os fundamentos aduzidos na presente informação” sob a Informação Proposta n.º 5900/DIR-SEC/2014 da qual consta, ASSUNTO: REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR DO 1º CEB – ANO LECTIVO 2014/2015 ESCOLAS A EXTINGUIR OBJETO Proposta de reordenamento da rede escolar do Primeiro Ciclo do Ensino Básico (1 CEB), escolas a extinguir, com efeitos a 1 de setembro de 2014.

    1. ENQUADRAMENTO LEGAL A proposta...

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