Acórdão nº 01388/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A empresa EA, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 17.1.2013, que confirmou a sentença de 02.12.2012, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social, agora Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para impugnação da decisão do Gestor do POEFDS nº 693, de 20.06.2007, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final e determinou a restituição de montante considerado não elegível.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 3º, 124º, 125º e 135º do Código de Procedimento Administrativo, nº 1 do artigo 20º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, artigo 35º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro, artigo 786º do Código Civil, bem como os Princípios da Proporcionalidade e da Justiça consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.
O demandado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: Quanto à falta de fundamentação do acto administrativo: 1. A recorrente foi notificada da decisão do Gestor do POEFDS nº 693, de 20/06/2007, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final – ponto 25 dos factos provados – doc. 12º junto com a petição inicial.
-
Em anexo ao referido ofício, vem uma informação de natureza contabilística da qual consta que se procedeu à reabertura do pedido de pagamento de saldo final por forma a reduzir o montante global não elegível de 85.158,21 Euros e que se propõe a aprovação do pedido de pagamento de saldo final de acordo com a análise financeira em anexo determinando o reembolso da quantia de 73.562,02 Euros.
-
Tal parecer vem associado a um despacho do chefe de divisão que refere “Concordo com o saldo apurado e proponho a sua aprovação” e a um despacho do Gestor que refere “Aprovo o proposto” – a qual consubstancia a própria decisão.
-
Não fora o teor do mencionado ofício (o qual, não é a decisão), a recorrente desconheceria, totalmente, que, alegadamente, os valores a restituir resultam da reanálise efectuada ao pedido de financiamento, na sequência dos argumentos por si apresentados em sede de audiência prévia do Relatório de Auditoria nº 219.1/2006, bem como dos motivos no mesmo expostos.
-
Sendo certo que, em parte alguma é referida ou efectuada qualquer remissão para os mesmos.
-
Tenta-se criar a aparência de que a fundamentação da decisão proferida é feita por remissão ou adesão para o mencionado relatório, todavia o teor da decisão não faz qualquer menção ao dito relatório, limita-se a dizer “Concordo com o Proposto”, sem, contudo, fazer remissão para documento algum.
-
No entanto, no modesto entendimento da recorrente para que possa operar a fundamentação por adesão ou remissão, a decisão tem que expressar que os fundamentos do relatório, ou de outro documento, constituem parte integrante do respectivo acto.
-
Pelo que, in casu, a fundamentação por remissão ou adesão não pode colher.
-
Além de que, uma eventual remissão para o Relatório de Auditoria n.º 219.1/2006 (conforme faz o ofício de notificação e não a decisão), evidencia uma notória contradição com os valores propostos a final.
-
Pois que, o dito relatório sustenta a devolução da quantia de 85.158,21 Euros e decisão final impõe a restituição de uma verba de 73.562,02 Euros, sem, contudo, fazer qualquer referência aos motivos que determinaram a alteração dos valores apresentados pelo relatório de auditoria.
-
Acresce que, a menção feita no ofício de notificação (e não da notificação) à defesa da recorrente não esclarece qual a posição da Administração face aos argumentos por si expedidos em sede de audiência prévia, os quais, aliás, foram absolutamente ignorados.
-
Assim, face ao supra exposto, resulta claro que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que não remete expressamente para o relatório de auditoria.
-
Por outro lado, a considerar-se que a decisão em causa é por remissão, o que só por mera hipótese se concebe, nunca o relatório de auditoria ou demais procedimento administrativo, verte elementos que permitam à ora recorrente aquilatar de onde resulta a devolução da quantia de 73.562,02 Euros, na medida em que, conforme supra referido do relatório de auditoria resulta a eventual redução da quantia de 85.158,21 Euros.
-
Por conseguinte, resulta da matéria ora alegada a verificação de uma violação grosseira do dever de fundamentação do acto administrativo ínsito nos artigos 124º e 125 do Código de Procedimento Administrativo.
-
Pelo que, face ao disposto no art. 135º do Código de Procedimento Administrativo, tal violação consubstancia uma anulabilidade que determina a anulação da decisão em crise por vício de forma.
Quanto à prescrição do procedimento de revisão do pagamento de saldo final.
-
Entende a recorrente que se encontra prescrito o procedimento de revisão do pagamento do saldo final, prescrição que expressamente invoca.
-
Acresce que, os regulamentos comunitários são verdadeiras leis gerais comunitárias e também são leis ao nível dos ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados Membros, pelo que o seu grau hierárquico é igual ao das leis provenientes dos órgãos legislativos nacionais.
-
Da aplicabilidade directa e da pirâmide das normas resulta que os mencionados regulamentos e as suas normas estão ao mesmo nível e reclama aplicação com força igual às disposições nacionais.
-
Por conseguinte, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, as normas do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 de 18-12-1995 não prevalecem sobre as disposições contidas na Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.
-
Pelo que, no modesto entendimento da recorrente, in casu, ter-se-á de aplicar as normas contidas na Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.
-
Existe regulamentação interna e especial em relação ao financiamento em questão nos autos, a qual terá de prevalecer sobre o regime geral consagrado no Regulamento (CE Euraton) nº 2988/95 de 18/12/95.
-
Aliás, o nº 4 do artigo 2º de mencionado Regulamento CE refere que “Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controles e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros.” 23. De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 20º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, diploma que regula as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções como o apoio do FSE, “A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo se a ele houver lugar”.
-
In casu, o pagamento do saldo final ocorreu no dia 16 de Agosto de 2002.
-
Sendo que, a auditoria foi realizada no período compreendido entre os dias 27 de Outubro e 17 de Novembro de 2006, ou seja, 4 anos e 71 dias após o pagamento do saldo final.
-
Por conseguinte, havia já expirado o prazo para a revisão da decisão do saldo final (3 anos).
-
Além de que, caso assim não fosse, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá que mesmo a considerar o prazo de prescrição de 4 anos previsto no art. 3 do Regulamento (CE Euraton) nº 2988/95, de 18/12/1995, já havia prescrito o direito do recorrido.
-
Sendo certo que, durante o período de prescrição não ocorreu qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanada da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
-
Assim, a revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final desrespeitou os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança já que, com a decisão que ora se impugna, fica prejudicada a confiança gerada na consolidação da posição jurídica da ora recorrente face ao disposto no já citado artigo nº 1 do art. 20º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.
-
Pelo que, a decisão proferida pelo recorrido encontra-se ferida de invalidade, a qual se traduz na anulabilidade da mesma nos termos do estatuído no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.
Quanto à inadmissibilidade legal do reembolso.
-
Em parte alguma a legislação aplicável determina que o pagamento de despesas após o pedido de pagamento de saldo final obriga à sua restituição.
-
Assim, ao impor a prática de um comportamento que a lei não autoriza, a decisão que se impugna carece de base legal, violando, assim, o princípio da legalidade.
-
Acresce que, para além do que se deixou dito, a decisão que ora se impugna viola igualmente os Princípios da Proporcionalidade e da Justiça consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.
-
Pois que, ao preferir a observância de uma alegada formalidade legal em detrimento de um facto incontornável (o pagamento), a Administração proferiu uma decisão manifestamente desproporcional e injusta.
-
Pois que, parece, de todo, exagerado e desmedido que se imponha uma sanção de devolução de quantias que efectivamente foram pagas a pretexto de terem sido liquidadas em momento ulterior ao alegadamente devido.
-
No modesto entendimento da recorrente, o legislador apenas cuidou que as entidades candidatas a fundos não enriquecessem sem causa.
-
Sendo certo que, neste caso concreto, os objectivos decorrentes de tal legislação encontram-se devidamente acautelados, uma vez que a recorrente desenvolveu o projecto de formação sem se apoderar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO