Acórdão nº 01388/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A empresa EA, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 17.1.2013, que confirmou a sentença de 02.12.2012, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social, agora Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para impugnação da decisão do Gestor do POEFDS nº 693, de 20.06.2007, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final e determinou a restituição de montante considerado não elegível.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 3º, 124º, 125º e 135º do Código de Procedimento Administrativo, nº 1 do artigo 20º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, artigo 35º do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro, artigo 786º do Código Civil, bem como os Princípios da Proporcionalidade e da Justiça consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.

O demandado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: Quanto à falta de fundamentação do acto administrativo: 1. A recorrente foi notificada da decisão do Gestor do POEFDS nº 693, de 20/06/2007, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final – ponto 25 dos factos provados – doc. 12º junto com a petição inicial.

  1. Em anexo ao referido ofício, vem uma informação de natureza contabilística da qual consta que se procedeu à reabertura do pedido de pagamento de saldo final por forma a reduzir o montante global não elegível de 85.158,21 Euros e que se propõe a aprovação do pedido de pagamento de saldo final de acordo com a análise financeira em anexo determinando o reembolso da quantia de 73.562,02 Euros.

  2. Tal parecer vem associado a um despacho do chefe de divisão que refere “Concordo com o saldo apurado e proponho a sua aprovação” e a um despacho do Gestor que refere “Aprovo o proposto” – a qual consubstancia a própria decisão.

  3. Não fora o teor do mencionado ofício (o qual, não é a decisão), a recorrente desconheceria, totalmente, que, alegadamente, os valores a restituir resultam da reanálise efectuada ao pedido de financiamento, na sequência dos argumentos por si apresentados em sede de audiência prévia do Relatório de Auditoria nº 219.1/2006, bem como dos motivos no mesmo expostos.

  4. Sendo certo que, em parte alguma é referida ou efectuada qualquer remissão para os mesmos.

  5. Tenta-se criar a aparência de que a fundamentação da decisão proferida é feita por remissão ou adesão para o mencionado relatório, todavia o teor da decisão não faz qualquer menção ao dito relatório, limita-se a dizer “Concordo com o Proposto”, sem, contudo, fazer remissão para documento algum.

  6. No entanto, no modesto entendimento da recorrente para que possa operar a fundamentação por adesão ou remissão, a decisão tem que expressar que os fundamentos do relatório, ou de outro documento, constituem parte integrante do respectivo acto.

  7. Pelo que, in casu, a fundamentação por remissão ou adesão não pode colher.

  8. Além de que, uma eventual remissão para o Relatório de Auditoria n.º 219.1/2006 (conforme faz o ofício de notificação e não a decisão), evidencia uma notória contradição com os valores propostos a final.

  9. Pois que, o dito relatório sustenta a devolução da quantia de 85.158,21 Euros e decisão final impõe a restituição de uma verba de 73.562,02 Euros, sem, contudo, fazer qualquer referência aos motivos que determinaram a alteração dos valores apresentados pelo relatório de auditoria.

  10. Acresce que, a menção feita no ofício de notificação (e não da notificação) à defesa da recorrente não esclarece qual a posição da Administração face aos argumentos por si expedidos em sede de audiência prévia, os quais, aliás, foram absolutamente ignorados.

  11. Assim, face ao supra exposto, resulta claro que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que não remete expressamente para o relatório de auditoria.

  12. Por outro lado, a considerar-se que a decisão em causa é por remissão, o que só por mera hipótese se concebe, nunca o relatório de auditoria ou demais procedimento administrativo, verte elementos que permitam à ora recorrente aquilatar de onde resulta a devolução da quantia de 73.562,02 Euros, na medida em que, conforme supra referido do relatório de auditoria resulta a eventual redução da quantia de 85.158,21 Euros.

  13. Por conseguinte, resulta da matéria ora alegada a verificação de uma violação grosseira do dever de fundamentação do acto administrativo ínsito nos artigos 124º e 125 do Código de Procedimento Administrativo.

  14. Pelo que, face ao disposto no art. 135º do Código de Procedimento Administrativo, tal violação consubstancia uma anulabilidade que determina a anulação da decisão em crise por vício de forma.

    Quanto à prescrição do procedimento de revisão do pagamento de saldo final.

  15. Entende a recorrente que se encontra prescrito o procedimento de revisão do pagamento do saldo final, prescrição que expressamente invoca.

  16. Acresce que, os regulamentos comunitários são verdadeiras leis gerais comunitárias e também são leis ao nível dos ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados Membros, pelo que o seu grau hierárquico é igual ao das leis provenientes dos órgãos legislativos nacionais.

  17. Da aplicabilidade directa e da pirâmide das normas resulta que os mencionados regulamentos e as suas normas estão ao mesmo nível e reclama aplicação com força igual às disposições nacionais.

  18. Por conseguinte, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, as normas do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 de 18-12-1995 não prevalecem sobre as disposições contidas na Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.

  19. Pelo que, no modesto entendimento da recorrente, in casu, ter-se-á de aplicar as normas contidas na Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.

  20. Existe regulamentação interna e especial em relação ao financiamento em questão nos autos, a qual terá de prevalecer sobre o regime geral consagrado no Regulamento (CE Euraton) nº 2988/95 de 18/12/95.

  21. Aliás, o nº 4 do artigo 2º de mencionado Regulamento CE refere que “Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controles e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados-membros.” 23. De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 20º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, diploma que regula as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções como o apoio do FSE, “A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento do saldo se a ele houver lugar”.

  22. In casu, o pagamento do saldo final ocorreu no dia 16 de Agosto de 2002.

  23. Sendo que, a auditoria foi realizada no período compreendido entre os dias 27 de Outubro e 17 de Novembro de 2006, ou seja, 4 anos e 71 dias após o pagamento do saldo final.

  24. Por conseguinte, havia já expirado o prazo para a revisão da decisão do saldo final (3 anos).

  25. Além de que, caso assim não fosse, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá que mesmo a considerar o prazo de prescrição de 4 anos previsto no art. 3 do Regulamento (CE Euraton) nº 2988/95, de 18/12/1995, já havia prescrito o direito do recorrido.

  26. Sendo certo que, durante o período de prescrição não ocorreu qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanada da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

  27. Assim, a revisão da decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final desrespeitou os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança já que, com a decisão que ora se impugna, fica prejudicada a confiança gerada na consolidação da posição jurídica da ora recorrente face ao disposto no já citado artigo nº 1 do art. 20º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro.

  28. Pelo que, a decisão proferida pelo recorrido encontra-se ferida de invalidade, a qual se traduz na anulabilidade da mesma nos termos do estatuído no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo.

    Quanto à inadmissibilidade legal do reembolso.

  29. Em parte alguma a legislação aplicável determina que o pagamento de despesas após o pedido de pagamento de saldo final obriga à sua restituição.

  30. Assim, ao impor a prática de um comportamento que a lei não autoriza, a decisão que se impugna carece de base legal, violando, assim, o princípio da legalidade.

  31. Acresce que, para além do que se deixou dito, a decisão que ora se impugna viola igualmente os Princípios da Proporcionalidade e da Justiça consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.

  32. Pois que, ao preferir a observância de uma alegada formalidade legal em detrimento de um facto incontornável (o pagamento), a Administração proferiu uma decisão manifestamente desproporcional e injusta.

  33. Pois que, parece, de todo, exagerado e desmedido que se imponha uma sanção de devolução de quantias que efectivamente foram pagas a pretexto de terem sido liquidadas em momento ulterior ao alegadamente devido.

  34. No modesto entendimento da recorrente, o legislador apenas cuidou que as entidades candidatas a fundos não enriquecessem sem causa.

  35. Sendo certo que, neste caso concreto, os objectivos decorrentes de tal legislação encontram-se devidamente acautelados, uma vez que a recorrente desenvolveu o projecto de formação sem se apoderar...

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