Acórdão nº 01608/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de VC vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferido em 11 de Março de 2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JCFG, onde solicitava que deveria: 1.

Ser anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal de VC que, pronunciando-se sobre o pedido de reintegração do A. no quadro de pessoal Técnico da Câmara Municipal, apresentado em 31/01/2012, indeferiu tal pedido de reintegração, despacho esse consubstanciado no documento n.º 7, com o registo n.º 3.../12, de 2012/03/14; 2.

Condenar-se o R. a proferir despacho que determine a reintegração do A. no Quadro de pessoal do Município de VC com efeitos reportados a 1/03/2013, data a partir da qual foi requerida a reintegração.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O Autor era Arquitecto de 1.ª classe, do Quadro de Pessoal do Município de VC.

  1. As funções por ele desempenhadas não se enquadravam em nenhuma das alíneas do art. 10º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  2. Assim, por força do disposto no art. 88º- 4 da mesma Lei, ele transitou, sem outras formalidades, em 01.Janeiro.2009, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

  3. Por isso mesmo, à apreciação do seu pedido de regresso ao serviço aplica-se o estabelecido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – em especial, nos seus arts. 234º e 235º.

  4. Ao sustentar o oposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, por errada aplicação do DL n.º 100/99 (vigente apenas quanto ao pessoal que manteve o regime de nomeação, por força do estabelecido no art. 10º da Lei n.º 12-A/2008) e desaplicação do estatuído no art. 88º-4 da Lei n.º 12-A/2008.

    O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, que aqui se vertem: 1. A concessão da licença sem vencimento apenas suspendeu o vínculo à função pública.

  5. O trabalhador, por força da suspensão do contrato, não transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  6. Desta forma, é aplicável a esta relação jurídica o Dec. Lei n.º 100/99, de 31/03, não existindo qualquer erro de direito na decisão a quo, como alegado pelo recorrente nas suas alegações.

  7. Acresce que se a licença foi concedida ao abrigo do Dec. Lei n.º 100/99, de 31/03, o indeferimento do pedido de reintegração do recorrido não poderia ter tido como fundamento o RCTFP.

  8. Por outras palavras, a licença foi concedida ao abrigo do Dec.-Lei n.º 100/99, de 31/03, e portanto o pedido da respectiva reintegração teria que ter sido analisado à luz do mesmo diploma.

  9. Pelo que não tendo sido preenchida a vaga, o recorrido tinha direito a regressar ao serviço e a preencher tal vaga a partir do momento em que requereu a sua reintegração.

  10. O Tribunal a quo julgou procedente a acção, anulando o ato impugnado.

  11. Para além da anulação do ato impugnado, condenou o ora recorrente “a proferir novo ato que determine a reintegração do recorrido na vaga de Técnico Superior com formação em Arquitectura, no Mapa de Pessoal do Município de VC, com efeitos reportados a 01.03.2012”.

    O recorrido veio solicitar que ao recurso fosse atribuído efeito meramente devolutivo.

    O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o recorrido tem direito a reintegrar o mapa de pessoal do Município de VC, por efeitos da cessação de licença sem vencimento.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1. O A. iniciou o exercício de funções de Arquitecto na Câmara Municipal de VC, no dia 4 de Dezembro de 2000; 2. Por...

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