Acórdão nº 01608/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de VC vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferido em 11 de Março de 2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JCFG, onde solicitava que deveria: 1.
Ser anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal de VC que, pronunciando-se sobre o pedido de reintegração do A. no quadro de pessoal Técnico da Câmara Municipal, apresentado em 31/01/2012, indeferiu tal pedido de reintegração, despacho esse consubstanciado no documento n.º 7, com o registo n.º 3.../12, de 2012/03/14; 2.
Condenar-se o R. a proferir despacho que determine a reintegração do A. no Quadro de pessoal do Município de VC com efeitos reportados a 1/03/2013, data a partir da qual foi requerida a reintegração.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O Autor era Arquitecto de 1.ª classe, do Quadro de Pessoal do Município de VC.
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As funções por ele desempenhadas não se enquadravam em nenhuma das alíneas do art. 10º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
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Assim, por força do disposto no art. 88º- 4 da mesma Lei, ele transitou, sem outras formalidades, em 01.Janeiro.2009, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
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Por isso mesmo, à apreciação do seu pedido de regresso ao serviço aplica-se o estabelecido no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – em especial, nos seus arts. 234º e 235º.
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Ao sustentar o oposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, por errada aplicação do DL n.º 100/99 (vigente apenas quanto ao pessoal que manteve o regime de nomeação, por força do estabelecido no art. 10º da Lei n.º 12-A/2008) e desaplicação do estatuído no art. 88º-4 da Lei n.º 12-A/2008.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, que aqui se vertem: 1. A concessão da licença sem vencimento apenas suspendeu o vínculo à função pública.
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O trabalhador, por força da suspensão do contrato, não transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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Desta forma, é aplicável a esta relação jurídica o Dec. Lei n.º 100/99, de 31/03, não existindo qualquer erro de direito na decisão a quo, como alegado pelo recorrente nas suas alegações.
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Acresce que se a licença foi concedida ao abrigo do Dec. Lei n.º 100/99, de 31/03, o indeferimento do pedido de reintegração do recorrido não poderia ter tido como fundamento o RCTFP.
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Por outras palavras, a licença foi concedida ao abrigo do Dec.-Lei n.º 100/99, de 31/03, e portanto o pedido da respectiva reintegração teria que ter sido analisado à luz do mesmo diploma.
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Pelo que não tendo sido preenchida a vaga, o recorrido tinha direito a regressar ao serviço e a preencher tal vaga a partir do momento em que requereu a sua reintegração.
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O Tribunal a quo julgou procedente a acção, anulando o ato impugnado.
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Para além da anulação do ato impugnado, condenou o ora recorrente “a proferir novo ato que determine a reintegração do recorrido na vaga de Técnico Superior com formação em Arquitectura, no Mapa de Pessoal do Município de VC, com efeitos reportados a 01.03.2012”.
O recorrido veio solicitar que ao recurso fosse atribuído efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o recorrido tem direito a reintegrar o mapa de pessoal do Município de VC, por efeitos da cessação de licença sem vencimento.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1. O A. iniciou o exercício de funções de Arquitecto na Câmara Municipal de VC, no dia 4 de Dezembro de 2000; 2. Por...
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