Acórdão nº 00743/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de VNF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.11.2013 que manteve a sentença de 14.06.2010, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela P..., Predial B..., Lda para impugnação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de VNF, de 27.12.2007 e para condenação à prática do acto devido.
Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou, tal como violou a sentença reclamada, o disposto nos arts. 4º, nº1, 7º, nºs 1 e 2, 9º, nº 2 e 13º, nº1, todos do DL nº 267/2002; no art. 56º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 29034, de 01.10.1938 e nos arts. 8º, proémio, e 11º da Portaria nº 1188/2003; no art. 16º, nº1, e anexo I da Portaria nº 131/2002; nos arts. 4º, nº 2, c), 18º, nº 1, 20º, nºs 1, 2, 4, 6 e 7, e 24º, nº1, a), todos do RJUE; no art. 2º, nº1, da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961, na redacção do DL nº 360/77, de 1 de Setembro; nos arts 13º, nº 1, c), e 18º, nºs 1 e 3, ambos da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro; nos arts. 5º, nº1, d), e 3, 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1, todos do DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro; e na alínea c) do nº 1 do art. 124º do CPA.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A recorrida, como entidade promotora, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de VNF o licenciamento da construção, na freguesia de P..., de um posto de abastecimento de combustíveis, edifício de apoio, sistema de lavagens de viaturas, zonas de abastecimento e zona de reservatórios.
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No processo de licenciamento, a entidade licenciadora decidiu que devia ser colhido o parecer da Junta de Freguesia daquela autarquia.
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A Junta de Freguesia pronunciou-se desfavoravelmente à implantação da construção no local pretendido pela recorrida, nomeadamente por problemas de segurança rodoviária que a saída de viaturas poderia causar face à proximidade de um cruzamento e lomba. 4ª A entidade licenciadora ordenou que se colhesse o parecer do Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal (DOM) sobre os problemas de segurança rodoviária apontados pela Junta de Freguesia.
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O DOM confirmou esses problemas, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão da recorrida.
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É das atribuições das câmaras municipais a gestão e a polícia da rede viária de âmbito municipal, incumbindo-lhes, nomeadamente, a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar e o ordenamento do trânsito.
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Essa competência, relativamente ao Município de VNF, cabe ao Departamento de Obras Municipais, através da sua Divisão de Vias e Espaços Públicos.
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O Ministério da Economia condicionou a autorização para a construção do posto de abastecimento de combustíveis à apresentação nos seus serviços da viabilidade da Câmara Municipal de VNF e, se o acesso fosse feito directamente por uma estrada nacional, a apresentação da viabilidade do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
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Na decisão sobre o projecto da recorrida, a entidade decisora ou teria de seguir o parecer da Junta de Freguesia de P... e o parecer do DOM e indeferir o projecto, ou teria de rejeitar esses pareceres e aprovar o projecto, mas, neste caso, indicando as razões pelas quais decidia em sentido contrário aos pareceres, sob pena de invalidade da decisão.
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A apreciação do projecto de arquitectura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas na alínea c) do nº 2 do art. 4º do RJUE (na versão anterior à Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro), é feita nos termos previstos no art. 20º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma.
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A sentença que foi objecto de reclamação para a conferência condenou o recorrente na emissão de acto onde defira a pretensão da recorrida por considerar terem sido favoráveis todos os pareceres vinculativos necessários para apreciação dessa pretensão.
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Estando demonstrado no processo de licenciamento que a localização do posto de combustíveis oferece perigos para a segurança rodoviária, a sentença reclamada não podia ignorá-los na decisão sobre a aprovação do projecto.
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O Acórdão recorrido não podia julgar totalmente improcedente a reclamação do recorrente e manter inteiramente a decisão reclamada.
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O recorrente apenas deve ser condenado a proferir uma das decisões previstas na parte final do nº 1 do art. 13º do DL nº 267/2002 (e no art. 11º da Portaria nº 1188/2003), aprovando o projecto, ou impondo-lhe alterações ou rejeitando-o, embora sem reincidir nas questões já resolvidas nos autos.
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Se assim não se entender, o recorrente apenas deve ser condenado a proferir a decisão de rejeição do projecto, face aos problemas de segurança rodoviária que a instalação do posto de combustíveis causaria na via pública municipal que o iria servir.
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Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou, tal como violou a sentença reclamada, o disposto nos arts. 4º, nº1, 7º, nºs 1 e 2, 9º, nº 2 e 13º, nº1, todos do DL nº 267/2002; no art. 56º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 29034, de 01.10.1938 e nos arts. 8º, proémio, e 11º da Portaria nº 1188/2003; no art. 16º, nº1, e anexo I da Portaria nº 131/2002; nos arts. 4º, nº 2, c), 18º, nº 1, 20º, nºs 1, 2, 4, 6 e 7, e 24º, nº1, a), todos do RJUE; no art. 2º, nº1, da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961, na redacção do DL nº 360/77, de 1 de Setembro; nos arts 13º, nº 1, c), e 18º, nºs 1 e 3, ambos da Lei nº 159/99, de 14...
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