Acórdão nº 00743/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de VNF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28.11.2013 que manteve a sentença de 14.06.2010, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela P..., Predial B..., Lda para impugnação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de VNF, de 27.12.2007 e para condenação à prática do acto devido.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou, tal como violou a sentença reclamada, o disposto nos arts. 4º, nº1, 7º, nºs 1 e 2, 9º, nº 2 e 13º, nº1, todos do DL nº 267/2002; no art. 56º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 29034, de 01.10.1938 e nos arts. 8º, proémio, e 11º da Portaria nº 1188/2003; no art. 16º, nº1, e anexo I da Portaria nº 131/2002; nos arts. 4º, nº 2, c), 18º, nº 1, 20º, nºs 1, 2, 4, 6 e 7, e 24º, nº1, a), todos do RJUE; no art. 2º, nº1, da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961, na redacção do DL nº 360/77, de 1 de Setembro; nos arts 13º, nº 1, c), e 18º, nºs 1 e 3, ambos da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro; nos arts. 5º, nº1, d), e 3, 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1, todos do DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro; e na alínea c) do nº 1 do art. 124º do CPA.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A recorrida, como entidade promotora, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de VNF o licenciamento da construção, na freguesia de P..., de um posto de abastecimento de combustíveis, edifício de apoio, sistema de lavagens de viaturas, zonas de abastecimento e zona de reservatórios.

  1. No processo de licenciamento, a entidade licenciadora decidiu que devia ser colhido o parecer da Junta de Freguesia daquela autarquia.

  2. A Junta de Freguesia pronunciou-se desfavoravelmente à implantação da construção no local pretendido pela recorrida, nomeadamente por problemas de segurança rodoviária que a saída de viaturas poderia causar face à proximidade de um cruzamento e lomba. 4ª A entidade licenciadora ordenou que se colhesse o parecer do Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal (DOM) sobre os problemas de segurança rodoviária apontados pela Junta de Freguesia.

  3. O DOM confirmou esses problemas, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão da recorrida.

  4. É das atribuições das câmaras municipais a gestão e a polícia da rede viária de âmbito municipal, incumbindo-lhes, nomeadamente, a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar e o ordenamento do trânsito.

  5. Essa competência, relativamente ao Município de VNF, cabe ao Departamento de Obras Municipais, através da sua Divisão de Vias e Espaços Públicos.

  6. O Ministério da Economia condicionou a autorização para a construção do posto de abastecimento de combustíveis à apresentação nos seus serviços da viabilidade da Câmara Municipal de VNF e, se o acesso fosse feito directamente por uma estrada nacional, a apresentação da viabilidade do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  7. Na decisão sobre o projecto da recorrida, a entidade decisora ou teria de seguir o parecer da Junta de Freguesia de P... e o parecer do DOM e indeferir o projecto, ou teria de rejeitar esses pareceres e aprovar o projecto, mas, neste caso, indicando as razões pelas quais decidia em sentido contrário aos pareceres, sob pena de invalidade da decisão.

  8. A apreciação do projecto de arquitectura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas na alínea c) do nº 2 do art. 4º do RJUE (na versão anterior à Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro), é feita nos termos previstos no art. 20º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma.

  9. A sentença que foi objecto de reclamação para a conferência condenou o recorrente na emissão de acto onde defira a pretensão da recorrida por considerar terem sido favoráveis todos os pareceres vinculativos necessários para apreciação dessa pretensão.

  10. Estando demonstrado no processo de licenciamento que a localização do posto de combustíveis oferece perigos para a segurança rodoviária, a sentença reclamada não podia ignorá-los na decisão sobre a aprovação do projecto.

  11. O Acórdão recorrido não podia julgar totalmente improcedente a reclamação do recorrente e manter inteiramente a decisão reclamada.

  12. O recorrente apenas deve ser condenado a proferir uma das decisões previstas na parte final do nº 1 do art. 13º do DL nº 267/2002 (e no art. 11º da Portaria nº 1188/2003), aprovando o projecto, ou impondo-lhe alterações ou rejeitando-o, embora sem reincidir nas questões já resolvidas nos autos.

  13. Se assim não se entender, o recorrente apenas deve ser condenado a proferir a decisão de rejeição do projecto, face aos problemas de segurança rodoviária que a instalação do posto de combustíveis causaria na via pública municipal que o iria servir.

  14. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido violou, tal como violou a sentença reclamada, o disposto nos arts. 4º, nº1, 7º, nºs 1 e 2, 9º, nº 2 e 13º, nº1, todos do DL nº 267/2002; no art. 56º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 29034, de 01.10.1938 e nos arts. 8º, proémio, e 11º da Portaria nº 1188/2003; no art. 16º, nº1, e anexo I da Portaria nº 131/2002; nos arts. 4º, nº 2, c), 18º, nº 1, 20º, nºs 1, 2, 4, 6 e 7, e 24º, nº1, a), todos do RJUE; no art. 2º, nº1, da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961, na redacção do DL nº 360/77, de 1 de Setembro; nos arts 13º, nº 1, c), e 18º, nºs 1 e 3, ambos da Lei nº 159/99, de 14...

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