Acórdão nº 00181/08.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I – RELATÓRIO PJLR, com residência na Rua…, então 2.º Sargento da GNR, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que em 13/03/2014 julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido de declaração de nulidade do despacho proferido em 28/02/2008 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, de não provimento do recurso hierárquico que interpôs contra acto de aplicação de pena disciplinar de 15 dias de suspensão emitido no âmbito do processo disciplinar n.º 05/46/04.

*O Recorrente apresentou alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1ª O Recorrente, atendendo aos elementos que constam dos autos, mormente a sua p.i, dos factos aí alegados e não impugnados, discorda da d. Sentença proferida, não se conformando com a mesma.

  1. Na verdade, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a pretensão do recorrente, o qual consistia em “considerar-se procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado, face ao(s) vício(s) e à(s) ilegalidade(s) de que o mesmo padece, tudo com as legais consequências “.

  2. Por questão de economia processual, dão se aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, os factos provados que constam da d. Sentença recorrida.

  3. Tal como observou e bem o Tribunal a quo na d. Sentença “as questões que importa(va) dirimir são as seguintes: a) Saber se ocorreu violação do princípio da proporcionalidade e da justiça; b) Saber se o comportamento imputado ao autor na decisão punitiva (incumprimento do serviço para o qual estava escalado) constitui ilícito disciplinar ou se pelo contrário o mesmo está justificado“, sendo certo que o autor / recorrente não se conforma com a resposta dada a essas mesmas questões pelo Tribunal a quo que o levaram a julgar improcedente a acção.

  4. E isto porque, não restam dúvidas de que o processo disciplinar instaurado ao recorrente foi objecto de três acusações distintas, as quais constam do P.A. sendo que a própria sentença faz referência às mesmas, em sede de factos provados, transcrevendo-as parcialmente.

  5. Daí que, dizer-se como o Tribunal a quo diz que “não pode ser utilizada como base de comparação à pena disciplinar aplicada duas acusações que foram revogadas, uma vez que foram destruídos, com a revogação, quaisquer efeitos jurídicos que hajam sido produzidos “ é um argumento que não colhe, pese embora o recorrente não desconhecer a figura da revogação e os seus efeitos.

  6. É inegável que a vivência dessa situação, concretamente, um processo disciplinar, três acusações, torna impossível que o aqui autor (ali arguido) não proceda a essa mesma comparação na parte que, afinal, lhe interessa e que é a decisão a proferir /proferida a final do processo disciplinar, o qual é uno.

  7. Aliás, estamos em crer que o homem médio procederia sempre à comparação entre os deveres que se dizem violados, a infracção que se diz praticada, e a pena concreta aplicada, sendo isso que o recorrente, in casu, fez e continua a fazer.

  8. Note-se que o próprio Tribunal a quo também o fez quando na sentença recorrida, em sede “ III. DIREITO “, sob a epígrafe “ III.1 – Violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça “, a fls. 12, diz que “resulta dos factos provados que o processo disciplinar que foi instaurado ao autor acabou por ser objeto de duas reformulações o que deu origem a três acusações. (...) Verifica-se que foi sempre aplicada ao autor a pena disciplinar de 15 dias de suspensão “ – sic.

  9. Aqui chegados, e tendo-se provado tais factos, discorda o recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quando este com quatro argumentos que expõe a fls. 13 da d. Sentença recorrida, não considera que, na presença de tais alterações do P.A., sem que a pena disciplinar tivesse sido alterada / diminuída, estamos perante violação dos princípios da imparcialidade e da justiça, consagrados no artº 266 nº 2 da CRP, o que aqui se alega para todos os efeitos legais.

  10. E discorda o recorrente pelas seguintes razões: a) Quanto ao argumento da revogação da primeira e da segunda acusações, por questão de economia processual, dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o supra já exposto a tal propósito.

    1. Quanto ao argumento utilizado pelo Tribunal a quo de que “ as alterações não respeitam à gravidade das infrações e ao grau de culpa imputado ao autor “, impõe-se dizer aqui que, se é verdade tal afirmação, isto é, que as alterações não respeitam à gravidade das infracções e ao grau de culpa imputado ao recorrente, não é menos verdade que essas alterações se repercutem sempre na pena a aplicar, sendo isso o que o autor tem vindo a dizer ab initio e aqui mantém, uma vez que não é indiferente, para efeitos de pena, acusar o arguido da prática de uma só infracção ou acusá-lo da prática de várias infracções.

    2. No que toca ao terceiro argumento utilizado pelo Tribunal a quo (“as alterações verificadas não constituem modificações de tal forma substantiva dos factos e imputações que permita, em termos de razoabilidade, concluir que a entidade administrativa deveria diminuir a pena aplicada, quando comparada à pena aplicada com fundamento nas duas anteriores acusações “), os factos descritos como factos provados sob os nºs 5 a 15 na d. Sentença recorrida (fls. 3 a 10), contrariam, de forma inequívoca tal argumento, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

      Salvo melhor entendimento, o aí exposto e dado como provado pelo Tribunal a quo vai de encontro ao pensamento do recorrente de que estamos perante a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, o que sustenta o seu pedido de declaração dessa mesma violação, pedido que aqui, para os devidos efeitos, se reitera.

    3. Quanto ao quarto argumento (“o princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça têm de ser avaliados em função da concreta pena disciplinar aplicada e não em função de hipotéticas penas e acusações proferidas e que acabaram por ser revogadas”) para além do que supra já se disse, impõe-se ainda referir que é bem diferente praticar várias infracções e a final ser punido mediante cúmulo jurídico de penas, do que se ver a revogação de duas acusações, e, na elaboração da terceira continuar a manter-se inalterada a pena, pese embora as infracções que se dizem praticadas serem em menor número.

  11. Discorda pois o recorrente da d. Sentença recorrida quando aí se diz, a propósito do princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça que, em termos objectivos, o autor nada alegou a esse respeito, sendo que essa afirmação apenas faz sentido porque o Tribunal a quo, apesar de ter dado como provada a existência de três acusações – duas delas revogadas – a final não quis tirar de tal facto que deu como provado as devidas ilações.

  12. Na verdade, ao darem-se como provado tais factos não pode depois o Tribunal a quo ignorá-los para os devidos efeitos, mesmo sabendo-se quais as consequências jurídicas de uma revogação. É que, pese embora a relevância da revogação as acusações existem, estão no P.A., constam do mesmo e da sua paginação, mediante ordem numérica, “ para o bem e para o mal “ e fazem parte dos factos provados da d. Sentença recorrida, do que se impõe retirar as devidas ilações.

  13. A isso tudo se fez referência em sede de 1ª instância constando, obviamente, da p.i. do autor que deu origem aos presentes autos.

  14. Para julgar improcedente a acção o Tribunal a quo invoca que “analisando o caso concreto, imputando-se ao autor o incumprimento do dever de efectuar a ronda às patrulhas entre as 13:00 e as 19:00 do dia 28.04.2004, para a qual tinha sido nomeado, não pode concluir-se que a pena disciplinar de 15 dias de suspensão seja claramente desajustada ou injusta. Repare-se que o comportamento imputado ao autor, de incumprimento de uma missão da qual tinha sido expressamente incumbido, o é com acentuado grau de culpa, dele resultando prejuízo para o serviço (que não foi efectuado)”.

  15. Contudo, na sua análise, o Tribunal a quo “esquece” os dois primeiros factos dados como provados e que são os seguintes: “ 1) No dia 28.04.2004 o autor estava nomeado de ronda com o indicativo 46.6, juntamente com o soldado P..., estando-lhe distribuída a viatura GNR T-1... equipada com o sistema “Provida” e tendo por missão no período das 13H00 às 19H00, rondar as patrulhas do DT-VR... e operar com o sistema “Provida” (fls. 4 e 8 do PA.); 2) O soldado P... estava convocado para no dia 28.04.2004 às 13:45 comparecer no Tribunal Judicial de VR... para ser inquirido por videoconferência no âmbito do processo n.º 590/00.8GTCSC, onde permaneceu até às 16:50 (doc. 3 junto com a p.i.); “ – sic.

  16. Acresce que, para além de “esquecer” estes factos que deu como provados, o Tribunal a quo não retirou as devidas ilações dos demais factos alegados pelo autor na sua p.i.

    e conexos com estes, os quais deveriam também ser dados como provados em sede de Sentença porque não foram impugnados pelo Réu.

  17. E, se alguma dúvida restasse ao Tribunal a quo, quanto a tal factualidade alegada pelo autor na p.i. a mesma deveria ter sido objecto de prova.

  18. Na verdade, o recorrente na sua p.i., entre outros, alegou o seguinte: “ (...) O que efectivamente ocorreu no dia 28 de Abril de 2004 foi que o aqui A. iniciou o serviço, no DT46 (VR...), às 12h55m, dando instruções ao soldado P..., seu condutor, para se deslocar ao Tribunal Judicial de VR..., uma vez que o mesmo era aí testemunha num processo judicial – doc. 3, junto à p.i.. Ora, por força da ausência justificada do seu condutor, não efectuou o A. a ronda às patrulhas do DT, mas, tal só aconteceu por motivos / factores /...

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