Acórdão nº 01045/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Autor, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum/Ação Popular, inconformado com a Sentença proferida em 14 de Junho de 2013, no TAF de Braga (Cfr. fls. 12 a 19 Procº físico), que julgou o mesmo absolutamente incompetente em razão da matéria, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 5 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 24 a 27 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 26 e 27 Procº físico).
“A) Os Tribunais Judiciais possuem competência residual em razão da matéria, nos termos do disposto no artigo 211º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; B) As matérias que não enquadráveis nos Tribunais de competência específica são de competência dos tribunais judiciais; C) In casu, a ação interposta pelo Recorrente, tem como fundamento o facto de a R. se ter apossado de uma parcela de terreno que integra o domínio público da freguesia e não o seu domínio privado; D) Os terrenos que integram o domínio público estão fora do comércio jurídico e como tal os litígios inerentes aos mesmos não podem ser considerados de direito privado, mas antes de direito público; E) Aqui o Recorrente, não intervém, como um privado, mas antes como um ente público; F) O Recorrente pela presente ação defende o domínio público da freguesia e não o seu domínio privado.
G) Teria razão o M.mo Juiz “a quo”, se em causa estivesse um terreno que integrasse o domínio privado do recorrente, e que por isso, estivesse no âmbito das relações jurídicas comerciais; H) Os terrenos que integram o domínio público, estão fora do comércio jurídico e como tal os litígios inerentes aos mesmos não podem ser considerados de direito privado, mas antes de direito público; I) A douta sentença recorrida, violou entre outras as normas constantes dos artigos 211º, nº 1 da CRP, do artigo 13º do CPTA e artigo 1º, nº 1 do ETAF.
Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vª.s Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências.
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 9 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 29 Procº físico).
A Recorrida, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de Outubro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 42 a 46 Procº físico: “1-O recorrente lançou mão de uma ação administrativa, de forma a pretender assegurar a defesa de uma pretensa parcela de terreno de domínio público.
2-No entanto, segundo o critério dos sujeitos, nenhuma das partes em presença, assume, nem pode assumir, a natureza de um ente público; 3-E o recorrente não está a exercer qualquer atividade no âmbito do ius imperium.
4-Embora estejamos perante uma ação popular, à qual subjaz a defesa de interesses públicos, ainda que exercida por um particular como é o caso, não pode considerar-se que estejamos perante uma relação de natureza administrativa, nem quanto aos sujeitos, nem quanto ao objeto; 5-O simples facto de o recorrente deduzir a sua pretensão contra um particular, visando a defesa de um bem que considera do domínio público, não basta para que se qualifique a relação jurídica controvertida entre recorrente e recorrida como relação...
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