Acórdão nº 01045/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Autor, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum/Ação Popular, inconformado com a Sentença proferida em 14 de Junho de 2013, no TAF de Braga (Cfr. fls. 12 a 19 Procº físico), que julgou o mesmo absolutamente incompetente em razão da matéria, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 5 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 24 a 27 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 26 e 27 Procº físico).

“A) Os Tribunais Judiciais possuem competência residual em razão da matéria, nos termos do disposto no artigo 211º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; B) As matérias que não enquadráveis nos Tribunais de competência específica são de competência dos tribunais judiciais; C) In casu, a ação interposta pelo Recorrente, tem como fundamento o facto de a R. se ter apossado de uma parcela de terreno que integra o domínio público da freguesia e não o seu domínio privado; D) Os terrenos que integram o domínio público estão fora do comércio jurídico e como tal os litígios inerentes aos mesmos não podem ser considerados de direito privado, mas antes de direito público; E) Aqui o Recorrente, não intervém, como um privado, mas antes como um ente público; F) O Recorrente pela presente ação defende o domínio público da freguesia e não o seu domínio privado.

G) Teria razão o M.mo Juiz “a quo”, se em causa estivesse um terreno que integrasse o domínio privado do recorrente, e que por isso, estivesse no âmbito das relações jurídicas comerciais; H) Os terrenos que integram o domínio público, estão fora do comércio jurídico e como tal os litígios inerentes aos mesmos não podem ser considerados de direito privado, mas antes de direito público; I) A douta sentença recorrida, violou entre outras as normas constantes dos artigos 211º, nº 1 da CRP, do artigo 13º do CPTA e artigo 1º, nº 1 do ETAF.

Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vª.s Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com as legais consequências.

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 9 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 29 Procº físico).

A Recorrida, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de Outubro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 42 a 46 Procº físico: “1-O recorrente lançou mão de uma ação administrativa, de forma a pretender assegurar a defesa de uma pretensa parcela de terreno de domínio público.

2-No entanto, segundo o critério dos sujeitos, nenhuma das partes em presença, assume, nem pode assumir, a natureza de um ente público; 3-E o recorrente não está a exercer qualquer atividade no âmbito do ius imperium.

4-Embora estejamos perante uma ação popular, à qual subjaz a defesa de interesses públicos, ainda que exercida por um particular como é o caso, não pode considerar-se que estejamos perante uma relação de natureza administrativa, nem quanto aos sujeitos, nem quanto ao objeto; 5-O simples facto de o recorrente deduzir a sua pretensão contra um particular, visando a defesa de um bem que considera do domínio público, não basta para que se qualifique a relação jurídica controvertida entre recorrente e recorrida como relação...

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