Acórdão nº 00787/2003-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LMLRT, no âmbito de Recurso Contencioso de anulação, intentado contra o Presidente Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C..., tendente a impugnar o “ato do Conselho Cientifico de negação da nomeação definitiva como professor auxiliar”, inconformado com a Sentença proferida em 28 de Março de 2014, através da qual foi julgado improcedente o recurso, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula o aqui Recorrente Jurisdicional nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Junho de 2014, as seguintes conclusões: “I – Sobre o vício de preterição de audiência prévia A) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA - audiência de interessados - se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível; B) Sobre essa decisão final, e da sua motivação, deveria o recorrente ter tido o direito de se pronunciar, antes da deliberação final impugnada; C) Quanto a esta concreta questão decidenda, ao julgar pela improcedência do vício de preterição de audiência prévia, incorreu o M.º Juiz a quo em erro de julgamento; II – Sobre o vício de falta de fundamentação D) A deliberação desfavorável à nomeação definitiva do recorrente como professor auxiliar foi concretizada por uma votação por escrutínio secreto, por parte dos membros do Conselho Científico (v. Ponto 6 da Parte A – Os factos da douta sentença recorrida); E) Nos termos do artigo 24º, n.º 3 do CPA, deveria constar da notificação ao recorrente da deliberação negativa, a fundamentação feita pelo presidente do conselho científico tendo presente a discussão que a tivesse precedido; F) Não tendo o conselho científico feito uma apreciação valorativa e conclusiva consubstanciada numa deliberação material do próprio órgão, violou a norma constante do artigo 25º, n.º 2, do ECDU, G) Na negação da nomeação definitiva, a fundamentação é exigida, por tal deliberação negar um direito e decidir em sentido contrário ao da pretensão do interessado, ora recorrente, pelo que a sua falta, viola o disposto no artigo 124, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA; III – Sobre a improcedência do vício de incompetência do ato de denúncia contratual H) Nem o conselho científico nem o seu presidente tinham competência própria ou delegada para denunciar o contrato do Recorrente, conforme resultava do art. 30º do Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C... e do despacho nº 12498/2003 (2ª série), publicado no Diário da República de 30 de Junho de 2003 (vigente ao momento dos factos); I) Do conteúdo do ofício n.º 0739, de 25 de Julho de 2003, do Presidente do CC, resulta de forma evidente que este (ou o CC) operou a denúncia contratual para 15 de Setembro de 2003; J) Porém, por força do art. 30º do Regulamento em vigor, tal competência era do Reitor da Universidade.
K) Deve proceder assim o vício de incompetência alegado, porquanto não se trata apenas de uma informação como se depreende do douto julgado, que padece assim, neste concreto ponto, de erro de julgamento; IV – Sobre o vício de violação de lei (art. 36º, n.º 2., do ECDU) L) A introdução do n.º 2 do art. 36º do ECDU, pelo DL n.º 392/86, tinha como objetivo permitir a renovação do contrato de provimento, designadamente, dos professores auxiliares, caso a denúncia não seja operada, independentemente do resultado do processo da nomeação definitiva; M) Uma interpretação da lei que negasse ao recorrente um direito que todos os outros docentes, no âmbito do ECDU, usufruem, seria uma grosseira violação do princípio da igualdade; N) Não tendo sido denunciado até 30 dias antes do termo do primeiro quinquénio, o vínculo do recorrente renovou-se automaticamente por igual período – outro quinquénio – até 11 de Setembro de 2006, O) A denúncia contratual operada em 15 de Setembro de 2003, consubstanciando um ato administrativo destacável em sede de extinção contratual está ferido do vício de violação de lei, porquanto viola o referido art. 36º, nº 2, do ECDU; P) Em suma a douta sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erros de julgamento de Direito, por ter julgado a improcedência dos vícios de preterição de audição prévia, falta de fundamentação e violação de lei do ato de denúncia contratual.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser revogada a sentença recorrida, por erros de julgamento sobre a matéria de direito.” O aqui Recorrido/Presidente Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C...
veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de Junho de 2014, nas quais concluiu (Cfr. fls. 491v a 503 Procº físico): 1.
- Erra a Douta sentença ora recorrida, ao afirmar que não cumpre conhecer da questão relativa à aceitação do ato recorrido uma vez que apenas foi suscitada pelo Recorrido em sede de alegações, quando, na verdade, já nos artigos 34.º a 39.º e 44.º da sua resposta (fls 177 e segts. dos autos) o Recorrido, de forma clara, se refere ao comportamento do Recorrente que consubstancia, e pressupõe, a aceitação da decisão de desvinculação da Universidade de C....
-
- O Recorrido afirmou expressamente, nos referidos artigos da sua resposta, que nunca o Recorrente alguma vez deu mostras de considerar que se tinha operado uma renovação tácita do contrato por mais cinco anos, e que o Recorrente, após a rejeição da nomeação definitiva, de imediato requereu ao Magnífico Reitor da Universidade de C... a integração nos quadros da Direção-Geral da Administração Pública, nos termos do Dec.-Lei n.º 13/97, de 17/1.(v. PA).
-
- Já nas alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação o Recorrido alegou que resulta da existência do processo n.º 00227/04.6.BECBR que, ao requerer judicialmente, através de ação de condenação à prática de ato administrativo devido, a sua afetação à DGAP o Recorrente reconheceu e aceitou a cessação do vínculo laboral que o ligou à FCTUC e, em consequência – uma vez que a aceitação tácita do ato impugnado pode ser posterior à impugnação judicial deste - da referida ação resulta a ilegitimidade superveniente no presente recurso de anulação (vide Aroso de Almeida, Fernandes Cadilha, CPTA Anotado, 2ª ed, pág 371).
-
- Ainda que Vexas. considerem que, não tendo apresentado recurso subordinado, não pode o Recorrido alegar agora tal vício da sentença recorrida, sempre se alega que a referida ação do processo n.º 00227/04.6.BECBR é um facto público, do qual quer o Douto Tribunal a quo quer o Douto Tribunal Central Administrativo Norte têm oficiosamente conhecimento e dele estão obrigados a extrair as consequências legais.
-
- Nesse sentido o acórdão do STA de 16-12-2003, Processo n.º 01574/02: «Na verdade se é certo que os recursos jurisdicionais visam a impugnação das decisões da 1ª instância e, portanto, em princípio, não pode conhecer-se de matéria que não tenha sido alegada na primeira instância, existem algumas exceções. Uma dessas exceções (…) considerada sem discussão pela jurisprudência deste Tribunal, diz respeito às questões de conhecimento oficioso - Cfr. Ac. do STA de 25-6-95, rec. 35436; de 10-2-2000, rec. 43093 “O STA não conhece de questão não sujeita a decisão do Tribunal "a quo", se não for do conhecimento oficioso”; de 4-5-2000, rec. 45905: “o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, exceto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso”; de 5-2-2003, rec. 15111/82 (2.ª Secção) “só as questões resolvidas pelo tribunal recorrido poderão ser objeto de reexame em face da aceção de que os recursos visam em geral, e com exceção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas que não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo”.
-
- Ora, como se pode ler no Acórdão do TCAS de 04.03.2010, Rec. 02745/07 «A aceitação tácita do ato administrativo é um pressuposto processual autónomo que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do ato, mas antes da propositura da ação, ou já na pendência desta».
-
- Por conseguinte, o Recorrente perdeu a sua legitimidade para apresentar um recurso contencioso de anulação, devendo, em consequência, declarar-se a inexistência, superveniente, desse pressuposto processual, com a consequente extinção da instância.
-
- Decorre do resultado da votação comunicado ao Recorrente que a rejeição da nomeação definitiva encontra-se fundamentada pela existência de uma maioria de opiniões dos membros do Conselho Científico que considera que a atividade científica e pedagógica do R. durante o período de nomeação provisória não justificam a sua nomeação definitiva como professor auxiliar.
-
- O sentido da votação e, consequentemente, da deliberação é perfeitamente inteligível porque é a consequência do resultado da votação interpretado pela aplicação conjugada das normas dos artigos 25.º e 20.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
-
- Pode concluir-se que a fundamentação da deliberação do Conselho Científico que recusa a nomeação definitiva assenta, por remissão e por concordância, nos pareceres que servem de base a essa deliberação. Ambos os pareceres – circunstanciados e fundamentados – foram negativos em relação à nomeação definitiva e o Recorrente conhece integralmente o conteúdo dos pareceres.
-
- Ao Presidente do Conselho Científico não era exigível que reproduzisse argumentos esgrimidos durante a «discussão» prévia à votação, quer porque todos os membros são obrigados a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO