Acórdão nº 00787/2003-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LMLRT, no âmbito de Recurso Contencioso de anulação, intentado contra o Presidente Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C..., tendente a impugnar o “ato do Conselho Cientifico de negação da nomeação definitiva como professor auxiliar”, inconformado com a Sentença proferida em 28 de Março de 2014, através da qual foi julgado improcedente o recurso, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente Jurisdicional nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Junho de 2014, as seguintes conclusões: “I – Sobre o vício de preterição de audiência prévia A) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA - audiência de interessados - se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível; B) Sobre essa decisão final, e da sua motivação, deveria o recorrente ter tido o direito de se pronunciar, antes da deliberação final impugnada; C) Quanto a esta concreta questão decidenda, ao julgar pela improcedência do vício de preterição de audiência prévia, incorreu o M.º Juiz a quo em erro de julgamento; II – Sobre o vício de falta de fundamentação D) A deliberação desfavorável à nomeação definitiva do recorrente como professor auxiliar foi concretizada por uma votação por escrutínio secreto, por parte dos membros do Conselho Científico (v. Ponto 6 da Parte A – Os factos da douta sentença recorrida); E) Nos termos do artigo 24º, n.º 3 do CPA, deveria constar da notificação ao recorrente da deliberação negativa, a fundamentação feita pelo presidente do conselho científico tendo presente a discussão que a tivesse precedido; F) Não tendo o conselho científico feito uma apreciação valorativa e conclusiva consubstanciada numa deliberação material do próprio órgão, violou a norma constante do artigo 25º, n.º 2, do ECDU, G) Na negação da nomeação definitiva, a fundamentação é exigida, por tal deliberação negar um direito e decidir em sentido contrário ao da pretensão do interessado, ora recorrente, pelo que a sua falta, viola o disposto no artigo 124, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA; III – Sobre a improcedência do vício de incompetência do ato de denúncia contratual H) Nem o conselho científico nem o seu presidente tinham competência própria ou delegada para denunciar o contrato do Recorrente, conforme resultava do art. 30º do Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C... e do despacho nº 12498/2003 (2ª série), publicado no Diário da República de 30 de Junho de 2003 (vigente ao momento dos factos); I) Do conteúdo do ofício n.º 0739, de 25 de Julho de 2003, do Presidente do CC, resulta de forma evidente que este (ou o CC) operou a denúncia contratual para 15 de Setembro de 2003; J) Porém, por força do art. 30º do Regulamento em vigor, tal competência era do Reitor da Universidade.

K) Deve proceder assim o vício de incompetência alegado, porquanto não se trata apenas de uma informação como se depreende do douto julgado, que padece assim, neste concreto ponto, de erro de julgamento; IV – Sobre o vício de violação de lei (art. 36º, n.º 2., do ECDU) L) A introdução do n.º 2 do art. 36º do ECDU, pelo DL n.º 392/86, tinha como objetivo permitir a renovação do contrato de provimento, designadamente, dos professores auxiliares, caso a denúncia não seja operada, independentemente do resultado do processo da nomeação definitiva; M) Uma interpretação da lei que negasse ao recorrente um direito que todos os outros docentes, no âmbito do ECDU, usufruem, seria uma grosseira violação do princípio da igualdade; N) Não tendo sido denunciado até 30 dias antes do termo do primeiro quinquénio, o vínculo do recorrente renovou-se automaticamente por igual período – outro quinquénio – até 11 de Setembro de 2006, O) A denúncia contratual operada em 15 de Setembro de 2003, consubstanciando um ato administrativo destacável em sede de extinção contratual está ferido do vício de violação de lei, porquanto viola o referido art. 36º, nº 2, do ECDU; P) Em suma a douta sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erros de julgamento de Direito, por ter julgado a improcedência dos vícios de preterição de audição prévia, falta de fundamentação e violação de lei do ato de denúncia contratual.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser revogada a sentença recorrida, por erros de julgamento sobre a matéria de direito.” O aqui Recorrido/Presidente Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C...

veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de Junho de 2014, nas quais concluiu (Cfr. fls. 491v a 503 Procº físico): 1.

- Erra a Douta sentença ora recorrida, ao afirmar que não cumpre conhecer da questão relativa à aceitação do ato recorrido uma vez que apenas foi suscitada pelo Recorrido em sede de alegações, quando, na verdade, já nos artigos 34.º a 39.º e 44.º da sua resposta (fls 177 e segts. dos autos) o Recorrido, de forma clara, se refere ao comportamento do Recorrente que consubstancia, e pressupõe, a aceitação da decisão de desvinculação da Universidade de C....

  1. - O Recorrido afirmou expressamente, nos referidos artigos da sua resposta, que nunca o Recorrente alguma vez deu mostras de considerar que se tinha operado uma renovação tácita do contrato por mais cinco anos, e que o Recorrente, após a rejeição da nomeação definitiva, de imediato requereu ao Magnífico Reitor da Universidade de C... a integração nos quadros da Direção-Geral da Administração Pública, nos termos do Dec.-Lei n.º 13/97, de 17/1.(v. PA).

  2. - Já nas alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação o Recorrido alegou que resulta da existência do processo n.º 00227/04.6.BECBR que, ao requerer judicialmente, através de ação de condenação à prática de ato administrativo devido, a sua afetação à DGAP o Recorrente reconheceu e aceitou a cessação do vínculo laboral que o ligou à FCTUC e, em consequência – uma vez que a aceitação tácita do ato impugnado pode ser posterior à impugnação judicial deste - da referida ação resulta a ilegitimidade superveniente no presente recurso de anulação (vide Aroso de Almeida, Fernandes Cadilha, CPTA Anotado, 2ª ed, pág 371).

  3. - Ainda que Vexas. considerem que, não tendo apresentado recurso subordinado, não pode o Recorrido alegar agora tal vício da sentença recorrida, sempre se alega que a referida ação do processo n.º 00227/04.6.BECBR é um facto público, do qual quer o Douto Tribunal a quo quer o Douto Tribunal Central Administrativo Norte têm oficiosamente conhecimento e dele estão obrigados a extrair as consequências legais.

  4. - Nesse sentido o acórdão do STA de 16-12-2003, Processo n.º 01574/02: «Na verdade se é certo que os recursos jurisdicionais visam a impugnação das decisões da 1ª instância e, portanto, em princípio, não pode conhecer-se de matéria que não tenha sido alegada na primeira instância, existem algumas exceções. Uma dessas exceções (…) considerada sem discussão pela jurisprudência deste Tribunal, diz respeito às questões de conhecimento oficioso - Cfr. Ac. do STA de 25-6-95, rec. 35436; de 10-2-2000, rec. 43093 “O STA não conhece de questão não sujeita a decisão do Tribunal "a quo", se não for do conhecimento oficioso”; de 4-5-2000, rec. 45905: “o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, exceto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso”; de 5-2-2003, rec. 15111/82 (2.ª Secção) “só as questões resolvidas pelo tribunal recorrido poderão ser objeto de reexame em face da aceção de que os recursos visam em geral, e com exceção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas que não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo”.

  5. - Ora, como se pode ler no Acórdão do TCAS de 04.03.2010, Rec. 02745/07 «A aceitação tácita do ato administrativo é um pressuposto processual autónomo que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do ato, mas antes da propositura da ação, ou já na pendência desta».

  6. - Por conseguinte, o Recorrente perdeu a sua legitimidade para apresentar um recurso contencioso de anulação, devendo, em consequência, declarar-se a inexistência, superveniente, desse pressuposto processual, com a consequente extinção da instância.

  7. - Decorre do resultado da votação comunicado ao Recorrente que a rejeição da nomeação definitiva encontra-se fundamentada pela existência de uma maioria de opiniões dos membros do Conselho Científico que considera que a atividade científica e pedagógica do R. durante o período de nomeação provisória não justificam a sua nomeação definitiva como professor auxiliar.

  8. - O sentido da votação e, consequentemente, da deliberação é perfeitamente inteligível porque é a consequência do resultado da votação interpretado pela aplicação conjugada das normas dos artigos 25.º e 20.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

  9. - Pode concluir-se que a fundamentação da deliberação do Conselho Científico que recusa a nomeação definitiva assenta, por remissão e por concordância, nos pareceres que servem de base a essa deliberação. Ambos os pareceres – circunstanciados e fundamentados – foram negativos em relação à nomeação definitiva e o Recorrente conhece integralmente o conteúdo dos pareceres.

  10. - Ao Presidente do Conselho Científico não era exigível que reproduzisse argumentos esgrimidos durante a «discussão» prévia à votação, quer porque todos os membros são obrigados a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT